Decisão · STF

STF ARE 774375 AgR-ED-AgR-AgR-ED-AgR-AgR

Rel. MARCO AURÉLIOPrimeira Turmajulgado em 2015-02-10publicado em 2015-03-04
PENAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não se mostra o meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. Uma vez constatado, em qualquer processo, constrangimento ilegal a alcançar o direito de ir e vir, impõe-se a concessão da ordem de ofício. PENA – REGIME DE CUMPRIMENTO. O regime de cumprimento da pena é fixado presente o disposto no artigo 33 do Código Penal. Observados os patamares nele previstos, cabe a consideração das circunstâncias judiciais, sendo neutra a imputação, o fato criminoso por si mesmo.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →