STF Ext 1684 AgR-ED-ED
PROCESSUALEMENTA
EXTRADIÇÃO PASSIVA INSTRUTÓRIA. REQUISITO DA DUPLA PUNIBILIDADE. FATO SUPERVENIENTE AO JULGAMENTO DO PEDIDO EXTRADICIONAL. PRESCRIÇÃO. DESISTÊNCIA. ATO UNILATERAL.
1. O Estado requerente, por meio de Nota Verbal n. 4-2-122-BRA-2023, informa a insubsistência do interesse na extradição, dado o arquivamento do processo criminal que lhe deu origem, em função do reconhecimento da prescrição da ação penal contra o extraditando.
2. Ante a ocorrência de fato superveniente ao julgamento da extradição, a saber, a prescrição da pretensão punitiva reconhecida no Estado requerente, surge ausente o requisito da dupla punibilidade.
3. Conforme entendimento pacífico do Supremo, a desistência em processo de extradição é faculdade exclusiva do Estado requerente, por se tratar de ato unilateral, podendo ser manifestada a qualquer tempo e cujo acolhimento se impõe. Precedentes.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a implicar o indeferimento do pedido de extradição e o arquivamento do processo, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor do extraditando.