Decisão · STJ

STJ AREsp 3123807

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-12-02publicado em 2026-04-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRAZO JUDICIAL PARA ADIMPLEMENTO E INCIDÊNCIA DE MULTA. NATUREZA PROCESSUAL. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. ART. 219 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. REFORMA PARCIAL DO ACÓRDÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil quando o acórdão apresenta fundamentação concreta e suficiente para sustentar suas conclusões, sendo o inconformismo da parte recorrente insuficiente para caracterizar vício de motivação. Precedentes: AgInt no REsp 2.044.805/PR; AgInt no AREsp 2.172.041/RJ. 2. O prazo judicial fixado para cumprimento de obrigação de fazer possui natureza processual e deve ser contado em dias úteis, conforme o art. 219 do Código de Processo Civil, alinhando-se à orientação desta Corte. Precedentes: REsp 1.708.348/RJ; REsp 1.778.885/DF; REsp 2.066.240/SP; AgInt no AgInt no AREsp 2.340.040/SP. 3. Agravo conhecido para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar que o prazo para cumprimento da obrigação de fazer e a respectiva multa sejam contados em dias úteis, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil. RELATÓRIO Trata-se de agravo, interposto por MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 2052735-05.2025.8.26.0000. Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença ajuizada por GISLAINE PERLA DA SILVA contra o MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS, na qual foi proferida decisão interlocutória, rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença e afastando a alegação de excesso de execução, visto que a obrigação deveria ter sido cumprida no prazo de 60 dias corridos, e não em dias úteis (fls. 1-11). O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do agravo de instrumento, negaram provimento ao recurso do ente, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 28-37): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTAGEM DE PRAZO. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO FIXADA EM SENTENÇA. PRAZO MATERIAL. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Ferraz de Vasconcelos contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença de multa por descumprimento de obrigação de fazer, alegando excesso de execução, sustentando que a contagem do prazo deve ser em dias úteis e a atualização do valor de acordo com a SELIC. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na forma de contagem do prazo para cumprimento da obrigação fixada em sentença, se em dias úteis ou corridos, e na correção do índice de atualização monetária aplicado. III. Razões de Decidir 3. O prazo para cumprimento da obrigação de fazer, fixada em sentença, é de natureza material e deve ser contado em dias corridos, conforme jurisprudência do Tribunal. 4. A atualização monetária de débitos da Fazenda Pública deve ser feita pela Taxa Selic, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021, nos termos que constou na decisão agravada. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Prazo para cumprimento de obrigação de fazer deve ser contado em dias corridos. 2. Atualização de débitos da Fazenda Pública deve ser feita pela Taxa Selic. Legislação citada: CF/1988, art. 3º da EC nº 113/2021. Jurisprudência citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2256103-43.2022.8.26.0000, Rel. Maria Salete Corrêa Dias, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 25.07.2023; TJSP, Agravo de Instrumento 2162095-74.2022.8.26.0000, Rel. Silvério da Silva, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 27.10.2022; TJSP, Agravo de Instrumento 2164578-48.2020.8.26.0000, Rel. Luiz Antonio de Godoy, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 19.08.2020. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 48-51). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação ao art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria se manifestado adequadamente acerca dos seguintes fundamentos: (i) "O Tribunal de origem, contudo, optou por ignorar completamente os precedentes de caráter vinculante em tese, sem realizar o necessário cotejo analítico para demonstrar eventual distinguishing ou overruling. Ao invés disso, limitou-se a citar julgados do próprio Tribunal de São Paulo, criando uma inaceitável ilha de interpretação que destoa da orientação nacional firmada pela Corte Superior, guardiã da uniformidade da interpretação da lei federal. Essa conduta viola frontalmente os artigos 926 e 927 do CPC, que impõem aos tribunais o dever de uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, observando os acórdãos proferidos em julgamento de recursos especiais repetitivos, cuja ratio decidendi se aplica a casos análogos." No mérito, aponta afronta aos arts. 219, 220, 926 e 927, todos do Código de Processo Civil,, trazendo os seguintes argumentos (fls. 54-65): (i) "O v. acórdão recorrido, ao decidir que "o prazo para cumprimento da obrigação de fazer, fixada em sentença, é de natureza material e deve ser contado em dias corridos" (fls. 29), incorreu em manifesta e direta violação ao artigo 219 do Código de Processo Civil, que estabelece de forma peremptória: "Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis." (fl. 58); (ii) "Ao violar o artigo 219 do CPC, o v. acórdão recorrido, por consequência lógica, também afrontou o artigo 220 do mesmo diploma, que determina a suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. Se o prazo é processual, sua contagem deveria ter sido interrompida durante o recesso forense, o que não foi considerado pelo Tribunal a quo. A correta aplicação da lei federal levaria a uma conclusão diametralmente oposta: o prazo de 60 dias úteis, iniciado em 12/09/2023, teve seu termo final em 15/12/2023" (fl. 60); (iii) "Enquanto o v. acórdão recorrido (TJSP) qualificou o prazo como de natureza material e determinou sua contagem em dias corridos, os v. acórdãos paradigmas (STJ, TJMG e TJTO), analisando a mesma situação, firmaram a tese de que o prazo possui natureza processual e, por conseguinte, deve ser contado em dias úteis, com a expressa aplicação do artigo 219 do CPC." (fls. 63-64). Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão recorrido. Subsidiariamente, requer a anulação da decisão recorrida e o retorno dos autos à origem para novo julgamento. Em contrarrazões, o recorrido defendeu, preliminarmente, a não admissão do recurso especial e, no mérito, o não provimento (fls. 108-118). O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que (fls. 119-121): (i) o acórdão recorrido não padece de qualquer vício de fundamentação a ser sanado; (ii) a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ; (iii) "Quanto à letra "c" do permissivo constitucional, deixou o recorrente de atender suficientemente ao requisito previsto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ." (fl. 120). Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante impugnou devidamente todos os fundamentos da decisão agravada (fls. 124-134). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRAZO JUDICIAL PARA ADIMPLEMENTO E INCIDÊNCIA DE MULTA. NATUREZA PROCESSUAL. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. ART. 219 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. REFORMA PARCIAL DO ACÓRDÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil quando o acórdão apresenta fundamentação concreta e suficiente para sustentar suas conclusões, sendo o inconformismo da parte recorrente insuficiente para caracterizar vício de motivação. Precedentes: AgInt no REsp 2.044.805/PR; AgInt no AREsp 2.172.041/RJ. 2. O prazo judicial fixado para cumprimento de obrigação de fazer possui natureza processual e deve ser contado em dias úteis, conforme o art. 219 do Código de Processo Civil, alinhando-se à orientação desta Corte. Precedentes: REsp 1.708.348/RJ; REsp 1.778.885/DF; REsp 2.066.240/SP; AgInt no AgInt no AREsp 2.340.040/SP. 3. Agravo conhecido para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar que o prazo para cumprimento da obrigação de fazer e a respectiva multa sejam contados em dias úteis, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil.
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