Decisão · STJ

STJ REsp 2238820

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-10-14publicado em 2026-04-24
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. ART. 15-A, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. ADI 2.332/STF. PET 12.344/DF (TEMAS N. 281 E 282/STJ). AUSÊNCIA DE PROVA DE PERDA DE RENDA. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu o agravo para dar parcial provimento ao recurso especial. A parte agravante sustenta vícios de fundamentação no acórdão recorrido e a incidência de juros compensatórios, em razão de comprovada perda de renda. 2. O Tribunal de origem, à luz do conjunto fático-probatório, reconheceu a inexistência de perda de renda (fls. 1754/1755). Embargos de declaração rejeitados, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade (fl. 1776). Não se configura violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois a matéria foi devidamente analisada. Precedentes: AgInt no AREsp 1.878.277/DF, Primeira Turma, DJe 7/12/2023; AgInt no AREsp 2.156.525/SP, Segunda Turma, DJe 2/12/2022. 3. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 2.332/DF, reconheceu a constitucionalidade do § 1º do art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941, condicionando a incidência de juros compensatórios à efetiva perda de renda. Conforme assentado no acórdão recorrido, "são constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade". 4. A Primeira Seção do STJ, na Pet 12.344/DF (DJe 13/11/2020), revisou as teses repetitivas, fixando, dentre outras: Tema n. 281/STJ: "Mesmo antes da MP 1901-30/99, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas."; Tema 282/STJ: "i) A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); e ii) Desde 5.5.2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41)." 5. No caso concreto, o acórdão recorrido concluiu não haver exploração econômica nem perda de renda comprovada, destacando o encerramento das atividades no imóvel antes do período controvertido. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Incide, também, a Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." (fls. 1948/1949). Precedentes: AgInt no AREsp 2.306.939/SC, Segunda Turma, DJe 13/9/2023; AgInt no AREsp 1.845.343/SP, Segunda Turma, DJe 2/5/2023. 6. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HOSPITAL E MATERNIDADE BOM JESUS LTDA. contra decisão por mim proferida, por meio da qual foi conhecido o respectivo agravo para dar parcial provimento ao recurso especial (fls. 1954-1969). Pondera a parte agravante que (fls. 1975-1995): (i) reafirma a existência de vícios de fundamentação no acórdão recorrido; (ii) há a necessidade da incidência de juros compensatórios na indenização, tendo em vista a comprovada perda de renda. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 2001-2006). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. ART. 15-A, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. ADI 2.332/STF. PET 12.344/DF (TEMAS N. 281 E 282/STJ). AUSÊNCIA DE PROVA DE PERDA DE RENDA. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu o agravo para dar parcial provimento ao recurso especial. A parte agravante sustenta vícios de fundamentação no acórdão recorrido e a incidência de juros compensatórios, em razão de comprovada perda de renda. 2. O Tribunal de origem, à luz do conjunto fático-probatório, reconheceu a inexistência de perda de renda (fls. 1754/1755). Embargos de declaração rejeitados, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade (fl. 1776). Não se configura violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois a matéria foi devidamente analisada. Precedentes: AgInt no AREsp 1.878.277/DF, Primeira Turma, DJe 7/12/2023; AgInt no AREsp 2.156.525/SP, Segunda Turma, DJe 2/12/2022. 3. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 2.332/DF, reconheceu a constitucionalidade do § 1º do art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941, condicionando a incidência de juros compensatórios à efetiva perda de renda. Conforme assentado no acórdão recorrido, "são constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade". 4. A Primeira Seção do STJ, na Pet 12.344/DF (DJe 13/11/2020), revisou as teses repetitivas, fixando, dentre outras: Tema n. 281/STJ: "Mesmo antes da MP 1901-30/99, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas."; Tema 282/STJ: "i) A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); e ii) Desde 5.5.2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41)." 5. No caso concreto, o acórdão recorrido concluiu não haver exploração econômica nem perda de renda comprovada, destacando o encerramento das atividades no imóvel antes do período controvertido. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Incide, também, a Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." (fls. 1948/1949). Precedentes: AgInt no AREsp 2.306.939/SC, Segunda Turma, DJe 13/9/2023; AgInt no AREsp 1.845.343/SP, Segunda Turma, DJe 2/5/2023. 6. Agravo interno improvido.
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