STJ AREsp 3124047
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. TEMA 1.110/STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM BASE EM RECURSO REPETITIVO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO E DESPROVIDO PELO COLEGIADO DE ORIGEM. ENCERRAMENTO DO JUÍZO DE CONFORMIDADE NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA PERANTE O STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. O agravante sustenta que o rigor formal não pode se sobrepor à efetiva prestação jurisdicional, requerendo o provimento do recurso com base nos princípios da proporcionalidade e da primazia do julgamento do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível agravo em recurso especial após o julgamento colegiado de agravo interno que confirmou a aplicação de entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No regime dos recursos repetitivos, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em car áter definitivo, proferir o juízo de adequação do caso concreto ao precedente. Se o colegiado, ao julgar o agravo interno, reconhece o distinguishing, o recurso especial é automaticamente admitido e remetido ao STJ. Se o colegiado confirma a aplicação do tema repetitivo, encerra-se definitivamente a possibilidade de discussão da matéria perante esta Corte Superior. 5. No caso concreto, a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da Primeira Região julgou o agravo interno e, por maioria, negou-lhe provimento, confirmando que o acórdão recorrido se amolda ao Tema 1.110/STJ. Com esse julgamento colegiado, esgotou-se a via adequada para discussão da conformidade com o tema repetitivo, sem que remanescesse questão residual a ser apreciada por esta Corte Superior. 6. A interposição do agravo em recurso especial após o julgamento do agravo interno pelo colegiado de origem configura via recursal manifestamente inadequada, sob pena de tornar ineficaz o propósito racionalizador da sistemática dos recursos repetitivos. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, arts. 1.030, I, b, § 2º e 1.042. Jurisprudência relevante citada: Rcl n. 36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/2/2020, DJe de 6/3/2020; AgInt na Rcl n. 48.252/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 19/8/2025, DJe de 22/8/2025; AgRg no AREsp n. 2.884.022/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJe de 14/8/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por José Ribeiro de Sousa (Fls. 492-495) contra decisão monocrática (Fl. 486-487) que não conheceu do agravo em recurso especial. O agravante sustenta que o rigor formal não pode se sobrepor à efetiva prestação jurisdicional, devendo ser prestigiada a finalidade do ato processual, que consistiu em impugnar a decisão de inadmissão do recurso especial. Alega que, havendo identidade de conteúdo, tempestividade e adequação da fundamentação jurídica, o não conhecimento do recurso violaria os princípios da proporcionalidade e da primazia do julgamento do mérito. No mérito, sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, argumentando que o acórdão confirmatório da condenação não interromperia o prazo prescricional nos termos do art. 117, IV, do Código Penal, e que entre a publicação da sentença condenatória, em 10/09/2014, e a data atual transcorreu lapso superior a quatro anos. Requer, alternativamente, o reconhecimento de ofício da extinção da punibilidade, com fundamento no art. 61 do Código de Processo Penal. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que o agravo em recurso especial seja submetido ao órgão colegiado e, consequentemente, seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva. O Ministério Público Federal, manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental (fls. 511-512). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. TEMA 1.110/STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM BASE EM RECURSO REPETITIVO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO E DESPROVIDO PELO COLEGIADO DE ORIGEM. ENCERRAMENTO DO JUÍZO DE CONFORMIDADE NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA PERANTE O STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. O agravante sustenta que o rigor formal não pode se sobrepor à efetiva prestação jurisdicional, requerendo o provimento do recurso com base nos princípios da proporcionalidade e da primazia do julgamento do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível agravo em recurso especial após o julgamento colegiado de agravo interno que confirmou a aplicação de entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No regime dos recursos repetitivos, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em car áter definitivo, proferir o juízo de adequação do caso concreto ao precedente. Se o colegiado, ao julgar o agravo interno, reconhece o distinguishing, o recurso especial é automaticamente admitido e remetido ao STJ. Se o colegiado confirma a aplicação do tema repetitivo, encerra-se definitivamente a possibilidade de discussão da matéria perante esta Corte Superior. 5. No caso concreto, a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da Primeira Região julgou o agravo interno e, por maioria, negou-lhe provimento, confirmando que o acórdão recorrido se amolda ao Tema 1.110/STJ. Com esse julgamento colegiado, esgotou-se a via adequada para discussão da conformidade com o tema repetitivo, sem que remanescesse questão residual a ser apreciada por esta Corte Superior. 6. A interposição do agravo em recurso especial após o julgamento do agravo interno pelo colegiado de origem configura via recursal manifestamente inadequada, sob pena de tornar ineficaz o propósito racionalizador da sistemática dos recursos repetitivos. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, arts. 1.030, I, b, § 2º e 1.042. Jurisprudência relevante citada: Rcl n. 36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/2/2020, DJe de 6/3/2020; AgInt na Rcl n. 48.252/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 19/8/2025, DJe de 22/8/2025; AgRg no AREsp n. 2.884.022/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJe de 14/8/2025.