STJ HC 1026009
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REQUISITOS LEGAIS. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime de estelionato (art. 171, caput, do Código Penal), em oito oportunidades, à pena de 5 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, 52 dias-multa e perda do cargo público de vereador, reconhecida a continuidade delitiva apenas entre os FATOS 03, 04 e 05 e mantido o concurso material quanto aos FATOS 02, 06, 07 e 08. 2. A Defesa, no habeas corpus, alegou constrangimento ilegal em razão: (i) da manutenção do concurso material entre os FATOS 02, 06, 07 e 08, pleiteando o reconhecimento de continuidade delitiva entre os FATOS 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8, com aplicação do art. 71, caput, do Código Penal, na fração de 2/3; e (ii) da negativa de oferta de acordo de não persecução penal (ANPP), sob o argumento de que a denúncia é posterior à Lei n. 13.964/2019 e a recusa ministerial careceria de fundamentação idônea, por exigir confissão prévia e considerar a soma das penas. 3. O Tribunal estadual, em apelação, declarou a prescrição do FATOS 01, reconheceu a continuidade delitiva apenas entre os FATOS 03, 04 e 05, manteve o concurso material quanto aos FATOS 02, 06, 07 e 08, redimensionou a pena e determinou a perda do cargo público (art. 92, I, "b", do CP), afastando a continuidade delitiva e a possibilidade de ANPP por manifestação legal do Ministério Público pela inviabilidade do acordo. Embargos de declaração foram parcialmente acolhidos apenas para correção de erro material, mantendo-se a negativa do ANPP. Em seguida, o habeas corpus foi monocraticamente não conhecido, decisão impugnada no agravo regimental, em que a parte agravante reitera os pedidos de reconhecimento de continuidade delitiva ampla e de remessa dos autos ao Ministério Público para ANPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de habeas corpus, reconhecer a continuidade delitiva entre todos os fatos (02 a 08), afastando o concurso material fixado pelas instâncias ordinárias. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus ao acordo de não persecução penal (ANPP), seja por ausência de confissão formal e circunstanciada, seja pela soma das penas e pela caracterização de conduta criminosa reiterada, bem como se o Poder Judiciário pode compelir o Ministério Público a oferecer o acordo ou a reavaliar sua recusa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para o reconhecimento da continuidade delitiva, a presença cumulativa de requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e subjetivo (unidade de desígnios), afastando a mera reiteração de condutas, que se aproxima da habitualidade criminosa. A revisão dessa conclusão demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7. As instâncias ordinárias concluíram que apenas os FATOS 03, 04 e 05 foram praticados nas mesmas circunstâncias de tempo, local e modo de execução, legitimando a continuidade delitiva entre eles, e mantiveram o concurso material quanto aos FATOS 02, 06, 07 e 08 em razão da quebra do requisito temporal e da habitualidade criminosa, inexistindo ilegalidade flagrante que autorize a intervenção desta Corte para ampliar o reconhecimento de crime continuado. 8. O acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, possui natureza de negócio jurídico pré-processual, não constituindo direito subjetivo do investigado ou acusado, configurando faculdade do Ministério Público, condicionada ao preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos. 9. A formalização da confissão para fins de ANPP pode ocorrer no momento da assinatura do acordo, não havendo exigência legal de confissão prévia em interrogatório judicial. Assim, a inexistência de confissão nos autos não impede a celebração do acordo quando este for oportunizado ao agente pelo Parquet. 10. O Ministério Público manifestou-se de forma expressa e fundamentada pela inviabilidade do ANPP, destacando que a soma das penas supera o patamar de 4 anos e que o agravante agiu como criminoso reiterado, circunstâncias que, à luz do art. 28-A, § 2º, II, do CPP, demonstram a ausência de requisitos para a proposta, inexistindo ilegalidade na recusa ministerial. 11. O Poder Judiciário não pode substituir o Ministério Público na análise de conveniência e oportunidade da oferta do ANPP, nem compelir o órgão acusador a propor o acordo quando este, de forma motivada, entende não estarem presentes os requisitos legais, sob pena de violação à titularidade da ação penal pública e às prerrogativas institucionais do Parquet. 12. Inexistindo argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, e ausente qualquer ilegalidade manifesta na dosimetria, na qualificação do concurso de crimes ou na recusa do ANPP, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento ou a ampliação da continuidade delitiva demanda exame das circunstâncias fáticas e probatórias dos delitos e, salvo flagrante ilegalidade, não pode ser revisto em habeas corpus. 2. Não configura ilegalidade o reconhecimento de continuidade delitiva apenas entre alguns fatos e a manutenção do concurso material quanto aos demais, quando as instâncias ordinárias apontam quebra do requisito temporal e habitualidade criminosa. 3. O acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do CPP, não constitui direito subjetivo do investigado ou acusado, sendo faculdade do Ministério Público condicionada ao preenchimento cumulativo de requisitos objetivos e subjetivos. 4. A recusa fundamentada do Ministério Público em oferecer acordo de não persecução penal, com base na soma das penas superior a 4 anos e na conduta criminosa reiterada, não configura constrangimento ilegal nem autoriza o Poder Judiciário a compelir a oferta do acordo. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 71, caput; 92, I, "b"; 171, caput; 33, § 2º, "b"; 44; 77; Código de Processo Penal, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.006.579/MS, Sexta Turma, j. 12.08.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.051.927/RJ, Quinta Turma, j. 15.04.2024; STJ, HC n. 170.190/MS, Sexta Turma, j. 11.10.2011; STJ, AgRg no REsp n. 1.912.425/PR, Sexta Turma, j. 20.03.2023; STJ, HC n. 837.239/RJ, Quinta Turma, j. 26.09.2023; STJ, AgRg no RHC n. 185.642/CE, Quinta Turma, j. 12.03.2024; STJ, AgRg no RHC n. 216.875/SP, Sexta Turma, j. 17.12.2025; STJ, AgRg no HC n. 964.982/SP, Sexta Turma, j. 26.03.2025; STJ, AgRg no HC n. 877.276/SP, Quinta Turma, j. 4.03.2024; STJ, AgRg no HC n. 976.881/SP, Sexta Turma, j. 18.06.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO DEMOLINER contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n. 5002034-27.2021.8.21.0013/RS). Consta dos autos que o agravante foi denunciado pela prática do crime de estelionato (art. 171, caput, do Código Penal), por oito vezes, tendo sobrevido sentença, em 7/2/2023, que julgou procedente a ação penal e aplicou pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 80 dias-multa, bem como a perda do cargo público (vereador do município de Erechim/RS). Em sede de apelação, o Tribunal deu parcial provimento, reconhecendo a continuidade delitiva apenas entre os FATOS 03, 04 e 05, mantendo o concurso material quanto aos FATOS 02, 06, 07 e 08, e declarando prescrita a pretensão punitiva quanto ao FATO 01. A pena restou fixada em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão em regime inicial semiaberto, e 52 dias-multa, com a devida perda do cargo público ((art. 92, I, "b", CP). Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos, exclusivamente para correção de erro material, conservando-se o indeferimento da conversão do julgamento em diligência e a negativa de cabimento do acordo de não persecução penal (ANPP). Nas razões do writ, a Defesa sustentou constrangimento ilegal decorrente: (i) da manutenção do concurso material entre os FATOS 02, 06, 07 e 08, e (ii) da negativa de oferta de ANPP, ao argumento de que a denúncia é posterior à Lei nº 13.964/2019, os delitos ostentam pena mínima de 1 ano, e a recusa do Ministério Público carece de fundamentação idônea por exigir confissão prévia e por considerar a soma de penas mínimas superior a 4 anos à luz do concurso material, o que, segundo a defesa, demanda reexame à vista do pedido de reconhecimento de continuidade delitiva. Requereu o reconhecimento da continuidade delitiva entre os FATOS 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8, com aplicação do art. 71, caput, do Código Penal e do aumento no patamar de 2/3, em substituição ao concurso material mantido pelo acórdão, bem como a determinação de vista ao Ministério Público para formular proposta de ANPP, ou, em caso de recusa, apresentar motivação específica nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal. Informações prestadas às fls. 4929/4933, 4934/4956 e 4959/4962. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 4959/4962). Na decisão de fls. 4965/4972, não conheci do habeas corpus. Neste agravo regimental, a parte agravante reitera os argumentos suscitados nas razões do writ. Requer o provimento do agravo regimental para que seja concedida a ordem pleiteada, bem como pleiteia a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REQUISITOS LEGAIS. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime de estelionato (art. 171, caput, do Código Penal), em oito oportunidades, à pena de 5 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, 52 dias-multa e perda do cargo público de vereador, reconhecida a continuidade delitiva apenas entre os FATOS 03, 04 e 05 e mantido o concurso material quanto aos FATOS 02, 06, 07 e 08. 2. A Defesa, no habeas corpus, alegou constrangimento ilegal em razão: (i) da manutenção do concurso material entre os FATOS 02, 06, 07 e 08, pleiteando o reconhecimento de continuidade delitiva entre os FATOS 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8, com aplicação do art. 71, caput, do Código Penal, na fração de 2/3; e (ii) da negativa de oferta de acordo de não persecução penal (ANPP), sob o argumento de que a denúncia é posterior à Lei n. 13.964/2019 e a recusa ministerial careceria de fundamentação idônea, por exigir confissão prévia e considerar a soma das penas. 3. O Tribunal estadual, em apelação, declarou a prescrição do FATOS 01, reconheceu a continuidade delitiva apenas entre os FATOS 03, 04 e 05, manteve o concurso material quanto aos FATOS 02, 06, 07 e 08, redimensionou a pena e determinou a perda do cargo público (art. 92, I, "b", do CP), afastando a continuidade delitiva e a possibilidade de ANPP por manifestação legal do Ministério Público pela inviabilidade do acordo. Embargos de declaração foram parcialmente acolhidos apenas para correção de erro material, mantendo-se a negativa do ANPP. Em seguida, o habeas corpus foi monocraticamente não conhecido, decisão impugnada no agravo regimental, em que a parte agravante reitera os pedidos de reconhecimento de continuidade delitiva ampla e de remessa dos autos ao Ministério Público para ANPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de habeas corpus, reconhecer a continuidade delitiva entre todos os fatos (02 a 08), afastando o concurso material fixado pelas instâncias ordinárias. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus ao acordo de não persecução penal (ANPP), seja por ausência de confissão formal e circunstanciada, seja pela soma das penas e pela caracterização de conduta criminosa reiterada, bem como se o Poder Judiciário pode compelir o Ministério Público a oferecer o acordo ou a reavaliar sua recusa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para o reconhecimento da continuidade delitiva, a presença cumulativa de requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e subjetivo (unidade de desígnios), afastando a mera reiteração de condutas, que se aproxima da habitualidade criminosa. A revisão dessa conclusão demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7. As instâncias ordinárias concluíram que apenas os FATOS 03, 04 e 05 foram praticados nas mesmas circunstâncias de tempo, local e modo de execução, legitimando a continuidade delitiva entre eles, e mantiveram o concurso material quanto aos FATOS 02, 06, 07 e 08 em razão da quebra do requisito temporal e da habitualidade criminosa, inexistindo ilegalidade flagrante que autorize a intervenção desta Corte para ampliar o reconhecimento de crime continuado. 8. O acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, possui natureza de negócio jurídico pré-processual, não constituindo direito subjetivo do investigado ou acusado, configurando faculdade do Ministério Público, condicionada ao preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos. 9. A formalização da confissão para fins de ANPP pode ocorrer no momento da assinatura do acordo, não havendo exigência legal de confissão prévia em interrogatório judicial. Assim, a inexistência de confissão nos autos não impede a celebração do acordo quando este for oportunizado ao agente pelo Parquet. 10. O Ministério Público manifestou-se de forma expressa e fundamentada pela inviabilidade do ANPP, destacando que a soma das penas supera o patamar de 4 anos e que o agravante agiu como criminoso reiterado, circunstâncias que, à luz do art. 28-A, § 2º, II, do CPP, demonstram a ausência de requisitos para a proposta, inexistindo ilegalidade na recusa ministerial. 11. O Poder Judiciário não pode substituir o Ministério Público na análise de conveniência e oportunidade da oferta do ANPP, nem compelir o órgão acusador a propor o acordo quando este, de forma motivada, entende não estarem presentes os requisitos legais, sob pena de violação à titularidade da ação penal pública e às prerrogativas institucionais do Parquet. 12. Inexistindo argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, e ausente qualquer ilegalidade manifesta na dosimetria, na qualificação do concurso de crimes ou na recusa do ANPP, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento ou a ampliação da continuidade delitiva demanda exame das circunstâncias fáticas e probatórias dos delitos e, salvo flagrante ilegalidade, não pode ser revisto em habeas corpus. 2. Não configura ilegalidade o reconhecimento de continuidade delitiva apenas entre alguns fatos e a manutenção do concurso material quanto aos demais, quando as instâncias ordinárias apontam quebra do requisito temporal e habitualidade criminosa. 3. O acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do CPP, não constitui direito subjetivo do investigado ou acusado, sendo faculdade do Ministério Público condicionada ao preenchimento cumulativo de requisitos objetivos e subjetivos. 4. A recusa fundamentada do Ministério Público em oferecer acordo de não persecução penal, com base na soma das penas superior a 4 anos e na conduta criminosa reiterada, não configura constrangimento ilegal nem autoriza o Poder Judiciário a compelir a oferta do acordo. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 71, caput; 92, I, "b"; 171, caput; 33, § 2º, "b"; 44; 77; Código de Processo Penal, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.006.579/MS, Sexta Turma, j. 12.08.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.051.927/RJ, Quinta Turma, j. 15.04.2024; STJ, HC n. 170.190/MS, Sexta Turma, j. 11.10.2011; STJ, AgRg no REsp n. 1.912.425/PR, Sexta Turma, j. 20.03.2023; STJ, HC n. 837.239/RJ, Quinta Turma, j. 26.09.2023; STJ, AgRg no RHC n. 185.642/CE, Quinta Turma, j. 12.03.2024; STJ, AgRg no RHC n. 216.875/SP, Sexta Turma, j. 17.12.2025; STJ, AgRg no HC n. 964.982/SP, Sexta Turma, j. 26.03.2025; STJ, AgRg no HC n. 877.276/SP, Quinta Turma, j. 4.03.2024; STJ, AgRg no HC n. 976.881/SP, Sexta Turma, j. 18.06.2025.