STJ REsp 2232833
CIVILRECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AVERBAÇÃO EM MATRÍCULA DE IMÓVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À LEGITIMIDADE PASSIVA DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL. PROVIMENTO PARCIAL PARA CASSAR OS ACÓRDÃOS DOS EMBARGOS E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA PROFERIDO NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS, COM ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO DA QUESTÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E DA APLICAÇÃO OU DISTINÇÃO DOS PARADIGMAS CITADOS. 1. Na hipótese dos autos, os recorrentes opuseram embargos de declaração para que o Tribunal a quo explicitasse, de modo específico e fundamentado, as razões jurídicas pelas quais não se aplicariam, ao caso concreto, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça invocados sobre a legitimidade passiva das serventias extrajudiciais (REsp n. 1.097.995/RJ, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 6/10/2010; AgInt no Aresp n. 1.824.811/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024). 2. Os acórdãos integrativos limitaram-se a afirmar a suficiência de fundamentação sucinta (fls. 450-454 e 480-484), sem, contudo, enfrentar de forma clara e coerente a distinção ou a não incidência dos precedentes indicados, nem apresentar os motivos concretos que justificam o afastamento da tese de ilegitimidade passiva, especialmente diante da alegação da parte recorrente no sentido de que: os cartórios extrajudiciais são instituições administrativas , ou seja, entes sem personalidade, desprovidos de patrimônio próprio, razão pela qual não possuem personalidade jurídica e não se caracterizam como empresa ou entidade, afastando-se, dessa forma, sua legitimidade passiva ad causam para responder pela ação de obrigação de fazer. 3. Com efeito, decisão sucinta não se confunde com decisão despida de fundamentação. A ausência de enfrentamento específico de pontos relevantes suscitados em embargos de declaração, notadamente quanto à aplicação ou distinção de precedentes invocados, caracteriza negativa de prestação jurisdicional, por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. A existência de omissão e contradição na decisão do tribunal de origem, não sanada mesmo com a interposição dos embargos de declaração, caracteriza negativa de prestação jurisdicional, por violação do art. 1.022 do CPC. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, para CASSAR os acórdãos proferidos nos embargos de declaração (fls. 450-454 e 480-484) e DETERMINAR O RETORNO dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja sanada a omissão apontada, com exame específico da questão relativa à legitimidade passiva e da incidência ou distinção dos precedentes invocados, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por 1º TABELIONATO DE NOTAS E 1º OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DA COMARCA DE RIO BRANCO/AC e 1º OFÍCIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE RIO BRANCO/AC contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE proferido na Apelação Cível n. 0710099-49.2021.8.01.0001, assim ementado (fls. 381-382): DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA. NULIDADE PROCESSUAL. AFASTADA. MATRÍCULA DE IMÓVEL. AVERBAÇÃO. IRREGULARIDADE REGISTRAL. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO À CONFIANÇA LEGÍTIMA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Conforme a jurisprudência, a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada (pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas (AglInt no REsp n. 2.010.110/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023). 2. Consistindo os imóveis objeto dos autos em bem distintos, adequada a sentença calcada na prova dos autos que determina a correção das informações submetidas a registro. 3. Recurso desprovido. Os embargos de declaração na origem foram REJEITADOS (fls. 450-454 e fls. 480-484). Nas razões do recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a" da CF, a parte recorrente aduz violação dos arts. 489, §1º, incisos II, III, IV e VI, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de omissão e deficiência de fundamentação, aduzindo o seguinte (fl. 387): O acórdão recorrido somente se baseou no argumento genérico de atribuição das partes para manter os recorrentes no polo passivo, sem fazer distinção entre o que é serviço notarial e de registro e os seus titulares, o que configura deficiência de fundamentação. Aliás, não se trata sequer de fundamentação sucinta, como entendeu o acórdão embargado. É esta, pois, a omissão violadora dos arts. 1.022, inciso II, e 489, §1º, incisos II, III, IV e VI, pois o Tribunal a quo não se manifestou de forma clara, coerente e fundamentada sobre a legitimidade processual das serventias extrajudiciais e fundamento jurídico para reconhecê-la ante o entendimento jurisprudencial e doutrinária acerca da ausência de personalidade jurídica própria. Além disso, a omissão consiste em não ter realizado a distinção entre a jurisprudência invocada pelos recorrentes e o porquê da não aplicação do entendimento, especialmente sobre a ausência de personalidade própria, ao caso concreto. Sustenta, ainda, contrariedade ao art. 22 da Lei n. 8.935/1994, afirmando que as serventias extrajudiciais não possuem personalidade jurídica e não detêm legitimidade passiva para responder por obrigação de fazer voltada à retificação de escritura e anulação de averbação/registro (fls. 383-386). Cita, a propósito, os seguintes precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1.824.811/RN (fl. 384); STJ, AgInt no AgInt no AREsp 603.993/GO (fl. 386); STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.858.938/SE (fl. 385); STJ, REsp 545.613/MG (fl. 385). Postula, ao final, o provimento do recurso para reconhecer a ilegitimidade passiva dos cartórios recorrentes e, por consequência, excluir os ônus de sucumbência (fl. 387). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AVERBAÇÃO EM MATRÍCULA DE IMÓVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À LEGITIMIDADE PASSIVA DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL. PROVIMENTO PARCIAL PARA CASSAR OS ACÓRDÃOS DOS EMBARGOS E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA PROFERIDO NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS, COM ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO DA QUESTÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E DA APLICAÇÃO OU DISTINÇÃO DOS PARADIGMAS CITADOS. 1. Na hipótese dos autos, os recorrentes opuseram embargos de declaração para que o Tribunal a quo explicitasse, de modo específico e fundamentado, as razões jurídicas pelas quais não se aplicariam, ao caso concreto, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça invocados sobre a legitimidade passiva das serventias extrajudiciais (REsp n. 1.097.995/RJ, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 6/10/2010; AgInt no Aresp n. 1.824.811/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024). 2. Os acórdãos integrativos limitaram-se a afirmar a suficiência de fundamentação sucinta (fls. 450-454 e 480-484), sem, contudo, enfrentar de forma clara e coerente a distinção ou a não incidência dos precedentes indicados, nem apresentar os motivos concretos que justificam o afastamento da tese de ilegitimidade passiva, especialmente diante da alegação da parte recorrente no sentido de que: os cartórios extrajudiciais são instituições administrativas , ou seja, entes sem personalidade, desprovidos de patrimônio próprio, razão pela qual não possuem personalidade jurídica e não se caracterizam como empresa ou entidade, afastando-se, dessa forma, sua legitimidade passiva ad causam para responder pela ação de obrigação de fazer. 3. Com efeito, decisão sucinta não se confunde com decisão despida de fundamentação. A ausência de enfrentamento específico de pontos relevantes suscitados em embargos de declaração, notadamente quanto à aplicação ou distinção de precedentes invocados, caracteriza negativa de prestação jurisdicional, por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. A existência de omissão e contradição na decisão do tribunal de origem, não sanada mesmo com a interposição dos embargos de declaração, caracteriza negativa de prestação jurisdicional, por violação do art. 1.022 do CPC. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, para CASSAR os acórdãos proferidos nos embargos de declaração (fls. 450-454 e 480-484) e DETERMINAR O RETORNO dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja sanada a omissão apontada, com exame específico da questão relativa à legitimidade passiva e da incidência ou distinção dos precedentes invocados, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.