STJ AREsp 3050545
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE EM PLENÁRIO POR MENÇÃO A INTERROGATÓRIO DE CORRÉU EM OUTRO PROCESSO. PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO DOS JURADOS NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. REVISÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANA CLAUDIA SANTOS contra decisão monocrática assim ementada (fl. 1.926): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PRETENSÃO QUE DEMANDA INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Nas razões (fls. 1.937/1.941), a parte agravante alega que a controvérsia é estritamente jurídica e não demanda revolvimento probatório, mas a revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados pelas instâncias ordinárias, sendo admitida a técnica pela Corte Superior - a revaloração da prova não implica o vedado reexame do material de conhecimento - citando o REsp n. 878.334/DF. Argumenta que houve violação do art. 479 do Código de Processo Penal, por nulidade absoluta alegável a qualquer tempo e prejuízo in re ipsa, porque o Ministério Público mencionou conteúdo de interrogatório de corréu em outro processo sem ciência útil da defesa e sem exibição autorizada, em afronta à paridade de armas, ao contraditório e à ampla defesa. Sustenta que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, por se apoiar em testemunho indireto - boatos de grupos de mensagens - sem outras provas de autoria, invocando que a soberania dos veredictos não autoriza decisões dissociadas das provas. Defende que houve ofensa ao art. 492, I, b, do Código de Processo Penal, pois o Juiz Presidente considerou agravante não sustentada oralmente pelo Ministério Público; aponta também afronta ao art. 476 do Código de Processo Penal e requer a exclusão da agravante não submetida ao contraditório. Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada, para conhecer e dar provimento ao recurso especial, com observância das prerrogativas da Defensoria Pública quanto à intimação pessoal e à contagem em dobro de prazos. Foi dispensada a oitiva da parte agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE EM PLENÁRIO POR MENÇÃO A INTERROGATÓRIO DE CORRÉU EM OUTRO PROCESSO. PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO DOS JURADOS NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. REVISÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. Agravo regimental improvido.