STJ AREsp 3019881
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. FALSA IDENTIDADE. RESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. DECISÃO UNA SEM CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO SEM DEMONSTRAÇÃO CONCRETA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA QUANTO À FALSA IDENTIDADE. SÚMULA 83/STJ. TEMA REPETITIVO 646. TEMA REPETITIVO 1.255. SÚMULA 522/STJ. RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL SEM ARGUMENTOS NOVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MIQUEIAS DE JESUS GONCALVES contra decisão monocrática assim ementada (fl. 522): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. FALSA IDENTIDADE. RESISTÊNCIA. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. DECISÃO UNA SEM CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ POR ANALOGIA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO SEM DEMONSTRAÇÃO CONCRETA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA QUANTO À FALSA IDENTIDADE. SÚMULA 83/STJ. TEMA REPETITIVO 646. TEMA REPETITIVO 1.255. SÚMULA 522/STJ. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO CPC, C/C O ART. 3º DO CPP. Agravo em recurso especial não conhecido. Nas razões, a parte agravante alega que atendeu plenamente ao princípio da dialeticidade recursal, porquanto o agravo em recurso especial impugnou, de forma direta e específica, o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, destacando tratar-se de revaloração jurídica dos fatos incontroversos e não de reexame probatório, com reprodução de trechos do AREsp (fls. 532/533) Sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, afirmando que a controvérsia é eminentemente jurídica, voltada à correta subsunção dos fatos aos tipos penais, sem necessidade de revolvimento probatório. Defende a desclassificação do roubo para furto, por ausência de prova inequívoca de grave ameaça no momento da subtração e afastamento da majorante de arma branca pelo Juízo de origem. Aduz a atipicidade da falsa identidade, porque o agravante estava sob forte efeito de entorpecentes, identificou-se com o nome do pai sem uso de documento falso e houve imediato esclarecimento da identidade, inexistindo lesão à fé pública. Postula a absolvição pelo crime de resistência, por se tratar de resistência passiva decorrente de tentativa de fuga, sem oposição violenta exigida pelo tipo penal. Assegura a necessidade de afastar a Súmula 83/STJ em razão das peculiaridades do caso concreto, que demandam análise da voluntariedade e do dolo em contexto de intoxicação por entorpecentes. Requer o conhecimento do agravo regimental, a reconsideração da decisão agravada para conhecer do AREsp e processar o recurso especial, ou o provimento pela Turma para afastar os óbices das Súmulas 7, 83 e 182/STJ; no mérito do recurso especial, a desclassificação para furto simples, a absolvição pelos crimes de falsa identidade e resistência e o redimensionamento da pena com regime mais brando. Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. FALSA IDENTIDADE. RESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. DECISÃO UNA SEM CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO SEM DEMONSTRAÇÃO CONCRETA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA QUANTO À FALSA IDENTIDADE. SÚMULA 83/STJ. TEMA REPETITIVO 646. TEMA REPETITIVO 1.255. SÚMULA 522/STJ. RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL SEM ARGUMENTOS NOVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Agravo regimental improvido.