Decisão · STJ

STJ REsp 2257802

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2026-02-09publicado em 2026-04-24
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS (CFEM). VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA N. 452 DO STJ. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA N. 1.184 DO STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não viola o art. 1.022 do Código de Processo Civil, nem revela deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, ainda que em sentido diverso do pretendido pela parte recorrente. 2. A extinção de execuções fiscais de pequeno valor constitui faculdade da Administração Pública, vedada a atuação judicial de ofício, entendimento consolidado no Tema n. 212 dos recursos repetitivos e na Súmula n. 452 do STJ. 3. A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem acerca da existência de distinção em relação à tese firmada no Tema n. 1.184 do STF, especialmente quanto à natureza extrafiscal da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) e à necessidade de prosseguimento da execução fiscal, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ MARQUES PEREIRA, com amparo no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível n. 0003560-45.2014.8.15.0331. Na origem, cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) contra o ora recorrente, visando à cobrança de dívida no valor original de R$ 1.923,80 (um mil novecentos e vinte e três reais e oitenta centavos), referente à Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM). De ofício, o juízo de primeiro grau julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, com fundamento no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal (STF), na Resolução CNJ 547/2024 e no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (fls. 7/9). Inconformada, a parte exequente (DNPM) interpôs recurso de apelação. A Corte de origem, por unanimidade de votos dos integrantes de sua Quinta Turma, deu provimento ao apelo do DNPM, para determinar o retorno dos autos à origem e o regular prosseguimento da execução fiscal. O acórdão naquela oportunidade exarado recebeu a ementa a seguir transcrita (fls. 107-108): PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO MINERAL - CFEM. AUTARQUIA FEDERAL. EXTINÇÃO. BAIXO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1184 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. RESOLUÇÃO N. 547/2024 DO CNJ. SÚMULA 452 DO STJ. PORTARIAS NORMATIVAS AGU NºS 377/2011 E 90/2023. "DISTINGUISHING". 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM contra a sentença proferida pela 4ª Vara da Comarca de Santa Rita/PB, em ação de execução fiscal. A sentença recorrida extinguiu a execução fiscal pelo baixo valor do débito, considerando a falta de movimentação útil do processo e a ausência de bens penhoráveis após a citação da parte executada. O valor em execução é de R$ 1.923,80, decorrente de inscrição em dívida ativa. 2. A questão central nos autos diz respeito à possibilidade de extinção, de ofício, de execução fiscal cujo valor seja considerado irrisório, sob o fundamento de ausência de interesse de agir. 3. No julgamento do Tema nº 1184 sob a sistemática da repercussão geral (RE 1.355.208/SC), o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado; 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". 4. Alega a apelante que a extinção das ações de cobrança de créditos considerados irrisórios ajuizadas por autarquias federais deve ser precedida de autorização do seu dirigente máximo, a teor do que dispõe o caput do art. 1º-A da Lei n. 9.469/1997. 5. Sustenta que "para o ajuizamento de execuções fiscais de créditos de titularidade de Autarquias e Fundações Públicas federais não se estabelecem nem podem ser analisadas apenas da perspectiva da arrecadação, ou seja, com vistas à arrecadação de recursos para fazer frente às despesas públicas. Do contrário, enfraquece-se o próprio incentivo para o cumprimento das normas editadas no exercício do poder regulatório. Consequentemente, na fixação do piso de cobrança, o princípio da eficiência não pode ser compreendido apenas no sentido da satisfação do crédito público em si, mas também na realização do interesse público presente na norma de regulação que lhe atribui fundamento legal.". 6. No caso da extinção das ações de cobrança de créditos considerados irrisórios ajuizadas por autarquias federais, como é o caso do DNPM, ora apelante, deve ser precedida de autorização do seu dirigente máximo, a teor do que dispõe o caput do art. 1º-A da Lei n. 9.469/1997, in verbis: "Art. 1º-A. O Advogado-Geral da União poderá dispensar a inscrição de crédito, autorizar o não ajuizamento de ações e a não-interposição de recursos, assim como o requerimento de extinção das ações em curso ou de desistência dos respectivos recursos judiciais, para cobrança de créditos da União e das autarquias e fundações públicas federais, observados os critérios de custos de administração e cobrança." 7. No caso dos autos, a parte exequente afirma possuir interesse no prosseguimento da execução fiscal. Frisa que o débito exequendo, referente à compensação financeira pela exploração mineral (CFEM), possui o valor originário de R$ 1.923,80, superior ao limite mínimo estabelecido no referido art. 3º da Portaria AGU n. 377/2011. 8. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 212, sob o regime dos recursos repetitivos, assentou o entendimento de que "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício", resultando, assim, na Súmula 452 da sua jurisprudência consolidada. A fixação do aludido entendimento, todavia, é anterior ao julgamento do Tema 1.184 pelo Supremo Tribunal Federal. 9. A fim de compatibilizar ambos os posicionamentos, observa-se que a redação do "item 3" da tese fixada no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal (RE 1.355.208/SC) evidencia que a ação executiva não pode ser extinta de ofício pelo Juízo, antes da oitiva do credor, pois existe a faculdade de a Administração requerer a suspensão do processo para adoção das medidas previstas no item 2. 10. Ao regulamentar a tese fixada pelo STF, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, em que determina a extinção das "execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis". O § 5º do artigo 1º, na linha do decidido pelo Supremo e corroborando a necessidade de manifestação do credor, estatui que "A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor". 11. Vê-se que, in casu, há um "distinguishing" em relação ao disposto no Tema 1.184 e na Resolução CNJ 547/2024, eis que se busca o pagamento de compensação financeira pela exploração mineral (CFEM). Nesses casos, justifica-se o prosseguimento da execução, mercê da característica peculiar da cobrança, que é extrafiscal. A prevalecer o entendimento contrário, estar-se-á a estimular o não pagamento de compensações financeiras e o que é pior o próprio descumprimento das normas administrativas (no caso, normas de contraprestação pela utilização econômica dos recursos minerais no território da União). Precedentes desta c. Quinta Turma: (PROCESSO: 0800971-02.2014.4.05.8401, Apelação Cível, Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira, 5ª Turma, julgamento: 30/08/2024). 12. Apelação provida, de ordem a determinar o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento do executivo fiscal. Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 123-134) foram rejeitados (fls. 152-156), ao que se seguiu a interposição do apelo nobre ora em apreço. Nas razões do recurso especial (fls. 166-183), o recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por omissão no acórdão quanto a fundamentos essenciais e à necessidade de enfrentamento específico da distinção feita para a CFEM; (ii) arts. 1º e 2º da Lei n. 6.830/1980, pelo fato de a Corte de origem negar vigência à disciplina da execução da dívida ativa, ao conferir tratamento diferenciado à CFEM sem critérios legais e em detrimento dos princípios da eficiência e da economicidade; e (iii) art. 2º da Lei n. 8.001/1990, por atribuir distinção indevida à CFEM em relação aos demais créditos públicos, sem amparo normativo. Regularmente intimada, a parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões ao especial (fl. 202). Em juízo de prelibação, a Corte de origem admitiu o recurso (fls. 203-204), pelo que ascenderam os autos. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS (CFEM). VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA N. 452 DO STJ. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA N. 1.184 DO STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não viola o art. 1.022 do Código de Processo Civil, nem revela deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, ainda que em sentido diverso do pretendido pela parte recorrente. 2. A extinção de execuções fiscais de pequeno valor constitui faculdade da Administração Pública, vedada a atuação judicial de ofício, entendimento consolidado no Tema n. 212 dos recursos repetitivos e na Súmula n. 452 do STJ. 3. A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem acerca da existência de distinção em relação à tese firmada no Tema n. 1.184 do STF, especialmente quanto à natureza extrafiscal da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) e à necessidade de prosseguimento da execução fiscal, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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