STJ AREsp 3079054
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS. NULIDADES: INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. EXTRAÇÃO DE DADOS DE CELULAR. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO NÃO AFASTADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM COTEJO ANALÍTICO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HENRIQUE GUILHARDI ARAUJO contra decisão monocrática assim ementada (fl. 1.762): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. Agravo em recurso especial não conhecido. Nas razões, a parte agravante alega que o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, todos os fundamentos de inadmissão, havendo erro de premissa na decisão monocrática ao aplicar a Súmula 182/STJ. Argumenta que houve impugnação direta do óbice da Súmula 7/STJ, com afirmação expressa de que não pretende revolvimento fático-probatório, mas interpretação e aplicação da legislação federal, destacando, no item "razões para o provimento", que as teses centrais tratam de controle de legalidade sobre ingresso domiciliar sem mandado, extração de dados de celular sem ordem judicial e derivação probatória contaminada. Sustenta que enfrentou o fundamento de ausência de prequestionamento, ao afirmar que as matérias foram debatidas nas instâncias ordinárias e que foram opostos embargos de declaração, registrando que o acórdão do Tribunal de Justiça do Tocantins tratou da invasão domiciliar e da associação para o tráfico; defende que a Súmula 182/STJ exige ausência de impugnação, não insuficiência argumentativa. Defende que o recurso especial foi delimitado a violação direta de normas infraconstitucionais - art. 157 e art. 564, IV, do Código de Processo Penal e art. 304 do Código Penal -, utilizando a Constituição apenas como parâmetro hermenêutico, de modo a afastar o fundamento de inadequação da via para exame constitucional. Alega que indicou dissídio jurisprudencial, apontando como paradigmas julgados específicos e reiterando a similitude fática, de modo que eventual deficiência no cotejo não se confunde com ausência absoluta de enfrentamento. Invoca precedentes desta Corte sobre a não aplicação automática da Súmula 182/STJ quando o agravante ataca o núcleo decisório, citando julgados das Turmas criminais. Aponta formalismo excessivo e a primazia do mérito, por se tratar de nulidades estruturais relativas a ingresso domiciliar sem mandado, extração de dados sem autorização judicial, suspeição de agentes policiais e tipicidade do art. 304 do Código Penal. Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS. NULIDADES: INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. EXTRAÇÃO DE DADOS DE CELULAR. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO NÃO AFASTADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM COTEJO ANALÍTICO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. Agravo regimental improvido.