Decisão · STJ

STJ RHC 230682

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-01-14publicado em 2026-04-24
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. A Defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e excesso de prazo para o término da instrução em virtude de fato superveniente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental pode ser conhecido na parte em que apresentou argumentos não deduzidos na petição do recurso em habeas corpus; e (ii) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A apresentação de argumentos novos no agravo regimental configura inovação recursal, vedada na via eleita, que possui cognição restrita à análise do acerto ou desacerto da decisão monocrática. 5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pelo modus operandi e pela quantidade de substância entorpecente apreendida (mais de 800 gramas de maconha e 12,5 gramas de cocaína), o que evidencia a potencial periculosidade do agente e justifica a medida constritiva para a salvaguarda da ordem pública. 6. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente, por si só, para afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos legais para sua decretação. 7. Medidas cautelares alternativas são insuficientes diante da gravidade concreta da conduta delitiva. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 996.567/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.023.371/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBERT GEOVANI DOS SANTOS RIBEIRO contra a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 23/07/2025, e após preventivamente, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. No recurso, a Defesa alegou ausência de fundamentação idônea no decreto prisional, que teria se baseado na quantidade e diversidade de droga apreendida e em referências genéricas à existência de petrechos e ao modus operandi. Aduziu as condições pessoais favoráveis do recorrente, que seria primário e defendeu o cabimento de medidas cautelares diversas. Requereu, em liminar e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteou a substituição da preventiva por cautelares alternativas ou, ainda, a determinação de que o juízo singular reavalie a custódia. Nesta insurgência, a Defesa reitera a alegação de ausência de fundamentação idônea no decreto prisional. Sustenta, ainda, excesso de prazo para o término da instrução em decorrência de fato superveniente - requerimento de diligência feito pelo Ministério Público em audiência de instrução. Requer, ao final, que o presente agravo regimental seja conhecido e provido. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. A Defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e excesso de prazo para o término da instrução em virtude de fato superveniente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental pode ser conhecido na parte em que apresentou argumentos não deduzidos na petição do recurso em habeas corpus; e (ii) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A apresentação de argumentos novos no agravo regimental configura inovação recursal, vedada na via eleita, que possui cognição restrita à análise do acerto ou desacerto da decisão monocrática. 5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pelo modus operandi e pela quantidade de substância entorpecente apreendida (mais de 800 gramas de maconha e 12,5 gramas de cocaína), o que evidencia a potencial periculosidade do agente e justifica a medida constritiva para a salvaguarda da ordem pública. 6. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente, por si só, para afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos legais para sua decretação. 7. Medidas cautelares alternativas são insuficientes diante da gravidade concreta da conduta delitiva. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 996.567/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.023.371/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.
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