STJ REsp 2211060
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE PRIORITÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL ao acórdão da Sexta Turma desta Corte, assim ementado (fl. 177): DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal não determinou a suspensão dos processos pendentes de julgamento em razão do Tema 1.219, não havendo óbice à apreciação do tema pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n. 3.150/DF, reconheceu que a multa é uma espécie de pena aplicável em retribuição e prevenção à prática de crimes, mantendo sua natureza de sanção penal. 3. O Ministério Público possui legitimidade prioritária para a execução da pena de multa, conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 3.150/DF. 4. A Fazenda Pública possui legitimidade subsidiária para a execução da pena de multa, caso o Ministério Público não a execute no prazo de 90 dias, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental improvido. Nas razões, a parte embargante alega ambiguidade e omissão quanto à competência do Juízo, sustentando que o acórdão embargado é ambíguo e omisso ao não reconhecer que, após a Lei n. 13.964/2019, o art. 51 do Código Penal fixou competência absoluta, em razão da matéria, do Juízo da Execução Penal para a execução da multa penal, afastando a competência das Varas da Fazenda Pública, inclusive de forma subsidiária (fls. 187/188). Afirma que, sendo a execução concentrada no Juízo da Execução Penal, a legitimidade ativa para a cobrança é exclusiva do Ministério Público, inexistindo espaço para atuação subsidiária da Fazenda Pública (fls. 188/189). Assere que, antes da Lei n. 13.964/2019, a ausência de regra de competência permitia a atuação subsidiária da Fazenda Pública na Vara de Execução Fiscal após 90 dias de inércia do Parquet; porém, com a nova regra de competência absoluta do art. 51 do CP, a Vara de Execução Penal é o único Juízo competente, tornando inviável a execução perante o Juízo fazendário e, por consequência, a atuação da Fazenda Pública (fls. 189/190). Requer o provimento do recurso para que seja sanada a omissão quanto à competência exclusiva e absoluta, em razão da matéria, das Varas de Execução Penal e da atribuição exclusiva do Ministério Público para a execução das penas de multa e a ambiguidade ao reconhecer, simultaneamente, competência exclusiva do Juízo da Execução Penal e atribuição subsidiária da Procuradoria da Fazenda Nacional (fls. 191/192). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE PRIORITÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. Embargos de declaração rejeitados.