STJ REsp 2251367
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO PARA CUMPRIR OBRIGAÇÃO DE FAZER E INICIAL PARA INCIDIR MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). CÔMPUTO EM DIAS ÚTEIS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Na origem, agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão que determinou a contagem da multa diária em dias úteis e sua reversão em favor da União, nos termos do art. 77, § 3º, do CPC. 2. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso. 3. O entendimento adotado pela Corte de origem está em desarmonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual o prazo assinalado em juízo para o cumprimento de obrigações de fazer tem natureza processual e, por conseguinte, deve ser computado em dias úteis, nos termos do que estabelece o comando normativo contido no art. 219 do CPC. 4. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls. 24-25): DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DIÁRIA. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. REVERSÃO À PARTE LESADA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão que determinou a contagem da multa diária em dias úteis e sua reversão em favor da União, nos termos do art. 77, § 3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a multa diária deve ser contada em dias úteis ou corridos; (ii) saber se a multa diária deve ser revertida em favor da União ou da parte lesada; e (iii) saber se é cabível a majoração da multa diária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A contagem da multa diária deve ocorrer em dias corridos, e não em dias úteis, pois o art. 219, p. u., do CPC estabelece que a contagem em dias úteis se aplica tão somente aos prazos processuais, e o prazo para implantação de benefício previdenciário refere-se ao direito material reconhecido, não a um ato processual. 4. A multa diária deve ser revertida em favor da parte lesada, e não da União Federal, uma vez que sua finalidade é coercitiva e compensatória da mora, visando beneficiar a parte prejudicada pelo descumprimento da decisão judicial, e não se aplica o art. 77, § 3º, do CPC. 5. O pedido de majoração da multa diária é parcialmente acolhido, sendo fixada em R$ 100,00 por dia, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e aos precedentes do TRF4, e considerando que a decisão que comina *astreintes* não preclui nem faz coisa julgada, conforme Tema 706 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Agravo de instrumento parcialmente provido. Tese de julgamento: 7. A multa diária por descumprimento de obrigação de fazer, em matéria previdenciária, deve ser contada em dias corridos, revertida em favor da parte lesada e fixada em valor razoável e proporcional, não precluindo a decisão que a comina. Nas razões do apelo nobre (fls. 36-40), com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, sustenta a parte recorrente a existência de contrariedade ao art. 219 do CPC, ao argumento de que, em razão da natureza jurídica de direito processual, a contagem do interstício temporal fixado para o cumprimento da obrigação de fazer e, por conseguinte, para o início da incidência da multa diária (astreintes) deve ser levada a efeito em dias úteis e não corridos. Requer, assim, o provimento do recurso, "para reformar o acórdão recorrido, determinando o cômputo em dias úteis do prazo para cumprimento da decisão judicial e da multa incidente por seu descumprimento" (fl. 30). Apresentadas contrarrazões às fls. 32-42. O recurso foi admitido na origem (fls. 43-44). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO PARA CUMPRIR OBRIGAÇÃO DE FAZER E INICIAL PARA INCIDIR MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). CÔMPUTO EM DIAS ÚTEIS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Na origem, agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão que determinou a contagem da multa diária em dias úteis e sua reversão em favor da União, nos termos do art. 77, § 3º, do CPC. 2. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso. 3. O entendimento adotado pela Corte de origem está em desarmonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual o prazo assinalado em juízo para o cumprimento de obrigações de fazer tem natureza processual e, por conseguinte, deve ser computado em dias úteis, nos termos do que estabelece o comando normativo contido no art. 219 do CPC. 4. Recurso especial provido.