Decisão · STJ

STJ AREsp 3090385

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-10-27publicado em 2026-04-24
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO PUNITIVA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI N. 9.873/1999, ART. 1º, CAPUT E § 1º, E ART. 2º. INTERPRETAÇÃO. DESPACHOS MERAMENTE ORDINATÓRIOS NÃO INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA AFASTAR AS PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. TERMO DE EMBARGO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. CÓDIGO FLORESTAL, ART. 59. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão proferido em apelação cível que: (a) reconheceu a prescrição punitiva e anulou o auto de infração; e (b) suspendeu os efeitos do termo de embargo até o prazo final do processo administrativo de regularização ambiental estadual. O recurso especial foi inadmitido na origem por suposta necessidade de revolvimento probatório, tentativa de superação de jurisprudência e ausência de violação frontal a lei federal. 2. O acórdão recorrido, com base nos elementos fático-probatórios, concluiu pela ocorrência da prescrição punitiva (art. 1º, caput, da Lei n. 9.873/1999) e da prescrição intercorrente (art. 1º, § 1º), ao reconhecer a paralisação do procedimento administrativo por lapso superior a três anos, não havendo ato interruptivo idôneo. Transcrição normativa: "Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho " e "Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: I - pela notificação II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível; IV - por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória ". 3. A tese recursal sustenta que "todo "despacho" lançado nos autos é causa interruptiva da prescrição intercorrente administrativa" e que o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 regula integralmente a prescrição intercorrente, não se aplicando o art. 2º para restringir o termo "despacho". Contudo, a Corte de origem consignou que, ainda que considerado o ofício de 23/7/2010, teria ocorrido prescrição intercorrente pela inércia superior a três anos desde a notificação da autuação. 4. A pretensão de afastar a prescrição intercorrente, à luz de supostos atos interruptivos no procedimento administrativo, demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 2.430.444/SP (Segunda Turma, DJe 22/8/2024), AgInt no AREsp 2.557.913/DF (Primeira Turma), e AgInt no REsp 1.938.680/RJ (Primeira Turma, DJe 18/3/2022). 5. No mérito, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme: "incide a prescrição intercorrente quando o procedimento administrativo instaurado para apurar o fato passível de punição permanece paralisado por mais de três anos, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999. Todavia, interrompe a prescrição a prática de qualquer ato para o impulsionamento do feito, tendente a apurar a infração" (AgInt no REsp 1.938.680/RJ, Primeira Turma, DJe 18/3/2022; AgInt no REsp 2.033.745/RJ, Primeira Turma, DJe 30/11/2023). Estando o acórdão recorrido em consonância com tal entendimento, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (v.g., AgRg no AREsp 354.886/PI, Primeira Turma, DJe 11/5/2016; AgInt no AREsp 2.453.438/PR, Segunda Turma, DJe 7/5/2024; AgInt no AREsp 2.354.829/SP, Primeira Turma, DJe 6/6/2024). 6. O acórdão recorrido também assentou que a suspensão do termo de embargo não decorreu da prescrição punitiva, mas da adesão ao Programa de Regularização Ambiental, à luz do art. 59 do Código Florestal, aplicável às infrações ocorridas até 22/7/2008, o que igualmente está em consonância com a legislação de regência e com a motivação exposta nas instâncias ordinárias. 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo, interposto por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA, da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0000972-64.2017.4.01.3603. Na origem, cuida-se de ação anulatória proposta por DENISE ISPER contra o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA, objetivando anulação do do Auto de Infração n. 483655/D e do termo dos Embargo n. 491908/C, lavrados contra a segunda autora em 30/07/2008, por supostamente "desmatar 152,00 hectares de floresta nativa situada em área de reserva legal, objeto de especial preservação" (fls. 8-56). Foi proferida sentença para julgar procedentes os pleitos autorais, para ratificar "ratifico a decisão que deferiu a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, consoante o art. 487, inciso I, do CPC, para anular o Auto de Infração n. 483655/D, diante da ocorrência da prescrição punitiva, e manter suspenso os efeitos do termo de Embargo n. 491908/C até o prazo final do processo administrativo de regularização ambiental perante o órgão ambiental estadual" (fls. 1233-1238). O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no julgamento da apelação cível, negou provimento ao recurso da autarquia, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 1332-1348): ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA (CAPUT DO ART. 1º DA LEI 9.873/1999). AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. TERMO DE EMBARGO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. CÓDIGO FLORESTAL. ART. 59. RECONVENÇÃO OPOSTA PELO IBAMA. NATUREZA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCOMPATIBILIDADE PROCEDIMENTAL. INSUBSISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC). 1. Trata-se de recurso de apelação em face de sentença que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva e anulou o auto de infração em virtude de o processo ter ficado paralisado por mais de cinco anos, bem como suspendeu o termo de embargo até o prazo final do processo administrativo de regularização ambiental perante o órgão ambiental estadual, considerando tratar-se de área consolidada, com a efetiva adesão ao Programa de Regularização Ambiental, como também como indeferiu a reconvenção apresentada pelo IBAMA. 2. Nos termos do art. 1º, caput e §1º, da Lei nº 9.873/1999, a prescrição da pretensão punitiva, relacionada ao procedimento administrativo de apuração e punição da infração ambiental, se subdivide em prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, com prazo de cinco anos, e prescrição da pretensão punitiva intercorrente, a qual se configura quando há a paralisação do procedimento administrativo, pendente de julgamento ou despacho, por mais de três anos. 3. Na hipótese dos autos, de fato verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 1, caput, da Lei 9.873/99, tendo em vista que após a notificação do autuado, datada de 24.09.2008, transcorreu um lapso temporal de cinco anos sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva de prescrição, sendo a decisão de primeira instância apenas proferida em 04.05.2015. 4. Conforme pacificado na jurisprudência, não é qualquer despacho que interrompe a prescrição intercorrente, mas sim os atos e decisões de apuração de infração, de instrução do processo e os atos de comunicação ao infrator. Isto é, ofícios de comunicação entre autoridades, despachos de mero encaminhamento ou de certificação do estado do processo administrativo não obstam o curso do prazo prescricional. 5. Ainda que se considerasse o ofício que notificou a parte para apresentar pré-projeto de recuperação de danos e para apresentação de alegações finais - o que não é possível, por não se enquadrar na hipótese do inciso I do art. 2º da Lei 9.873/1999 - estaria operada a prescrição punitiva intercorrente, considerando o lapso temporal de três anos desde a notificação da autuação sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva. 6. O parágrafo 4º do art. 59, da Lei n. 12.651/12, dispõe que, no período entre a publicação do Código Florestal e a implantação do PRA - programa de regularização ambiental -, em cada Estado, o proprietário ou possuidor do imóvel, enquanto estiver cumprindo o termo de compromisso, não poderá ser autuado por infrações ambientais ocorridas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito. Na hipótese, o auto de infração e o termo de embargo foram lavrados em julho de 2008, tendo a a parte autora devidamente aderido ao Programa de Regularização Ambiental. 7. A reconvenção é ato judicial que enseja o processamento simultâneo da ação reconvencional e da ação principal e que tem por escopo a economia e a eficiência do processo, submetendo-se a condições próprias de admissibilidade e processamento, nos termos do artigo 343 do CPC. 8. Em análise à reconvenção interposta pelo IBAMA, observa-se que há incompatibilidade de ritos, tendo em vista que a ação principal é regida pelo procedimento ordinário previsto no CPC, já a reconvenção, pelo procedimento previsto na Lei nº 7.347/85. 9. Recuso desprovido. Os honorários advocatícios fixados na sentença no percentual mínimo do § 3º do artigo 85 do CPC sobre o valor da causa (R$760.000,00) deverão ser acrescidos de 2%, na forma do art. 85, §11, do CPC, respeitado o limite legal. Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, a parte recorrente aponta afronta ao art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999, trazendo os seguintes argumentos (fls. 1352-1365): (i) "Da leitura do dispositivo, observa-se que o legislador não restringiu o alcance da expressão "pendente de julgamento ou despacho", de forma que se deve considerar que todo "despacho" lançado nos autos é causa interruptiva da prescrição intercorrente administrativa. Não apenas atos essencialmente decisórios ou apuratórios são aptos a interromper o fluxo do prazo prescricional" (fl. 1357); (ii) "Por fim, ressalta-se ainda a especialidade da norma do art. 1º, §1º, da Lei n. 9.873/99 em relação ao art. 2º do mesmo diploma legal. O art. 1º, §1º, regula inteiramente o instituto da prescrição intercorrente, que objetiva sancionar o Estado por não tomar providências de natureza processual por mais de três anos, estabelecendo sua causa, suas consequências e o fato causador da interrupção de seu prazo; isto é, qualquer ato da autoridade competente que caracterize impulso processual. Já o art. 2º disciplina os atos que interrompem a prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, isto é, aquela que busca punir a Administração pela inércia em aplicar o direito material. Sendo a prescrição intercorrente integralmente regulamentada pelo art. 1º, §1º, não há que se falar em aplicação do art. 2º para conferir interpretação restritiva ao termo "despacho"." (fls. 1357/1358); (iii) "Em que pese a similitude fática entre os casos analisados, o Tribunal recorrido, como visto, conferiu interpretação completamente divergente ao art. 1º, §1º, da Lei n. 9.873/99 da confiada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Com o escopo de reforçar a existência de divergência jurisprudencial, cabe fazer o comparativo entre as ementas do r. acórdão recorrido e dos acórdãos paradigmas." (fl. 1360). Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformada a decisão recorrida. Em contrarrazões, o recorrido defende, preliminarmente, a não admissão do recurso especial e, no mérito, o não provimento (fls. 1413-1427). O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que (fls. 1430-1433): A teor do dispositivo ao final lançado, tem-se que o recurso não merece trânsito pelo não-atendimento integral aos seus pressupostos admissionais, notadamente porque há aparente necessidade de revolver probatório, vedado pela SÚMULAS 007/STJ e 279/STF, e/ou tentativa de superação de jurisprudência atual do STJ e/ou não-demonstração de que tenha havido, em tese, frontal violação ao sentido evidente de norma(s) federal(is) infraconstitucional(is); há aparente manejo do Recurso Especial como se 3ª Instância Recursal ordinária fosse. Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante impugnou devidamente todos os fundamentos da decisão agravada (fls. 1435-1440). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO PUNITIVA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI N. 9.873/1999, ART. 1º, CAPUT E § 1º, E ART. 2º. INTERPRETAÇÃO. DESPACHOS MERAMENTE ORDINATÓRIOS NÃO INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA AFASTAR AS PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. TERMO DE EMBARGO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. CÓDIGO FLORESTAL, ART. 59. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão proferido em apelação cível que: (a) reconheceu a prescrição punitiva e anulou o auto de infração; e (b) suspendeu os efeitos do termo de embargo até o prazo final do processo administrativo de regularização ambiental estadual. O recurso especial foi inadmitido na origem por suposta necessidade de revolvimento probatório, tentativa de superação de jurisprudência e ausência de violação frontal a lei federal. 2. O acórdão recorrido, com base nos elementos fático-probatórios, concluiu pela ocorrência da prescrição punitiva (art. 1º, caput, da Lei n. 9.873/1999) e da prescrição intercorrente (art. 1º, § 1º), ao reconhecer a paralisação do procedimento administrativo por lapso superior a três anos, não havendo ato interruptivo idôneo. Transcrição normativa: "Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho " e "Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: I - pela notificação II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível; IV - por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória ". 3. A tese recursal sustenta que "todo "despacho" lançado nos autos é causa interruptiva da prescrição intercorrente administrativa" e que o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 regula integralmente a prescrição intercorrente, não se aplicando o art. 2º para restringir o termo "despacho". Contudo, a Corte de origem consignou que, ainda que considerado o ofício de 23/7/2010, teria ocorrido prescrição intercorrente pela inércia superior a três anos desde a notificação da autuação. 4. A pretensão de afastar a prescrição intercorrente, à luz de supostos atos interruptivos no procedimento administrativo, demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 2.430.444/SP (Segunda Turma, DJe 22/8/2024), AgInt no AREsp 2.557.913/DF (Primeira Turma), e AgInt no REsp 1.938.680/RJ (Primeira Turma, DJe 18/3/2022). 5. No mérito, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme: "incide a prescrição intercorrente quando o procedimento administrativo instaurado para apurar o fato passível de punição permanece paralisado por mais de três anos, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999. Todavia, interrompe a prescrição a prática de qualquer ato para o impulsionamento do feito, tendente a apurar a infração" (AgInt no REsp 1.938.680/RJ, Primeira Turma, DJe 18/3/2022; AgInt no REsp 2.033.745/RJ, Primeira Turma, DJe 30/11/2023). Estando o acórdão recorrido em consonância com tal entendimento, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (v.g., AgRg no AREsp 354.886/PI, Primeira Turma, DJe 11/5/2016; AgInt no AREsp 2.453.438/PR, Segunda Turma, DJe 7/5/2024; AgInt no AREsp 2.354.829/SP, Primeira Turma, DJe 6/6/2024). 6. O acórdão recorrido também assentou que a suspensão do termo de embargo não decorreu da prescrição punitiva, mas da adesão ao Programa de Regularização Ambiental, à luz do art. 59 do Código Florestal, aplicável às infrações ocorridas até 22/7/2008, o que igualmente está em consonância com a legislação de regência e com a motivação exposta nas instâncias ordinárias. 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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