Decisão · STJ

STJ AREsp 3127324

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-11-26publicado em 2026-04-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA E À TESE REPETITIVA DO STJ. SÚMULA N. 518 DO STJ. MULTAS DE TRÂNSITO. PESSOA JURÍDICA. DUPLA NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. TEMA N. 1.097 DO STJ. EFEITO EX TUNC. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO. 1. No tocante à alegação de ofensa à Súmula n. 312 do STJ e à Tese Repetitiva n. 1.097 do STJ, cabe ressaltar que, na dicção da Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 2. A Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça, quando do julgamento, sob o rito dos recursos especiais repetitivos do REsp n. 1.925.456/SP, da relatoria do Exmo. Senhor Ministro Herman Benjamin, estabeleceu a Tese Repetitiva n. 1.097 do STJ, in verbis: "Em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira que se refere à autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos arts. 280, 281 e 282 do CTB". 3. O Superior Tribunal de Justiça entendeu não ser necessária modulação quanto à Tese Repetitiva n. 1.097 do STJ, concluindo da seguinte forma: "Consoante claramente fundamentado no decisum embargado, que não padece de obscuridade ou omissão, seus efeitos são ex tunc, pois não havia dubiedade no STJ, haja vista o julgamento decorrer da interpretação pacífica da lei e da jurisprudência majoritária, não havendo espaço para modulação de eficácia". 4. In casu, está em desarmonia com a Tese Repetitiva n. 1.097 do STJ a conclusão adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no sentido de que, com amparo no art. 24 da LINDB, em razão de as autuações impostas terem sido lavradas em datas anteriores à fixação da antes mencionada tese (em 2019), prevalece o entendimento preconizado à época do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n. 2187472-23.2017.8.26.0000 (Tema n. 13 daquela Corte Estadual), quanto a ser desnecessária a dupla notificação das infrações. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por SPAL INDÚSTRI A BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n. 027165-06.2024.8.26.0053. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedente os pedidos veiculados na ação ordinária declaratória de nulidade de autos infracionais de multas de trânsito e repetição de indébito ajuizada pela ora Agravante para (fls. 191-194): .. anular as multas por falta de indicação do condutor impostas à pessoa jurídica autora indicadas a fls. 35/36, bem como para condenar a requerida a devolver à autora os valores das multas NIC cujos pagamentos foram realizados, observando por evidente os valores pagos a serem comprovados pelo autor em liquidação. O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pela ora Agravada, a fim de julgar improcedente o pleito da Autora, ora Agravante (fls. 279-293). A propósito, a ementa do referido julgado (fls. 280-281): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PESSOA JURÍDICA. NÃO INDICAÇÃO DO CONDUTOR (NIC). DUPLA NOTIFICAÇÃO. TEMA 13 DO TJSP E TEMA 1097 DO STJ. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE FIRMADO À ÉPOCA DAS AUTUAÇÕES. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. CASO EM EXAME: apelação interposta pelo Município de São Paulo contra sentença que julgou procedente o pedido de anulação de multas por não indicação do condutor (NIC), bem como para determinar a devolução dos valores pagos. A sentença fundamentou-se na necessidade de observância da dupla notificação prevista no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) conforme interpretação consolidada no Tema 1.097 do STJ. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: definir se as multas aplicadas antes da fixação do Tema 1.097 do STJ deveriam ser anuladas pela ausência de dupla notificação, ensejando a restituição dos valores pagos, mesmo estando as autuações respaldadas em resolução do CONTRAN e na jurisprudência dominante à época. 3. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. Em 2021, o STJ, no julgamento do R Esp nº 1.925.456/SP (Tema 1.097), firmou entendimento de que, para multas aplicadas a pessoas jurídicas por não indicação do condutor, é obrigatória a dupla notificação: uma relativa à infração original e outra referente à penalidade pela não indicação do condutor. 3.2. Antes da fixação do Tema 1.097 pelo STJ, o entendimento dominante no Tribunal de Justiça de São Paulo era o constante do IRDR nº 2187472-23.2017.8.26.0000 (Tema 13), que validava a Resolução nº 710/2017 do CONTRAN e dispensava a dupla notificação para multas de NIC, o que conferia segurança jurídica aos atos administrativos praticados com base nessa jurisprudência. 3.3. O art. 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) impede a revisão de atos administrativos que tenham sido praticados conforme a orientação jurisprudencial vigente à época, evitando retroatividade indevida de nova interpretação jurisprudencial. 3.4. A revisão judicial de autuações administrativas exige a demonstração concreta do prejuízo à ampla defesa, sendo ônus da parte autuada comprovar quais argumentos teria apresentado na esfera administrativa, caso tivesse sido notificada previamente, o que não ocorreu nos autos. A a parte autora não se desincumbiu de tal ônus argumentativo. 3.5. A restituição de valores pagos a título de multa administrativa pressupõe a comprovação da indevida exigência da penalidade, o que não foi demonstrado pela autora, uma vez que as autuações se tornaram atos jurídicos perfeitos que seguiram o entendimento à época então consolidado. 4. DISPOSITIVO: recurso provido. 5. TESE DE JULGAMENTO: como o art. 24 da LINDB veda a revisão de atos administrativos praticados conforme a jurisprudência vigente à época, salvo comprovação de ilegalidade manifesta, e como a não observância de dupla notificação da pessoa jurídica acerca de sua autuação pela infração de não indicação de condutor estava respaldada na Resolução nº 710/2017 do CONTRAN e na jurisprudência dominante da época, reforçada em 2018 pelo Tema 13 deste TJSP, a anulação de multa exige a demonstração concreta de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa na esfera administrativa quando a penalidade tenha sido aplicada antes da fixação da tese do Tema 1.097 do STJ. 6. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CTB, arts. 257, §8º, 280, 281 e 282; LINDB, art. 24. 7. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, REsp nº 1.925.456/SP (Tema 1.097); TJSP, IRDR nº 2187472-23.2017.8.26.0000 (Tema 13); TJSP, Apelação e Remessa Necessária 1076142-34.2021.8.26.0053, Rel. Marcos Pimentel Tamassia, 1ª Câmara de Direito Público, j. 13.12.2023; TJSP; Apelação Cível 1076147-56.2021.8.26.0053, Rel. José Luiz Gavião de Almeida, 3ª Câmara de Direito Público, j. 01.02.2024. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 310-315). Sustenta a parte agravante, nas razões do apelo nobre (fls. 318-342), contrariedade aos arts. 280, 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro; à Súmula n. 312 do STJ; bem como ao Tema Repetitivo n. 1.097 do STJ. Aponta que, nos termos da legislação de regência, é obrigatória a dupla notificação para a imposição de multas de trânsito às pessoas jurídicas, observando-se, respectivamente, a ocorrência da autuação e da penalidade imposta, sendo certo que os efeitos da Tese n. 1.097 do STJ são ex tunc, ao contrário do consignado no acórdão recorrido, o que afasta a aplicação do art. 24 da LINDB adotada pela Corte a quo (efeitos ex nunc). Alega que a necessidade de dupla notificação antes mencionada também se dá no que concerne às infrações cometidas em data anterior ao estabelecimento da Tese Repetitiva n. 1.097 do STJ (ex tunc), porquanto não prosperou nesta Corte Superior de Justiça, o pleito formulado com a apresentação de embargos de declaração para modulação e adoção de efeitos ex nunc. Pondera que (fl. 339): .. a questão da ausência da dupla notificação não se justifica pela falta de demonstração de prejuízo, pois o direito ao contraditório e a ampla defesa protegido pelo Tema nº 1.097 inicia-se com a notificação de autuação no procedimento administrativo de imposição de multa. A notificação materializa o devido processo legal, pois instaura a possibilidade do contraditório, o que é fundamental em uma relação jurídica que implique em algum tipo de sanção, a ausência da notificação de autuação não permitiu a apresentação de defesa por parte do autuado, pois sequer iniciou o prazo ou se deu ciência ao proprietário dos termos do procedimento administrativo. Aduz que "o prejuízo da recorrente se faz na simples ausência da notificação de autuação, que deixou de instaurar o procedimento administrativo e possibilitar a ampla defesa, bem como, tomar ciência da existência de ato com previsão sancionatória, o que certamente não levaria a existência de centenas de multas" (fl. 340) Afirma que, com o provimento do presente recurso especial, deve ser reconhecida a nulidade das multas por ausência de dupla notificação, com a devolução dos valores pagos, afastando-se a premissa adotada no aresto atacado quanto ao reconhecimento de ato jurídico perfeito e da aplicação do art. 24 da LINDB. O recurso especial não foi admitido (fls. 362-366). Foi interposto agravo (fls. 369-389). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA E À TESE REPETITIVA DO STJ. SÚMULA N. 518 DO STJ. MULTAS DE TRÂNSITO. PESSOA JURÍDICA. DUPLA NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. TEMA N. 1.097 DO STJ. EFEITO EX TUNC. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO. 1. No tocante à alegação de ofensa à Súmula n. 312 do STJ e à Tese Repetitiva n. 1.097 do STJ, cabe ressaltar que, na dicção da Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 2. A Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça, quando do julgamento, sob o rito dos recursos especiais repetitivos do REsp n. 1.925.456/SP, da relatoria do Exmo. Senhor Ministro Herman Benjamin, estabeleceu a Tese Repetitiva n. 1.097 do STJ, in verbis: "Em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira que se refere à autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos arts. 280, 281 e 282 do CTB". 3. O Superior Tribunal de Justiça entendeu não ser necessária modulação quanto à Tese Repetitiva n. 1.097 do STJ, concluindo da seguinte forma: "Consoante claramente fundamentado no decisum embargado, que não padece de obscuridade ou omissão, seus efeitos são ex tunc, pois não havia dubiedade no STJ, haja vista o julgamento decorrer da interpretação pacífica da lei e da jurisprudência majoritária, não havendo espaço para modulação de eficácia". 4. In casu, está em desarmonia com a Tese Repetitiva n. 1.097 do STJ a conclusão adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no sentido de que, com amparo no art. 24 da LINDB, em razão de as autuações impostas terem sido lavradas em datas anteriores à fixação da antes mencionada tese (em 2019), prevalece o entendimento preconizado à época do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n. 2187472-23.2017.8.26.0000 (Tema n. 13 daquela Corte Estadual), quanto a ser desnecessária a dupla notificação das infrações. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença.
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