Decisão · STF

STF Rcl 51664 AgR

Rel. ANDRÉ MENDONÇASegunda Turmajulgado em 2023-10-24publicado em 2023-11-07
TRIBUTÁRIO
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR (FIES). RECOMPRA ANTECIPADA DE TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. REQUISITOS. ADI nº 2.545/DF: INOBSERVÂNCIA. 1. É imprescindível a comprovação da satisfação das obrigações tributárias/previdenciárias (consoante previsto no art. 12, caput, da Lei nº 10.260, de 2001), para a participação da instituição de ensino, no procedimento de recompra antecipada de títulos da dívida pública atinentes ao FIES. 2. Descabimento, perante o que definido por esta Suprema Corte na ADI nº 2.545/DF, de argumentação que considere o cumprimento do requisito para recompra como meio coercitivo de cobrança de tributos. 3. Inviabilidade da discussão sobre elementos fático-probatórios do caso concreto, como a natureza das dívidas, em sede de reclamação. 4. Inexistência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
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