Decisão · STJ

STJ AREsp 3115819

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-11-19publicado em 2026-04-24
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO EM RELAÇÃO A ALGUNS EXEQUENTES. NATUREZA JURÍDICA DO PRONUNCIAMENTO. RECURSO CABÍVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUANDO HÁ EXTINÇÃO PARCIAL SUBJETIVA E PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015 DO CPC). ERRO GROSSEIRO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. 1. Na origem, o Juízo da 12ª Vara Federal de Salvador/BA julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, opostos pela União, para extinguir a execução em relação aos substituídos vinculados à Administração Indireta. O Tribunal de origem deu provimento ao apelo do Sindicato para reconhecer a legitimidade da União e afastar a extinção do processo. 2. Hipótese em que não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, a controvérsia submetida, sendo insuficiente o inconformismo da parte para caracterizar negativa de prestação jurisdicional. 3. Conforme o art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil, o pronunciamento que extingue a execução possui natureza de sentença, sendo cabível apelação (art. 1.009, CPC). Se o decisum apenas rejeita ou acolhe parcialmente a impugnação, sem extinguir a fase executiva, trata-se de decisão interlocutória, impugnável por agravo de instrumento (art. 1.015, CPC). 4. No caso analisado, houve a extinção parcial subjetiva do processo, configurando decisão interlocutória, sujeita a agravo de instrumento e, por consequência, a ocorrência de erro grosseiro, sem possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela UNIÃO da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0007823-97.2013.4.01.3300/BA, assim ementado (fl. 538): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. REAJUSTE DE 28,86%. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES VINCULADOS À AUTARQUIA OU FUNDAÇÃO. 1. Nos presentes embargos, impugna-se execução proposta pelo SINTSEF/BA para cumprimento do título executivo oriundo da Ação Civil Pública n. 1998.33.00.000.555-9, proposta contra a União, na qual o Ministério Público Federal obteve em favor dos servidores públicos federais e pensionistas da União, suas autarquias e fundações públicas no Estado da Bahia o pagamento do percentual de reajuste de 28,86%. A execução, em favor de substituídos, beneficiários da sentença proferida na ACP, foi precedida de protesto interruptivo da prescrição e foi desmembrada em grupos de 25 beneficiários. 2. Não há falar em ilegitimidade passiva da União em relação aos exequentes que tenham vínculo com autarquia ou fundação pública, pois o STJ, em situação análoga, considerou que o título judicial foi formado em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal em favor de servidores públicos federais e pensionistas de todos os poderes da União, de suas autarquias e fundações públicas, transitado em julgado, em certa unidade da Federação, de modo que essa questão não mais poderia ser reavivada na execução, superando-se a questão concernente à autonomia jurídica de entidades autárquicas e fundacionais federais, assim como a questão orçamentária, uma vez que a União consolida todos os orçamentos das entidades autárquicas e fundacionais federais e é a única com competência legislativa para conceder reajuste de vencimentos. Precedentes do STJ declinados no voto. 3. Por igual, os servidores de entidades da Administração Indireta têm legitimidade para a execução e a decisão que impede o intento importa na extinção do processo, por isso é apelável, nos termos do art. 203, § 1º , c/c o art. 1.009, ambos do CPC. Nesse mesmo sentido decidiu o STJ no REsp: 1.698.344 MG (2017/0231166-2), Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, data de julgamento: 22/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, data de Publicação: DJe 01/08/2018. 4. Apelação provida para reconhecer a legitimidade passiva da União em relação a servidores vinculados tanto à Administração Direta quanto à Administração Indireta, uma vez que o título judicial transitado em julgado beneficiou todos os servidores e pensionistas federais no Estado da Bahia. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 575-583). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos: a) arts. 489, § 1º, incisos I, II, III e IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil - negativa de prestação jurisdicional por não enfrentamento, no acórdão recorrido, dos argumentos sobre erro grosseiro na interposição da apelação em vez de agravo de instrumento, caracterizando decisão genérica; b) arts. 203, 1.009 e 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil - inadequação da apelação para atacar decisão interlocutória que não extinguiu a execução e cabimento do agravo de instrumento nas hipóteses do cumprimento de sentença e execução, atraindo a infungibilidade recursal e a caracterização de erro grosseiro; e c) arts. 485, inciso VI, 535, inciso II, do Código de Processo Civil e 4º, inciso II, do Decreto-Lei n. 200/1967 - ilegitimidade passiva da União para responder por créditos de substituídos vinculados à Administração Indireta, além da existência de autonomia administrativa e financeira de autarquias e fundações, sendo possível a arguição da ilegitimidade na fase executiva. Ao final, requer que o recurso especial seja conhecido e provido para: (i) anular o acórdão recorrido, com baixa dos autos à instância ordinária para pronunciamento sobre a matéria dos embargos de declaração; ou, sucessivamente; e (ii) reformar o acórdão para declarar que os períodos controvertidos devem ser computados como tempo comum, com improcedência do pedido inicial (fls. 590-608). Contrarrazões às fls. 639-652. Não admitido o recurso especial pelo Tribunal de origem, diante do óbice da Súmula n. 83 do STJ (fls. 684-686). Razões do agravo em recurso especial (fls. 691-701). Contraminuta às fls. 703-709. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO EM RELAÇÃO A ALGUNS EXEQUENTES. NATUREZA JURÍDICA DO PRONUNCIAMENTO. RECURSO CABÍVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUANDO HÁ EXTINÇÃO PARCIAL SUBJETIVA E PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015 DO CPC). ERRO GROSSEIRO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. 1. Na origem, o Juízo da 12ª Vara Federal de Salvador/BA julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, opostos pela União, para extinguir a execução em relação aos substituídos vinculados à Administração Indireta. O Tribunal de origem deu provimento ao apelo do Sindicato para reconhecer a legitimidade da União e afastar a extinção do processo. 2. Hipótese em que não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, a controvérsia submetida, sendo insuficiente o inconformismo da parte para caracterizar negativa de prestação jurisdicional. 3. Conforme o art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil, o pronunciamento que extingue a execução possui natureza de sentença, sendo cabível apelação (art. 1.009, CPC). Se o decisum apenas rejeita ou acolhe parcialmente a impugnação, sem extinguir a fase executiva, trata-se de decisão interlocutória, impugnável por agravo de instrumento (art. 1.015, CPC). 4. No caso analisado, houve a extinção parcial subjetiva do processo, configurando decisão interlocutória, sujeita a agravo de instrumento e, por consequência, a ocorrência de erro grosseiro, sem possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.
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