Decisão · STJ

STJ AREsp 3073908

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-10-10publicado em 2026-04-24
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. ADVERTÊNCIA. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Embargos de declaração opostos por DIEGO BARRETO DA SILVA ao acórdão da Sexta Turma assim ementado (fls. 4.895/4.896): AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. CADEIA DE CUSTÓDIA. PRONÚNCIA. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou provimento ao recurso. A parte agravante alegou violação do art. 5º da Lei n. 9.296/1996, bem como dos arts. 155, 157, 158-A e 243, todos do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a interceptação telefônica foi autorizada apenas com base em denúncia anônima, sem diligências preliminares e sem demonstrar a indispensabilidade da medida, em violação do art. 5 º da Lei n. 9.296/1996; (ii) saber se houve quebra da cadeia de custódia das provas digitais à luz da previsão contida no art. 158-A, caput , do Código de Processo Penal; (iii) saber se a pronúncia está calcada exclusivamente em elementos inquisitoriais não confirmados em juízo, em contrariedade ao art. 155 do Código de Processo Penal; e (iv) saber se o mandado de busca e apreensão foi cumprido em endereço diverso do indicado na representação policial, configurando violação dos arts. 157 e 243, I, ambos do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interceptação telefônica foi autorizada por decisão fundamentada de juiz competente, precedida de investigação prévia substancial, que demonstrou a necessidade da diligência como único meio disponível para aprofundar as investigações. Não houve violação do art. 5º da Lei n. 9.296/1996. 4. A alegação de quebra da cadeia de custódia das provas digitais foi rechaçada na origem ao fundamento de que as provas foram corretamente documentadas e acompanhadas de informações sobre os procedimentos técnicos adotados, sem evidências de manipulação ou alteração das gravações. A tese recursal encontra óbice nas Súmulas 284/STF (ausência de comando normativo suficiente) e 7/STJ. 5. A pronúncia está fundamentada em provas colhidas nas duas fases da persecução penal, incluindo provas de natureza não repetível, sujeitas ao contraditório diferido ou postergado, conforme exceção prevista no art. 155 do Código de Processo Penal. 6. A alegação de cumprimento do mandado de busca e apreensão em endereço diverso do indicado na representação policial foi refutada pela Corte de origem, que constatou que a diligência foi realizada nos endereços indicados na representação policial e devidamente autorizada pelo juízo competente. A insurgência encontra óbice na Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A interceptação telefônica é válida, pois autorizada por decisão fundamentada de juiz competente, precedida de investigação prévia que logrou demonstrar a imprescindibilidade da medida. 2. A tese de quebra da cadeia de custódia das provas digitais destoa da moldura fática estabelecida no acórdão atacado, de modo que encontra óbice na Súmula 7/STJ, além de que padece de fundamentação deficiente, ante a ausência de comando normativo suficiente no dispositivo tido como violado (Súmula 284/STF). 3. A pronúncia pode ser fundamentada em provas colhidas nas duas fases da persecução penal, incluindo provas de natureza não repetível, sujeitas ao contraditório diferido ou postergado, conforme exceção prevista no art. 155 do Código de Processo Penal. 4. A alegação de cumprimento de mandado de busca e apreensão em endereço diverso do indicado na representação policial não comporta reexame em sede especial, conforme Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.296/1996, art. 5º; CPP, arts. 155, 157, 158-A, 243. (fls. 4895/4896) A parte embargante aponta as seguintes omissões no acórdão embargado: (i) a divergência jurisprudencial acerca da incidência da Súmula 284/STF em recursos especiais que tratam da quebra da cadeia de custódia prevista no art. 158-A do Código de Processo Penal, indicando como paradigma o AgRg no AREsp n. 2.863.559/SP e a necessidade de distinguishing; (ii) o não enfrentamento do AgRg no REsp n. 2.065.816/PR, no qual se reconheceu a nulidade por quebra da cadeia de custódia e se reafirmou o ônus estatal de comprovar a integridade e confiabilidade das fontes de prova; (iii) a ausência de análise dos argumentos de que o art. 158-A, caput, contém comando normativo suficiente para sustentar a nulidade decorrente da quebra da cadeia de custódia, especialmente diante de trechos do acórdão recorrido que indicariam comprometimento da preservação da prova por corrupção de dados ou extração inadequada; (iv) a omissão quanto às peculiaridades das provas digitais e à inexistência de rol exaustivo de procedimentos técnicos no Código de Processo Penal, sustentando-se que a legislação apenas positivou protocolos gerais, afastando a conclusão de ausência de comando normativo; (v) a falta de enfrentamento da tese de não incidência da Súmula 7/STJ, pois os contornos fáticos relativos à extração e ao manejo das provas digitais estariam fixados na pronúncia e no acórdão recorrido, demandando apenas qualificação jurídica à luz do art. 158-A; (vi) o não enfrentamento do AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.521.345/RO, no qual se consignou que questões jurídicas podem ser apreciadas sem reexame fático-probatório quando os contornos fáticos estão delineados no acórdão recorrido; e (vii) a omissão na análise individualizada da tese de violação do art. 5º da Lei n. 9.296/1996, no tocante ao embargante, ao argumento de que a interceptação telefônica teria sido autorizada com base apenas em denúncia anônima, sem diligências preliminares individualizadas ou demonstração de indispensabilidade da medida. Pugna, assim, pela supressão dos vícios apontados. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. ADVERTÊNCIA. Embargos de declaração rejeitados.
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