Decisão · STJ

STJ AREsp 3139892

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-12-18publicado em 2026-04-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA CONTRA AUTARQUIA ESTADUAL DE UNIDADE FEDERATIVA DIVERSA. ADIs N. 5.492 E 5.737. INTERPRETAÇÃO CONFORME AO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489, § 1º, INCISO IV, E 1.022, INCISOS II E III, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido assentou a incompetência com fundamento eminentemente constitucional, em conformidade com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual é inviável sua revisão em sede de recurso especial, destinado à interpretação do direito federal infraconstitucional. 2. Não há violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos II e III, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de modo fundamentado, ainda que não aprecie individualmente todos os argumentos deduzidos pela parte, sendo suficiente a motivação apta a dirimir integralmente a lide. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por FICAGNA TRANSPORTES E TURISMO LTDA. da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 5029778-13.2025.8.24.0000. Na origem, cuida-se de ação indenizatória proposta por Ficagna Transportes e Turismo Ltda. contra a Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (AGESUL). O Juízo de primeiro grau declarou a incompetência absoluta para processar e julgar o feito e determinou a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Iguatemi/MS, conforme decisão indicada no evento n. 84 (DESPADEC1), tal como registrado no despacho decisório (fls. 137-139) e narrado na petição de agravo de instrumento (fls. 7-15). O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no julgamento do agravo de instrumento, negou provimento ao recurso do autor, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 154-158): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROPOSTA CONTRA AUTARQUIA ESTADUAL. RESTRIÇÃO DO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR AOS LIMITES DO ESTADO RÉU. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a incompetência absoluta do juízo da comarca de Abelardo Luz para processar e julgar ação de indenização por danos materiais ajuizada contra autarquia estadual de outro ente federativo, determinando a remessa dos autos ao foro da comarca de Iguatemi/MS, local do fato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível a fixação da competência com base no domicílio do autor em ação indenizatória movida contra autarquia estadual de outro Estado da Federação, à luz da interpretação conferida pelo STF ao art. 52, parágrafo único, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 5.492 e 5.737, conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 52, parágrafo único, do CPC, restringindo a competência do foro do domicílio do autor aos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu. A restrição de competência aplica-se também às autarquias estaduais, como forma de preservar a autonomia federativa. A competência, antes relativa, passou a ser considerada absoluta, podendo ser reconhecida de ofício, conforme art. 43, parte final, do CPC. A jurisprudência majoritária, inclusive deste Tribunal, consolidou o entendimento de que é inviável o processamento de demandas contra entes federativos em foro de domicílio do autor situado fora dos limites da unidade federativa ré. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 165-168). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.022, incisos II e III, do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria se manifestado adequadamente acerca dos seguintes fundamentos: a) a distinção entre a natureza das autarquias e a dos entes federados, que afasta qualquer equiparação automática; b) os limites objetivos e subjetivos da eficácia vinculante das decisões do STF em controle concentrado, que jamais podem ser extensível para alcançar entes não mencionados; c) a plena vigência e aplicabilidade do art. 53, V, do CPC, regra especial sobre ações de reparação por acidente de veículos, que não foi objeto das ADIs mencionadas; d) a inexistência de modulação de efeitos nas ADIs, que impede aplicação retroativa a processos já em curso e com jurisdição estabilizada. No mérito, aponta afronta aos arts. 43, 53, inciso V, e 65, todos do Código de Processo Civil, trazendo os seguintes argumentos (fls. 173-184): (i) "O art. 53, inciso V, do Código de Processo Civil, é categórico ao estabelecer que, nas ações de reparação de dano decorrente de acidente de veículos, a competência territorial é concorrente entre o foro do domicílio do autor e o do local do fato. Trata-se de norma especial de natureza protetiva, voltada a facilitar o acesso à Justiça e a assegurar tratamento processual mais favorável à parte lesada, em razão da gravidade e repercussão social dos litígios decorrentes de acidentes de trânsito" (fl. 178); (ii) "Assim, a decisão recorrida incorreu em violação direta e frontal aos arts. 65 e 43 do CPC, ao admitir a rediscussão da competência já estabilizada e ao qualificá-la como absoluta com base em equiparação indevida de autarquia a ente federado" (fl. 181); (iii) "O acórdão recorrido adotou solução em frontal dissonância com entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ao estender, sem qualquer fundamentação específica, os efeitos das ADIs 5.492 e 5.737 às autarquias estaduais, o Tribunal de origem criou regra nova, não prevista em lei nem abarcada pelo precedente vinculante, modificando de ofício competência relativa já estabilizada e afastando a aplicação direta de norma processual específica, especial e vigente, o art. 53, V, do CPC" (fl. 182). Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja anulado o acórdão recorrido e os autos retornem à origem para novo julgamento. Subsidiariamente, requer a reforma da decisão. Em contrarrazões, o recorrido defendeu, preliminarmente, a não admissão do recurso especial e, no mérito, o não provimento (fls. 202-213). O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que o acórdão recorrido teria fundamentação eminentemente constitucional (fls. 214-216). Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante impugnou devidamente todos os fundamentos da decisão agravada (fls. 218-221). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA CONTRA AUTARQUIA ESTADUAL DE UNIDADE FEDERATIVA DIVERSA. ADIs N. 5.492 E 5.737. INTERPRETAÇÃO CONFORME AO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489, § 1º, INCISO IV, E 1.022, INCISOS II E III, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido assentou a incompetência com fundamento eminentemente constitucional, em conformidade com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual é inviável sua revisão em sede de recurso especial, destinado à interpretação do direito federal infraconstitucional. 2. Não há violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos II e III, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de modo fundamentado, ainda que não aprecie individualmente todos os argumentos deduzidos pela parte, sendo suficiente a motivação apta a dirimir integralmente a lide. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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