Decisão · STJ

STJ REsp 2256362

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2026-02-03publicado em 2026-04-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. CONSELHO PROFISSIONAL. PISO SALARIAL EM EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Na origem, ação proposta por conselho profissional visando compelir ente municipal a observar o piso salarial da Lei n. 4.950-A/1966 em edital de concurso para engenheiro. Sentença de improcedência. O Tribunal Regional Federal, em apelação, extinguiu o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa do conselho e julgou prejudicado o recurso. 2. O acórdão recorrido assentou que, embora conselhos profissionais sejam autarquias e, em regra, legitimados à ação civil pública, sua atuação deve observar a pertinência temática de suas finalidades legais. Transcreveu os legitimados do art. 5 da Lei n. 7.347/1985 e destacou o comando constitucional do art. 8, inciso III, quanto à defesa de direitos coletivos e individuais da categoria, própria de sindicatos. "Art. 8º ( ) III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas." Concluiu que a pretensão, voltada a piso salarial em edital e vantagens econômico-financeiras, qualifica direitos individuais homogêneos, alheios à função fiscalizatória do conselho. 3. No recurso especial, o recorrente invocou o art. 82 da Lei n. 5.194/1966, sustentando que sua atuação compreende garantir o cumprimento das normas que regem a profissão, inclusive o piso da Lei n. 4.950-A/1966. Argumentou que não se trata de defesa de direitos subjetivos individualizados, mas de assegurar observância legal em concursos públicos. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que conselhos profissionais, como autarquias, têm legitimidade para ação civil pública quando o objeto está diretamente relacionado às atribuições institucionais de fiscalização do exercício profissional. Contudo, não possuem legitimidade para postular vantagens de natureza salarial e demais verbas típicas de direitos individuais homogêneos, cuja defesa compete às associações e sindicatos, nos termos do art. 8, III, da Constituição Federal. Precedentes: AgInt no REsp 2.001.089/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/10/2022, e AgInt no REsp 1.989.810/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/9/2022. 5. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento dominante do STJ, incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ, cujo enunciado dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.". 6. Recurso especial conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Cível n. 5006054-90.2023.4.03.6103. Na origem, cuida-se de ação ordinária proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra o MUNICÍPIO DE MONTEIRO LOBATO, objetivando que sejam respeitadas as disposições salariais contidas na Lei n. 4.950-A/1966 na contratação, por concurso público, para o cargo de engenheiro (fls. 1-87). Foi proferida sentença para julgar improcedentes os pleitos autorais (fls. 160-164). O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no julgamento da apelação cível, julgou o feito extinto sem resolução do mérito e julgou prejudicado a apelação, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 257-264): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO PROFISSIONAL. PISO SALARIAL. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. I. Caso em exame - Cuida-se de ação civil pública ajuizada por conselho de profissão com o objetivo de que seja adotado, em concurso público municipal, o piso-salarial estabelecido em lei. II. Questão em discussão - Definir se compete a conselhos de fiscalização profissional pleitear a adequação de piso salarial a ser observado em concursos públicos. III. Razões de decidir. - Os conselhos profissionais não têm vocação legal para a defesa de interesses corporativos dos seus afiliados. - Em se tratando de defesa de direitos individuais homogêneos, a defesa dos interesses deve ser realizada pelas associações profissionais ou sindicatos, consoante inteligência do art. 8º, III, da Constituição Federal. Precedentes do STJ. IV. Dispositivo - Processo extinto sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC). Apelação prejudicada. Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a parte recorrente aponta afronta ao art. 82 da Lei n. 5.194/1966, trazendo os seguintes argumentos (fls. 285-296): (i) "O acórdão recorrido considerou o CREA-SP parte ilegítima para propor a ação que busca compelir o Município a observar o piso salarial previsto na Lei nº 4.950-A/66 em edital de concurso público. O fundamento do Tribunal foi de que a autarquia estaria defendendo direitos individuais homogêneos dos engenheiros, de modo que seria o caso de ação civil pública." (fl. 289); (ii) "No caso dos autos, o ente municipal Recorrido estabeleceu, em edital de concurso público, salário que desrespeita as disposições contidas na Lei 4.950-A/66, violando, por consequência, o direito à dignidade profissional, sequer considerando a complexidade e a extensão do trabalho dos profissionais alcançados pela Lei 5.194/66, na forma do artigo 22 da CF/88." (fl. 290); (iii) "A Lei 4.950-A/66 é expressa em determinar o piso nacional dos profissionais alcançados pela Lei 5.194/66 e é aplicável indistintamente aos entes públicos e privados que contratarem tais profissionais em regime de CLT - Consolidação das Leis do Trabalho." (fl. 291); (iv) "A atuação do CREA-SP, como parte Autora nos autos, compreende a observância e sujeição ao cumprimento das normas legais que disciplinam a profissão - art. 82 da Lei 5.194/66 -, o que inclui o piso salarial previsto na Lei nº 4.950-A/66. Não se trata da defesa de direitos subjetivos de engenheiros individualmente considerados, mas se fundamenta na garantia do cumprimento da lei a que o CREA-SP e o Município estão submetidos para o efetivo exercício profissional com atendimento às normas e preceitos legais que o regem. O descumprimento do piso legal compromete o serviço prestado à sociedade, causa última do poder de fiscalização delegado aos Conselhos de Fiscalização Profissional." (fl. 293); Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão recorrido. O Tribunal de origem admitiu o presente recurso especial (fls. 300-301). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. CONSELHO PROFISSIONAL. PISO SALARIAL EM EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Na origem, ação proposta por conselho profissional visando compelir ente municipal a observar o piso salarial da Lei n. 4.950-A/1966 em edital de concurso para engenheiro. Sentença de improcedência. O Tribunal Regional Federal, em apelação, extinguiu o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa do conselho e julgou prejudicado o recurso. 2. O acórdão recorrido assentou que, embora conselhos profissionais sejam autarquias e, em regra, legitimados à ação civil pública, sua atuação deve observar a pertinência temática de suas finalidades legais. Transcreveu os legitimados do art. 5 da Lei n. 7.347/1985 e destacou o comando constitucional do art. 8, inciso III, quanto à defesa de direitos coletivos e individuais da categoria, própria de sindicatos. "Art. 8º ( ) III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas." Concluiu que a pretensão, voltada a piso salarial em edital e vantagens econômico-financeiras, qualifica direitos individuais homogêneos, alheios à função fiscalizatória do conselho. 3. No recurso especial, o recorrente invocou o art. 82 da Lei n. 5.194/1966, sustentando que sua atuação compreende garantir o cumprimento das normas que regem a profissão, inclusive o piso da Lei n. 4.950-A/1966. Argumentou que não se trata de defesa de direitos subjetivos individualizados, mas de assegurar observância legal em concursos públicos. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que conselhos profissionais, como autarquias, têm legitimidade para ação civil pública quando o objeto está diretamente relacionado às atribuições institucionais de fiscalização do exercício profissional. Contudo, não possuem legitimidade para postular vantagens de natureza salarial e demais verbas típicas de direitos individuais homogêneos, cuja defesa compete às associações e sindicatos, nos termos do art. 8, III, da Constituição Federal. Precedentes: AgInt no REsp 2.001.089/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/10/2022, e AgInt no REsp 1.989.810/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/9/2022. 5. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento dominante do STJ, incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ, cujo enunciado dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.". 6. Recurso especial conhecido e não provido.
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