Decisão · STJ

STJ HC 1074578

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-02-19publicado em 2026-04-24
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REAVALIAÇÃO NONAGESIMAL. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo agravante contra decisão monocrática que denegou ordem em habeas corpus impetrado para revogação de prisão preventiva. 2. Prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, no art. 2º, §§ 2º e 4º, IV, da Lei n. 12.850/2013 e no art. 1º, § 1º, I e II, da Lei n. 9.613/1998, em contexto de organização criminosa voltada a tráfico de drogas, armas, homicídios e lavagem de capitais, com atuação estruturada e divisão de tarefas, envolvendo diversos núcleos e 36 corréus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante, decretada para garantia da ordem pública em razão de sua atuação, em tese, em organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais, está concretamente fundamentada e se admite substituição por medidas cautelares diversas da prisão; (ii) saber se eventual atraso na reavaliação nonagesimal da custódia, prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, torna a prisão automaticamente ilegal; e (iii) saber se há excesso de prazo na formação da culpa, à luz da complexidade do feito, do número de réus e das causas concretas de redesignação da audiência de instrução e julgamento, inclusive a pedido da própria Defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A necessidade da prisão preventiva foi devidamente demonstrada pelas instâncias ordinárias, diante da especial gravidade concreta dos fatos, consubstanciada na atuação, em tese, do agravante em organização criminosa estruturada, vinculada a tráfico de drogas, armas, homicídios e lavagem de capitais, cuja continuidade depende da atuação simultânea de diversos núcleos, o que evidencia sua periculosidade e justifica a custódia para garantia da ordem pública e para desarticular o grupo criminoso. 5. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública e constitui fundamento idôneo e suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva, sendo inadequadas, no caso, as medidas cautelares menos gravosas previstas no art. 319 do CPP. 6. Quanto à alegada inobservância do art. 316, parágrafo único, do CPP, o Tribunal de origem consignou que a autoridade apontada como coatora reavaliou, em 21/01/2025, os fundamentos da prisão preventiva, concluindo pela necessidade de sua manutenção, de modo que eventual atraso na revisão nonagesimal, especialmente em processo complexo com grande número de acusados, não gera automaticamente ilegalidade da custódia, desde que atendida a finalidade de controle periódico da medida. 7. O entendimento aplicado está em consonância com a jurisprudência segundo a qual o prazo de 90 dias para reavaliação da prisão não é termo peremptório: eventual atraso não implica, por si só, o reconhecimento da ilegalidade da prisão ou a imediata soltura do custodiado, impondo-se apenas a reavaliação da legalidade e atualidade dos fundamentos da custódia. 8. No tocante ao excesso de prazo, afirma-se que a aferição do constrangimento ilegal não decorre de mera soma aritmética dos prazos processuais, exigindo juízo de razoabilidade à luz das circunstâncias concretas, da complexidade do feito, da pluralidade de réus, da necessidade de diligências e da eventual contribuição da Defesa para a demora. 9. No caso concreto, o Tribunal de origem destacou que: (i) o processo envolve 36 acusados e quadro fático complexo; (ii) a audiência de instrução e julgamento inicialmente designada foi cancelada por motivo justificado (falecimento de familiar da magistrada) e redesignada para período mais amplo em razão do número de testemunhas e denunciados; e (iii) a própria Defesa requereu o adiamento da audiência redesignada, pedido deferido pelo Juízo, de modo que não há desídia do Poder Judiciário nem excesso de prazo injustificado. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO ROBERTO DA SILVA contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus (fls. 158-167). Consta dos autos que o agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, c/c o art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006, 2 º, §§ 2º e 4º, inciso IV, da Lei nº 12.850/2013 e 1º, § 1º, incisos I e II, da Lei n. 9.613/1998. No dia 30/05/2025, o Juízo de primeiro grau revogou a prisão preventiva do agravante. Posteriormente, o Tribunal de origem deu provimento à ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público estadual, a fim de decretar a prisão preventiva do paciente. Em seguida, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual, conheceu parcialmente do pedido e, no mérito, denegou a ordem. Nas razões do writ, o impetrante sustentou a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão preventiva. Informou que o agravante possui condições pessoais favoráveis. Asseverou que houve atraso na reavaliação nonagesimal da necessidade da prisão prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Aduziu excesso de prazo na formação da culpa. No presente recurso, a Defesa reitera as alegações feitas na inicial do writ. Ao final, pleiteia a reconsideração do ato judicial monocrático ou o provimento do agravo regimental para que seja revogada a prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REAVALIAÇÃO NONAGESIMAL. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo agravante contra decisão monocrática que denegou ordem em habeas corpus impetrado para revogação de prisão preventiva. 2. Prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, no art. 2º, §§ 2º e 4º, IV, da Lei n. 12.850/2013 e no art. 1º, § 1º, I e II, da Lei n. 9.613/1998, em contexto de organização criminosa voltada a tráfico de drogas, armas, homicídios e lavagem de capitais, com atuação estruturada e divisão de tarefas, envolvendo diversos núcleos e 36 corréus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante, decretada para garantia da ordem pública em razão de sua atuação, em tese, em organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais, está concretamente fundamentada e se admite substituição por medidas cautelares diversas da prisão; (ii) saber se eventual atraso na reavaliação nonagesimal da custódia, prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, torna a prisão automaticamente ilegal; e (iii) saber se há excesso de prazo na formação da culpa, à luz da complexidade do feito, do número de réus e das causas concretas de redesignação da audiência de instrução e julgamento, inclusive a pedido da própria Defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A necessidade da prisão preventiva foi devidamente demonstrada pelas instâncias ordinárias, diante da especial gravidade concreta dos fatos, consubstanciada na atuação, em tese, do agravante em organização criminosa estruturada, vinculada a tráfico de drogas, armas, homicídios e lavagem de capitais, cuja continuidade depende da atuação simultânea de diversos núcleos, o que evidencia sua periculosidade e justifica a custódia para garantia da ordem pública e para desarticular o grupo criminoso. 5. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública e constitui fundamento idôneo e suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva, sendo inadequadas, no caso, as medidas cautelares menos gravosas previstas no art. 319 do CPP. 6. Quanto à alegada inobservância do art. 316, parágrafo único, do CPP, o Tribunal de origem consignou que a autoridade apontada como coatora reavaliou, em 21/01/2025, os fundamentos da prisão preventiva, concluindo pela necessidade de sua manutenção, de modo que eventual atraso na revisão nonagesimal, especialmente em processo complexo com grande número de acusados, não gera automaticamente ilegalidade da custódia, desde que atendida a finalidade de controle periódico da medida. 7. O entendimento aplicado está em consonância com a jurisprudência segundo a qual o prazo de 90 dias para reavaliação da prisão não é termo peremptório: eventual atraso não implica, por si só, o reconhecimento da ilegalidade da prisão ou a imediata soltura do custodiado, impondo-se apenas a reavaliação da legalidade e atualidade dos fundamentos da custódia. 8. No tocante ao excesso de prazo, afirma-se que a aferição do constrangimento ilegal não decorre de mera soma aritmética dos prazos processuais, exigindo juízo de razoabilidade à luz das circunstâncias concretas, da complexidade do feito, da pluralidade de réus, da necessidade de diligências e da eventual contribuição da Defesa para a demora. 9. No caso concreto, o Tribunal de origem destacou que: (i) o processo envolve 36 acusados e quadro fático complexo; (ii) a audiência de instrução e julgamento inicialmente designada foi cancelada por motivo justificado (falecimento de familiar da magistrada) e redesignada para período mais amplo em razão do número de testemunhas e denunciados; e (iii) a própria Defesa requereu o adiamento da audiência redesignada, pedido deferido pelo Juízo, de modo que não há desídia do Poder Judiciário nem excesso de prazo injustificado. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental não provido.
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