STJ HC 1057675
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. PRIMARIEDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu em parte a ordem de habeas corpus para substituir a prisão preventiva do agravado pelas medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal. 2. O agravado foi preso em flagrante em 26/09/2025, e posteriormente preventivamente, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em virtude da apreensão de porções de cocaína, crack e maconha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva, lastreada na gravidade concreta do delito, permanece necessária para garantia da ordem pública, mesmo diante da primariedade do agravado e da quantidade não expressiva de drogas apreendidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva possui natureza excepcional e somente se legitima quando demonstrados, com base em dados concretos, o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, nas hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal, devendo o magistrado, ainda, observar a proporcionalidade e a subsidiariedade em relação às medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do mesmo diploma. 5. Embora a decisão de primeiro grau tenha destacado a gravidade concreta da conduta, a primariedade do agravado e a apreensão de quantidade não expressiva de substâncias entorpecentes mitigam o juízo de periculosidade e permitem resposta cautelar menos gravosa. 6. Ausentes argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, e estando tal decisão em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 7 . Agravo regimental não provido. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 198.331/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025; STJ, AgRg no RHC n. 222.017/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025 . RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão que concedeu em parte a ordem de habeas corpus para substituir a prisão preventiva do paciente pelas medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal. Consta nos autos que o ora agravado foi preso em flagrante em 26/09/2025, e após preventivamente, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciado. Nas razões do writ, a Defesa sustentou, em suma, a ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema, apontando a desproporcionalidade da preventiva. Aduziu as condições pessoais favoráveis do custodiado e alegou que a quantidade de droga apreendida não justificaria a cautelar. Pleiteou, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, requereu a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas. Às fls. 221-225, o writ foi parcialmente concedido. Nas razões do agravo regimental, o Parquet assevera que a prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do crime, evidenciada pela diversidade e pelo potencial lesivo das drogas apreendidas - 144,63 gramas de cocaína, 10,05 gramas de crack e 32,92 gramas de maconha. Postula, então, que seja reformada a decisão agravada para reestabelecer a prisão preventiva. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. PRIMARIEDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu em parte a ordem de habeas corpus para substituir a prisão preventiva do agravado pelas medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal. 2. O agravado foi preso em flagrante em 26/09/2025, e posteriormente preventivamente, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em virtude da apreensão de porções de cocaína, crack e maconha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva, lastreada na gravidade concreta do delito, permanece necessária para garantia da ordem pública, mesmo diante da primariedade do agravado e da quantidade não expressiva de drogas apreendidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva possui natureza excepcional e somente se legitima quando demonstrados, com base em dados concretos, o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, nas hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal, devendo o magistrado, ainda, observar a proporcionalidade e a subsidiariedade em relação às medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do mesmo diploma. 5. Embora a decisão de primeiro grau tenha destacado a gravidade concreta da conduta, a primariedade do agravado e a apreensão de quantidade não expressiva de substâncias entorpecentes mitigam o juízo de periculosidade e permitem resposta cautelar menos gravosa. 6. Ausentes argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, e estando tal decisão em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 7 . Agravo regimental não provido. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 198.331/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025; STJ, AgRg no RHC n. 222.017/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025 .