STJ AREsp 3137863
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DOS JUROS À SELIC. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. APELO NOBRE DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia de forma fundamentada, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de motivação das decisões judiciais. 2. Hipótese em que a Corte local acolheu, em parte, a pretensão veiculada na exceção de pré-executividade, a fim de limitar os juros moratórios à taxa SELIC, determ inando o recálculo do valor devido. Consoante pacífica jurisprudência deste Sodalício, "é possível prosseguir na execução fiscal sem necessidade de emenda ou substituição da CDA, quando viável o decote das parcelas do título executivo fiscal tidas por ilegais na sentença por simples cálculo aritmético, permanecendo incólume a presunção de liquidez e certeza do título executivo" (REsp n. 1.887.677/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 5/10/2020). 3. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo interposto por ARAFOR VEICULOS E PECAS LTDA. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o Recurso Especial manejado nos autos de Agravo de Instrumento n. 2081708-67.2025.8.26.0000. Na origem, o Juízo de primeiro grau de jurisdição rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela Recorrente. Contra o referido decisum, houve a interposição de agravo de instrumento, ao qual o Tribunal local deu parcial provimento para "acolher em parte o pedido veiculado na exceção de pré-executividade e, com isso, determinar-se o recálculo dos juros de mora incidentes sobre as três CDAs que fundamentam a execução fiscal, a fim de que, nos casos de "fração de mês", também seja observado o limite da Taxa SELIC" (fl. 87). Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 155-159). Nas razões de recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1.º, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, 93, inciso IX, da Constituição Federal, 202 e 203, ambos do Código Tributário Nacional. Afirma que o "acórdão recorrido reconheceu expressamente a ilegalidade da taxa de juros aplicada pela Fazenda Estadual .. No entanto, não extraiu a consequência jurídica obrigatória dessa constatação, qual seja, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, nos termos dos artigos 202 e 203 do CTN" (fl. 97). Sustenta que, "se os juros foram calculados com base em norma inconstitucional e índice ilegal, o valor lançado não possui liquidez nem certeza, viciando o título em sua essência. Não se trata de erro material passível de mera retificação, mas de vício substancial que compromete a própria formação do crédito tributário" (fl. 97). Apresentadas as contrarrazões (fls. 225-227), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 228-230), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 238-246), acompanhado da respectiva contraminuta (fls. 250-252). É o relatóri o. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DOS JUROS À SELIC. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. APELO NOBRE DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia de forma fundamentada, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de motivação das decisões judiciais. 2. Hipótese em que a Corte local acolheu, em parte, a pretensão veiculada na exceção de pré-executividade, a fim de limitar os juros moratórios à taxa SELIC, determ inando o recálculo do valor devido. Consoante pacífica jurisprudência deste Sodalício, "é possível prosseguir na execução fiscal sem necessidade de emenda ou substituição da CDA, quando viável o decote das parcelas do título executivo fiscal tidas por ilegais na sentença por simples cálculo aritmético, permanecendo incólume a presunção de liquidez e certeza do título executivo" (REsp n. 1.887.677/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 5/10/2020). 3. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.