Decisão · STF

STF ARE 1452556 AgR

Rel. DIAS TOFFOLISegunda Turmajulgado em 2023-10-18publicado em 2023-11-09
PROCESSUAL
EMENTA Agravo interno. Recurso extraordinário com agravo. Direito eleitoral. Condenação criminal. Falsidade documental. Ausência de preliminar fundamentada de repercussão geral. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Matéria infraconstitucional. Temas nºs 660 e 339 da Repercussão Geral. Fundamento não infirmado. Súmula nº 287/STF. Não provimento. 1. Conforme assentado na decisão agravada, o apelo nobre não ultrapassa a barreira do conhecimento, porquanto não foi formalizada, em tópico fundamentado, a preliminar de repercussão geral, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. Ademais, consignou-se, no decisum agravado, a ausência de repercussão geral das suscitadas violações do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal (princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e isonomia), nos termos do julgamento do ARE nº 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes (Tema nº 660 da RG). 3. Por fim, não foi impugnado o fundamento relativo à adoção, in casu, do entendimento firmado pela Suprema Corte no Tema nº 339 da Sistemática da Repercussão Geral, o que denota a deficiência das razões do agravo interno, nos termos da Súmula nº 287 do STF. 4. Agravo regimental não provido.
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