STF Rcl 60804 AgR
TRIBUTÁRIOEMENTA
Agravo regimental em reclamação. Súmula Vinculante nº 13. Ausência de configuração objetiva de nepotismo. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
1. A Súmula Vinculante nº 13, como fundamento para a instauração da competência da Suprema Corte em sede reclamatória, deve ser interpretada restritivamente, de forma a não subverter a natureza estrita da competência originária do STF.
2. Ao editar a Súmula Vinculante nº 13, embora não se tenha pretendido esgotar todas as possibilidades de configuração de nepotismo na Administração Pública, foram erigidos critérios objetivos de conformação, a saber: i) nomeação de cônjuge ou companheiro da autoridade nomeante para cargo em comissão ou função comissionada; ii) relação de parentesco, até o terceiro grau, entre a pessoa nomeada para cargo em comissão ou função comissionada e a autoridade nomeante; iii) relação de parentesco, até o terceiro grau, entre a pessoa nomeada para cargo em comissão ou função comissionada e o ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento a quem estiver subordinada; iv) relação de parentesco, até o terceiro grau, entre a pessoa nomeada para cargo em comissão ou função comissionada e a autoridade que exerce ascendência hierárquica ou funcional sobre a autoridade nomeante; e v) ajuste mediante designações recíprocas, quando inexistente a relação de parentesco entre a autoridade nomeante e o ocupante do cargo de provimento em comissão, função comissionada ou cargo político.
3. A desconstituição de ato de nomeação para o cargo de conselheiro de tribunal de contas estadual com fundamento na vedação da prática de nepotismo deve ser tomada no caso concreto perante autoridade competente para proceder à análise das circunstâncias fáticas pertinentes, com a instauração do devido processo legal e a observância dos postulados da ampla defesa e do contraditório, o que é inviável na via da reclamatória, sob pena de se subverter a natureza estrita da competência originária do STF ' a qual está fixada, em numerus clausus, no rol do art. 102, inciso I, da Constituição Federal (vide Pet nº 1.738/MG-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ de 1º/9/99), exigindo-se, para o conhecimento da reclamação, a aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo do paradigma.
4. O meio utilizado tem o demérito de provocar o exame per saltum de questão a ser desenvolvida pelos meios ordinários e respectivos graus.
5. Agravo regimental não provido.