STJ AREsp 3107125
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DEFICIÊNCIA NA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. TESES DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA E DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem decide integralmente a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que não enfrente, individualmente, cada argumento deduzido pelas partes. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ; AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP; AgInt no REsp n. 2.018.125/SC; AgInt no REsp n. 2.044.805/PR; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ. 2. Configura deficiência na fundamentação recursal a dissociação das razões do recurso especial em relação aos fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. A apreciação das teses de violação da coisa julgada e de existência de condição suspensiva, tal como deduzidas, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.108.154/RJ; AgInt no AREsp n. 1.975.776/RJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por TECNIPLAS EQUIPAMENTOS EM COMPOSITOS EIRELI da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0000640-60.2024.8.26.0681. Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença proposta pelo MUNICÍPIO DE LOUVEIRA contra a TECNIPLAS EQUIPAMENTOS EM COMPOSITOS EIRELI, na qual foi proferida sentença para extinguir o feito sem resolução do mérito (fl. 253). O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da apelação cível, deu parcial provimento ao recurso do ente e julgou prejudicado o recurso da executada, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 297-303): APELAÇÕES - Cumprimento de sentença - Apelações interpostas pelo Município de Louveira e pela Tecniplas Equipamentos Compósitos Ltda contra sentença que julgou extinto o incidente, não conhecendo as impugnações da parte executada - O Município busca o cumprimento de sentença referente ao recebimento de valores pela procedência da denunciação à lide, enquanto a empresa apelante questiona a ausência de condenação em honorários advocatícios na r. sentença - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o prazo prescricional para ação regressiva inicia-se com o trânsito em julgado da sentença que julgou procedente a denunciação da lide, não sendo necessário o efetivo pagamento do precatório - A análise das impugnações é necessária para prosseguir com o cumprimento de sentença - Sentença anulada - RECURSO DA MUNICIPALIDADE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA EXECUTADA PREJUDICADO. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 322-326). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, §1º, incisos III e IV, e 1.022, incisos I e II e parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria se manifestado adequadamente acerca dos seguintes fundamentos: a) omissão tendo em vista que o v. acórdão recorrido não se manifestou sobre o que constou e foi determinado expressa e literalmente nas decisões proferidas pelo processo de origem, que constituem a MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO, em relação à denunciação da lide; b) omissão do v. acórdão recorrido sobre a condição suspensiva e a não aplicação da prescrição até que esta referida suspensão seja concretizada; c) omissão sobre a necessidade de se suspender os efeitos do referido incidente até que seja superada a condição suspensiva posta na coisa julgada; d) omissão sobre a argumentação apresentada pela recorrente em suas contrarrazões (fls. 286/287), de que o MUNICÍPIO recorrido não rebateu, em seu recurso de apelação, uma das fundamentações da r. sentença então recorrida, referente à fundamentação da extinção do cumprimento de sentença, que diz respeito ao NÃO cumprimento do quanto foi determinado pela r. decisão de fls. 209, ou seja, que a exequente, ora recorrida, novamente apresentou planilha de cálculo em DESCONFORMIDADE com o seu pedido inicial. Neste caso, insista-se NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO SOBRE TAL MATÉRIA NO RECURSO DE APELAÇÃO DA RECORRIDA, cuja preclusão foi superada de ofício pelo v. acórdão, sem sequer mencionar esta INÉRCIA da MUNICIPALIDADE; d) contradição do v. acórdão recorrido, ao afirmar que "nas fls. 217/218, o Município apresentou uma planilha de débito nos termos determinados pelo juízo" e, ao mesmo tempo, ao destacar a r. sentença terminativa em que se afirmou que "não tendo a parte exequente cumprido a contento o determinado às fls. 209, indeferido a inicial de fls. 01/03, aditada/ementada às fls. 217/218". Ou seja, a r. sentença entendeu, expressamente, que a planilha de débito apresentada em fls. 217/218 NÃO estava nos termos determinados pelo MM. Juízo (fls. 356/357). No mérito, aponta afronta aos arts. 330, inciso III e 485, inciso VI, 502, 507, 508, 514, 515, inciso I, 524; 525, § 1º, inciso III; e 525, § 6º, 786, 922 e 923 todos do Código de Processo Civil; e 125, 199, inciso I, ambos do Código Civil, trazendo os seguintes argumentos (fls. 329-361): (i) "Em outras palavras: o entendimento do v. acórdão recorrido infringiu as decisões do processo de origem, e cuja matéria, naqueles autos, não foi objeto de recurso por parte da recorrida, restando decidido na COISA JULGADA que o ressarcimento seria devido em face da quantia "despendida" e em face dos "prejuízos materiais suportados" pela recorrida, e não simplesmente a partir do trânsito em julgado da ação originária." (fl. 344); (ii) "Ora, o v. acórdão simplesmente desconsiderou a CONDIÇÃO SUSPENSIVA imposta pelas decisões proferidas no processo de origem, ou seja, que o MUNICÍPIO recorrido somente poderia solicitar ressarcimento da recorrente no momento em que a "QUANTIA FOR DESPENDIDA" e quando os "PREJUÍZOS MATERIAIS" forem "SUPORTADOS PELA PREFEITURA", e não a partir do trânsito em julgado do processo de origem." (fl. 347); (iii) "Assim, requer que o v. acórdão recorrido seja reformado, a fim de que a r. sentença seja restabelecida, mantendo-se a extinção do cumprimento de sentença e declarando-se que a prescrição neste caso, que está pendente de condição suspensiva, não iniciou a sua contagem, conforme disposto no artigo 199, I do Código Civil, sendo de rigor o provimento do presente Recurso Especial." (fl. 350); (iv) "Assim sendo, mesmo considerando a possibilidade de que a MUNICIPALIDADE recorrida apresente o cumprimento de sentença a partir do trânsito em julgado, o que se admite por mero argumento, requer que o v. acórdão seja reformado para incluir a suspensão dos atos processuais até que seja efetivamente pago o valor devido nos precatórios expedidos, com fulcro nos artigos 525, §6º, 922 e 923 do Código de Processo Civil." (fl. 351); (v) "Assim, requer que o v. acórdão seja reformado, a fim de que o recurso de apelação do MUNICÍPIO recorrido não seja conhecido, tendo em vista que a municipalidade recorrida não rebateu o fundamento da r. sentença sobre a apresentação de planilha de cálculo em DESCONFORMIDADE com o seu pedido inicial, com fulcro nos artigos 932, III e 1.010, II e III do Código de Processo Civil, além da preclusão, disposta no artigo 507 do Código de Processo Civil" (fl. 355); Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformada a decisão recorrida. Subsidiariamente, requer a anulação do acórdão recorrido e o retorno dos autos à origem para novo julgamento. Em contrarrazões, o recorrido defendeu, preliminarmente, a não admissão do recurso especial e, no mérito, o não provimento (fls. 367-376). O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que: (i) impossibilidade de análise de ofensa a dispositivos constitucionais em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal; (ii) o acórdão recorrido não padece de qualquer vício de fundamentação a ser sanado; e (iii) a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 377-379). Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante impugnou devidamente todos os fundamentos da decisão agravada (fls. 382-426). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DEFICIÊNCIA NA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. TESES DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA E DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem decide integralmente a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que não enfrente, individualmente, cada argumento deduzido pelas partes. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ; AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP; AgInt no REsp n. 2.018.125/SC; AgInt no REsp n. 2.044.805/PR; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ. 2. Configura deficiência na fundamentação recursal a dissociação das razões do recurso especial em relação aos fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. A apreciação das teses de violação da coisa julgada e de existência de condição suspensiva, tal como deduzidas, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.108.154/RJ; AgInt no AREsp n. 1.975.776/RJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.