STJ AREsp 3070879
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA PARA MITIGAÇÃO. INCABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 231, 335, 344 E 346 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ÓBICE NA ALÍNEA A QUE PREJUDICA A ANÁLISE PELA ALÍNEA C. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 1.029, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 255, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão de origem, ao examinar o cabimento do agravo de instrumento, assentou a possibilidade de mitigação do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil apenas em hipóteses de efetiva urgência, concluindo, no caso concreto, pela inexistência de urgência e pela possibilidade de exame da matéria em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Configura-se deficiência na fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, quando as razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, não impugnando especificamente a base decisória adotada. Súmula n. 284 do STF: " é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. Ausente o necessário prequestionamento quanto às alegadas violações dos arts. 231, 335, 344 e 346 do Código de Processo Civil, por inexistir análise da matéria pelo Tribunal de origem sob o prisma invocado e pela falta de oposição de embargos de declaração, incidem os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Súmula n. 282 do STF: " é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Súmula n. 356 do STF: " o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". 4. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a existência de óbice processual que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial relativa ao mesmo tema pela alínea c. 5. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige a prova nos moldes do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, com juntada do acórdão paradigma e realização de cotejo analítico, indicando as circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A mera transcrição de ementa ou trecho de voto, acompanhada de considerações genéricas, não satisfaz o requisito de admissibilidade. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CLARISE SCHMITZ, PAULO FELICIO SCHMITZ contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o recurso especial (fls. 147-151). Pondera a parte agravante que: (i) o recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão recorrida, não havendo motivo para a incidência da Súmula n. 284/STF; (ii) a matéria recursal teria sido devidamente prequestionada, não havendo motivo para a incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF; e (iii) no tocante à alegação de dissídio jurisprudencial, o recorrente efetuou o adequado cotejo analítico entre o acórdão paradigma e a decisão recorrida (fls. 147-151). Foram apresentadas contrarrazões ao agravo interno pela agravada EDP Transmissão Aliança SC S.A., que sustenta a manutenção da decisão monocrática por ausência de impugnação específica (Súmula n. 284/STF) e, ainda, a incidência do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182/STJ (fls. 163-174). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA PARA MITIGAÇÃO. INCABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 231, 335, 344 E 346 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ÓBICE NA ALÍNEA A QUE PREJUDICA A ANÁLISE PELA ALÍNEA C. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 1.029, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 255, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão de origem, ao examinar o cabimento do agravo de instrumento, assentou a possibilidade de mitigação do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil apenas em hipóteses de efetiva urgência, concluindo, no caso concreto, pela inexistência de urgência e pela possibilidade de exame da matéria em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Configura-se deficiência na fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, quando as razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, não impugnando especificamente a base decisória adotada. Súmula n. 284 do STF: " é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. Ausente o necessário prequestionamento quanto às alegadas violações dos arts. 231, 335, 344 e 346 do Código de Processo Civil, por inexistir análise da matéria pelo Tribunal de origem sob o prisma invocado e pela falta de oposição de embargos de declaração, incidem os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Súmula n. 282 do STF: " é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Súmula n. 356 do STF: " o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". 4. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a existência de óbice processual que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial relativa ao mesmo tema pela alínea c. 5. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige a prova nos moldes do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, com juntada do acórdão paradigma e realização de cotejo analítico, indicando as circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A mera transcrição de ementa ou trecho de voto, acompanhada de considerações genéricas, não satisfaz o requisito de admissibilidade. 6. Agravo interno desprovido.