Decisão · STJ

STJ HC 1073302

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-02-12publicado em 2026-04-24
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que denegou ordem de habeas corpus impetrado em favor de acusada presa preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013, em razão de alegado envolvimento com facção criminosa e recebimento de valores oriundos do tráfico de drogas. 2. Segundo os autos, a defesa, no habeas corpus originário, alegou ausência de fundamentação concreta e de individualização da conduta para a prisão preventiva, violação ao art. 312 do CPP, falta de contemporaneidade dos fatos e ofensa à presunção de inocência e ao devido processo legal, pleiteando a revogação da custódia ou a substituição por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP). 3. No agravo regimental, a defesa sustenta necessidade de apreciação colegiada, diante da suposta ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão, inexistência de contemporaneidade dos fundamentos cautelares, possibilidade de aplicação de medidas diversas da prisão e violação ao princípio da presunção de inocência, requerendo a reconsideração da decisão ou sua submissão ao órgão colegiado para concessão da ordem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento monocrático do habeas corpus pelo relator, com base em jurisprudência consolidada e no art. 34, XX, do RISTJ, viola o princípio da colegialidade. 5. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos indicativos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, nos termos dos arts. 312 e 315 do CPP, especialmente em razão de sua suposta posição de liderança em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas. 6. A questão em discussão consiste em apurar se estão presentes a contemporaneidade dos motivos da custódia cautelar e a necessidade de sua manutenção para resguardar a ordem pública, bem como se medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) seriam suficientes para acautelar o processo. III. Razões de decidir 7. O relator aplica o art. 34, XX, do RISTJ, o art. 932 do CPC, o art. 3º do CPP e a Súmula n. 568 do STJ para afirmar a legitimidade do julgamento monocrático do habeas corpus quando a matéria estiver consolidada na jurisprudência da Corte, concluindo inexistir violação ao princípio da colegialidade, sobretudo diante da possibilidade de interposição de agravo regimental. 8. As instâncias ordinárias fundamentaram a prisão preventiva na existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, com base, entre outros elementos, em relatório técnico de aparelho telefônico que indica, em tese, a participação da agravante como uma das lideranças de organização criminosa, bem como o recebimento em suas contas bancárias de valores provenientes do tráfico de drogas, evidenciando o fumus comissi delicti. 9. A decisão estadual destacou que as circunstâncias concretas do caso liderança em facção criminosa atuante na região e utilização de contas bancárias para movimentação de valores oriundos do tráfico revelam acentuada periculosidade e risco à ordem pública, justificando a prisão preventiva para interromper ou diminuir as atividades ilícitas da organização criminosa. 10. O voto afirma que a jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a decretação e manutenção da prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta, no modo de atuação e no vínculo com organização criminosa, sendo irrelevantes, em tais hipóteses, eventuais condições pessoais favoráveis da acusada. 11. Quanto à contemporaneidade, o acórdão de origem consignou que o requisito se refere à atualidade dos motivos da prisão e não à data do fato delituoso, concluindo que os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia permanecem presentes e que a gravidade concreta das condutas impede o esgotamento do periculum libertatis. 12. Diante da demonstrada periculosidade e do risco concreto de reiteração delitiva, o relator entende que as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP se mostram insuficientes para acautelar a ordem pública, razão pela qual não se admite a substituição da prisão preventiva por cautelares alternativas. 13. Ausente flagrante ilegalidade, constrangimento ilegal ou alteração fática ou jurídica relevante em relação ao que foi apreciado na decisão monocrática, o agravo regimental não apresenta argumentos aptos a infirmar o entendimento anteriormente adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantendo-se a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus e a prisão preventiva da agravante. Tese de julgamento: 1. O julgamento monocrático de habeas corpus pelo relator, quando a matéria estiver consolidada na jurisprudência da Corte e houver previsão regimental, não viola o princípio da colegialidade, especialmente diante da possibilidade de agravo regimental. 2. A liderança em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, demonstrada por elementos concretos como interceptações e movimentação de valores ilícitos, configura periculum libertatis e autoriza a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva exige a atualidade dos motivos que justificam a custódia, e não a proximidade temporal com a data do fato delituoso, podendo a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva sustentar a manutenção da medida. 4. Quando presentes elementos concretos de risco à ordem pública decorrente da atuação em organização criminosa, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes para acautelar o processo e não substituem a prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, arts. 3º, 282, 312, 313, § 2º, 315 e 319; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 4º, I; CPC, art. 932; RISTJ, art. 34, XX; Súmula n. 568/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.002.481/MG, Quinta Turma, j. 13/8/2025, DJE 18/8/2025; STJ, AgRg no HC 995.626/SP, Quinta Turma, j. 11/6/2025, DJE 18/6/2025; STF, HC 95.024/SP, j. 20/2/2009; STJ, AgRg no HC 959.178/SP, Sexta Turma, j. 5/3/2025; STJ, AgRg no HC 921.044/SC, Quinta Turma, j. 26/8/2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC 1.007.289/SP, Quinta Turma, j. 17/9/2025, DJE 23/9/2025; STJ, AgRg no HC 1.027.366/MT, Sexta Turma, j. 1/10/2025, DJE 6/10/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MICHELE PEREIRA LIBANO DA SILVA contra a decisão (fls. 235-241), que denegou a ordem de habeas corpus. Segundo os autos, a agravante foi denunciada e presa preventivamente por suposta prática do crime descrito no artigo 2º, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/2013, por envolvimento com a facção "Guardiões do Estado" e recebimento de valores oriundos do tráfico de drogas. A defesa impetrou habeas corpus no TJCE, sustentando ausência de fundamentação concreta e individualização da conduta para a prisão preventiva, violando o artigo 312 do CPP; falta de contemporaneidade dos fatos; e ofensa à presunção de inocência e ao devido processo legal, pois a prisão não pode servir como punição antecipada. A ordem foi denegada pelo Tribunal de origem. No presente writ, reiteram-se as alegações deduzidas na Corte estadual. Liminarmente, requer a suspensão dos efeitos do pedido de prisão preventiva. Ao final, pugna pela concessão definitiva da ordem, garantindo à paciente o direito de responder em liberdade, salvo se sobrevier fato novo devidamente fundamentado; ou que sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do CPP. Em 23/02/2026, a ordem do presente HC foi denegada. Foi interposto agravo regimental, no qual a defesa sustenta a necessidade de apreciação colegiada das questões suscitadas na impetração, pois são matérias de significativa densidade jurídica, especialmente a ausência de fundamentação concreta para manutenção da prisão; a inexistência de contemporaneidade dos fundamentos cautelares; a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP); e a violação ao princípio da presunção de inocência. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao Colegiado para que seja concedida a ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que denegou ordem de habeas corpus impetrado em favor de acusada presa preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013, em razão de alegado envolvimento com facção criminosa e recebimento de valores oriundos do tráfico de drogas. 2. Segundo os autos, a defesa, no habeas corpus originário, alegou ausência de fundamentação concreta e de individualização da conduta para a prisão preventiva, violação ao art. 312 do CPP, falta de contemporaneidade dos fatos e ofensa à presunção de inocência e ao devido processo legal, pleiteando a revogação da custódia ou a substituição por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP). 3. No agravo regimental, a defesa sustenta necessidade de apreciação colegiada, diante da suposta ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão, inexistência de contemporaneidade dos fundamentos cautelares, possibilidade de aplicação de medidas diversas da prisão e violação ao princípio da presunção de inocência, requerendo a reconsideração da decisão ou sua submissão ao órgão colegiado para concessão da ordem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento monocrático do habeas corpus pelo relator, com base em jurisprudência consolidada e no art. 34, XX, do RISTJ, viola o princípio da colegialidade. 5. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos indicativos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, nos termos dos arts. 312 e 315 do CPP, especialmente em razão de sua suposta posição de liderança em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas. 6. A questão em discussão consiste em apurar se estão presentes a contemporaneidade dos motivos da custódia cautelar e a necessidade de sua manutenção para resguardar a ordem pública, bem como se medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) seriam suficientes para acautelar o processo. III. Razões de decidir 7. O relator aplica o art. 34, XX, do RISTJ, o art. 932 do CPC, o art. 3º do CPP e a Súmula n. 568 do STJ para afirmar a legitimidade do julgamento monocrático do habeas corpus quando a matéria estiver consolidada na jurisprudência da Corte, concluindo inexistir violação ao princípio da colegialidade, sobretudo diante da possibilidade de interposição de agravo regimental. 8. As instâncias ordinárias fundamentaram a prisão preventiva na existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, com base, entre outros elementos, em relatório técnico de aparelho telefônico que indica, em tese, a participação da agravante como uma das lideranças de organização criminosa, bem como o recebimento em suas contas bancárias de valores provenientes do tráfico de drogas, evidenciando o fumus comissi delicti. 9. A decisão estadual destacou que as circunstâncias concretas do caso liderança em facção criminosa atuante na região e utilização de contas bancárias para movimentação de valores oriundos do tráfico revelam acentuada periculosidade e risco à ordem pública, justificando a prisão preventiva para interromper ou diminuir as atividades ilícitas da organização criminosa. 10. O voto afirma que a jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a decretação e manutenção da prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta, no modo de atuação e no vínculo com organização criminosa, sendo irrelevantes, em tais hipóteses, eventuais condições pessoais favoráveis da acusada. 11. Quanto à contemporaneidade, o acórdão de origem consignou que o requisito se refere à atualidade dos motivos da prisão e não à data do fato delituoso, concluindo que os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia permanecem presentes e que a gravidade concreta das condutas impede o esgotamento do periculum libertatis. 12. Diante da demonstrada periculosidade e do risco concreto de reiteração delitiva, o relator entende que as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP se mostram insuficientes para acautelar a ordem pública, razão pela qual não se admite a substituição da prisão preventiva por cautelares alternativas. 13. Ausente flagrante ilegalidade, constrangimento ilegal ou alteração fática ou jurídica relevante em relação ao que foi apreciado na decisão monocrática, o agravo regimental não apresenta argumentos aptos a infirmar o entendimento anteriormente adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantendo-se a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus e a prisão preventiva da agravante. Tese de julgamento: 1. O julgamento monocrático de habeas corpus pelo relator, quando a matéria estiver consolidada na jurisprudência da Corte e houver previsão regimental, não viola o princípio da colegialidade, especialmente diante da possibilidade de agravo regimental. 2. A liderança em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, demonstrada por elementos concretos como interceptações e movimentação de valores ilícitos, configura periculum libertatis e autoriza a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva exige a atualidade dos motivos que justificam a custódia, e não a proximidade temporal com a data do fato delituoso, podendo a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva sustentar a manutenção da medida. 4. Quando presentes elementos concretos de risco à ordem pública decorrente da atuação em organização criminosa, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes para acautelar o processo e não substituem a prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, arts. 3º, 282, 312, 313, § 2º, 315 e 319; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 4º, I; CPC, art. 932; RISTJ, art. 34, XX; Súmula n. 568/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.002.481/MG, Quinta Turma, j. 13/8/2025, DJE 18/8/2025; STJ, AgRg no HC 995.626/SP, Quinta Turma, j. 11/6/2025, DJE 18/6/2025; STF, HC 95.024/SP, j. 20/2/2009; STJ, AgRg no HC 959.178/SP, Sexta Turma, j. 5/3/2025; STJ, AgRg no HC 921.044/SC, Quinta Turma, j. 26/8/2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC 1.007.289/SP, Quinta Turma, j. 17/9/2025, DJE 23/9/2025; STJ, AgRg no HC 1.027.366/MT, Sexta Turma, j. 1/10/2025, DJE 6/10/2025.
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