Decisão · STJ

STJ HC 1058824

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-12-08publicado em 2026-04-24
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. HISTÓRICO PRISIONAL. TEMA N. 1.161/STJ. FALTAS GRAVES. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DA IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso especial e não verificar a existência de flagrante constrangimento ilegal apto a autorizar a concessão da ordem de ofício. 2. A impetração questionou o indeferimento de livramento condicional, apesar do cumprimento do requisito objetivo, sob o argumento de aplicação mecânica do Tema n. 1.161/STJ, de indevida eternização de faltas graves pretéritas (2009, 2012 e 2020), de desconsideração de comportamento carcerário excepcional do apenado, de bis in idem e de alegada retroatividade maléfica na aplicação dos requisitos do livramento condicional. 3. A decisão monocrática reputou idôneo a manutenção do indeferimento do livramento condicional, fundado em histórico prisional desfavorável, com três faltas graves e anotação de alta periculosidade no SIPEN, em consonância com a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.161/STJ, que determina a análise de todo o histórico prisional para aferição do requisito subjetivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos requisitos de admissibilidade, em especial quanto à necessidade de impugnação específica do fundamento autônomo da decisão agravada relativo ao não conhecimento do habeas corpus substitutivo e à inexistência de flagrante ilegalidade, nos termos da Súmula n. 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental apenas reproduz as teses de mérito já deduzidas na impetração - aplicação do Tema 1.161/STJ, valoração de faltas pretéritas, utilização da anotação de alta periculosidade e alegada retroatividade maléfica - sem dirigir impugnação específica ao fundamento autônomo da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita e ausência de flagrante ilegalidade. 6. A ausência de impugnação dirigida a esse pilar decisório impede o afastamento do não conhecimento do writ e atrai a incidência do enunciado da Súmula n. 182/STJ, segundo o qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. Os fundamentos materiais da decisão monocrática, por sua vez, revelam-se alinhados à jurisprudência desta Corte, notadamente à tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.161/STJ, que determina ao julgador a consideração de todo o histórico prisional, inclusive faltas graves pretéritas, para a aferição do requisito subjetivo do livramento condicional, bem como ao entendimento de que o atestado de boa conduta carcerária não vincula o Juízo da execução penal. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALAN VIEIRA DOS SANTOS contra decisão monocrática (fls. 206/211) que não conheceu do habeas corpus e afastou a concessão da ordem de ofício. Nas presentes razões, o agravante sustenta, em síntese, aplicação mecânica do Tema 1.161/STJ, indevida eternização de faltas graves pretéritas (2009, 2012 e 2020), desconsideração do comportamento carcerário excepcional, bis in idem, além de sustentar a natureza material dos requisitos do livramento condicional e a vedação de retroatividade maléfica. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental pela Turma Julgadora. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. HISTÓRICO PRISIONAL. TEMA N. 1.161/STJ. FALTAS GRAVES. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DA IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso especial e não verificar a existência de flagrante constrangimento ilegal apto a autorizar a concessão da ordem de ofício. 2. A impetração questionou o indeferimento de livramento condicional, apesar do cumprimento do requisito objetivo, sob o argumento de aplicação mecânica do Tema n. 1.161/STJ, de indevida eternização de faltas graves pretéritas (2009, 2012 e 2020), de desconsideração de comportamento carcerário excepcional do apenado, de bis in idem e de alegada retroatividade maléfica na aplicação dos requisitos do livramento condicional. 3. A decisão monocrática reputou idôneo a manutenção do indeferimento do livramento condicional, fundado em histórico prisional desfavorável, com três faltas graves e anotação de alta periculosidade no SIPEN, em consonância com a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.161/STJ, que determina a análise de todo o histórico prisional para aferição do requisito subjetivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos requisitos de admissibilidade, em especial quanto à necessidade de impugnação específica do fundamento autônomo da decisão agravada relativo ao não conhecimento do habeas corpus substitutivo e à inexistência de flagrante ilegalidade, nos termos da Súmula n. 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental apenas reproduz as teses de mérito já deduzidas na impetração - aplicação do Tema 1.161/STJ, valoração de faltas pretéritas, utilização da anotação de alta periculosidade e alegada retroatividade maléfica - sem dirigir impugnação específica ao fundamento autônomo da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita e ausência de flagrante ilegalidade. 6. A ausência de impugnação dirigida a esse pilar decisório impede o afastamento do não conhecimento do writ e atrai a incidência do enunciado da Súmula n. 182/STJ, segundo o qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. Os fundamentos materiais da decisão monocrática, por sua vez, revelam-se alinhados à jurisprudência desta Corte, notadamente à tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.161/STJ, que determina ao julgador a consideração de todo o histórico prisional, inclusive faltas graves pretéritas, para a aferição do requisito subjetivo do livramento condicional, bem como ao entendimento de que o atestado de boa conduta carcerária não vincula o Juízo da execução penal. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
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