Decisão · STJ

STJ HC 1045543

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-10-20publicado em 2026-04-24
TRIBUTÁRIO
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. VEDAÇÃO À COMUTAÇÃO SUCESSIVA A APENADO JÁ BENEFICIADO POR DECRETO ANTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de apenado, voltado ao reconhecimento do direito à comutação de pena com base no Decreto Presidencial n. 11.846/2023. 2. O agravante sustenta a possibilidade de comutação sucessiva, à luz de interpretação sistemática do Decreto Presidencial n. 11.846/2023 e de precedente de órgão fracionário do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Decreto Presidencial n. 11.846/2023 autoriza a concessão de comutação de pena a condenado que já obteve comutação por decreto anterior, à vista especialmente do disposto em seu art. 4º. III. Razões de decidir 4. A fixação das hipóteses e restrições para a comutação de penas insere-se na competência privativa e discricionária do Presidente da República, de modo que ao Poder Judiciário incumbe aplicar o decreto de clemência nos limites objetivos nele traçados. 5. O art. 4º do Decreto Presidencial n. 11.846/2023 veda de forma expressa a concessão de comutação de pena a pessoas que já tenham obtido o benefício por meio de decretos anteriores, não sendo possível afastar tal limitação por interpretação judicial ampliativa sem violar a competência do Poder Executivo. 6. A jurisprudência da Corte Superior é pacífica no sentido de que o Decreto Presidencial n. 11.846/2023 impede a concessão de novas comutações a condenados previamente beneficiados por decretos anteriores, impondo-se interpretação restritiva da norma de clemência. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por de Juliano Hander Correa contra decisão monocrática (Fls. 45-52) que não conheceu do habeas corpus. O caso concreto envolve paciente que cumpre pena privativa de liberdade em razão de condenações pretéritas e que formulou pleito de concessão do benefício da comutação de pena, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.846/2023. O Juízo da Execução Penal indeferiu o pedido, entendimento que foi integralmente mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento do recurso correspondente. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus originário pugnando pelo reconhecimento do direito à benesse, o qual não superou o juízo de admissibilidade perante esta Corte Superior. O agravante sustenta que o entendimento jurisprudencial deve ser realinhado, notadamente em razão de recente julgamento proferido pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 260.120/PR. Alega, outrossim, que a norma impeditiva contida no decreto concessivo de clemência não pode ser interpretada de maneira isolada, exigindo-se uma exegese sistemática e corretiva dos dispositivos legais, a fim de não esvaziar o sentido da própria regulamentação e não consubstanciar afronta direta aos postulados constitucionais da legalidade, da individualização da reprimenda e da dignidade da pessoa humana. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que a decisão monocrática seja integralmente reformada, assegurando-se o deferimento da comutação da pena. Subsidiariamente, formula pleito para que seja concedida a ordem de habeas corpus de ofício. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. VEDAÇÃO À COMUTAÇÃO SUCESSIVA A APENADO JÁ BENEFICIADO POR DECRETO ANTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de apenado, voltado ao reconhecimento do direito à comutação de pena com base no Decreto Presidencial n. 11.846/2023. 2. O agravante sustenta a possibilidade de comutação sucessiva, à luz de interpretação sistemática do Decreto Presidencial n. 11.846/2023 e de precedente de órgão fracionário do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Decreto Presidencial n. 11.846/2023 autoriza a concessão de comutação de pena a condenado que já obteve comutação por decreto anterior, à vista especialmente do disposto em seu art. 4º. III. Razões de decidir 4. A fixação das hipóteses e restrições para a comutação de penas insere-se na competência privativa e discricionária do Presidente da República, de modo que ao Poder Judiciário incumbe aplicar o decreto de clemência nos limites objetivos nele traçados. 5. O art. 4º do Decreto Presidencial n. 11.846/2023 veda de forma expressa a concessão de comutação de pena a pessoas que já tenham obtido o benefício por meio de decretos anteriores, não sendo possível afastar tal limitação por interpretação judicial ampliativa sem violar a competência do Poder Executivo. 6. A jurisprudência da Corte Superior é pacífica no sentido de que o Decreto Presidencial n. 11.846/2023 impede a concessão de novas comutações a condenados previamente beneficiados por decretos anteriores, impondo-se interpretação restritiva da norma de clemência. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.
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