STJ HC 1068047
CIVILPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. ART. 167 DO CPP. ART. 29 DA LEI N. 9.605/1998. AUTORIZAÇÃO EXTEMPORÂNEA PARA CAÇA E MANEJO DE JAVALI. REGIME SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção, ressalvadas as hipóteses em que verificada a presença de ilegalidade flagrante a permitir a concessão da ordem de ofício, o que não é o caso dos autos. 2. Nos termos do art. 167 do CPP, não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta. No caso, não foi possível a elaboração de laudo pericial, uma vez que o ora agravante, ao avistar os agentes de fiscalização ambiental, empreendeu fuga com o animal silvestre abatido, que não foi recuperado, de maneira que a materialidade do crime foi comprovada pelo depoimento dos agentes de fiscalização ambiental, pois atestaram, de maneira coerente, que o agravante carregava consigo uma paca abatida. 3. Em relação à posse do javali, animal que fora efetivamente apreendido, não obstante alegue a defesa que "o paciente possuía autorização para a caça e manejo do javali, espécie reconhecida como exótica invasora e cujo controle populacional é expressamente autorizado pela legislação ambiental brasileira", destacou a Corte de origem que a autorização apresentada tinha início de validade posterior aos fatos ocorridos e permitia atuação em área diversa da do caso, razão pela qual não há que se falar em atipicidade da conduta do art. 29 da Lei 9.605/1998. 4. A reincidência do agravante justifica a imposição do regime intermediário para o início de cumprimento da pena, não obstante o quantum de apenamento. 5. Assentada pelas instâncias de origem a inviabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos visto não ser socialmente recomendável, não é possível a reversão desse quadro por esta Corte sem amplo revolvimento fático-probatório. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por DEIVID SEAWRIGHT contra a decisão de e-STJ fls. 94/100, por meio da qual não conheci do habeas corpus. O ora agravante foi condenado à pena de 2 anos e 3 meses de reclusão, 10 meses e 3 dias de detenção, pelos crimes tipificados no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 e no art. 29, caput, c/c o § 4º, incisos III e V, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 69 do Código Penal. O Tribunal local, por unanimidade, negou provimento ao recurso defensivo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 17/18): Apelações criminais defensivas. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e caça de espécimes da fauna silvestre. Recursos providos, em parte. Rejeitam-se as preliminares. Denúncia que preenche os pressupostos do artigo 41 do CPP. Existência de justa causa para a ação penal. Sentença fundamentada, inexistindo afronta ao princípio da correlação. Inexistência de cerceamento de defesa. Mérito. Materialidade delitiva e autoria comprovadas. Condutas típicas. Inaplicabilidade do princípio da insignificância. Causas de aumento do crime ambiental, comprovadas. Reconhecimento do crime ambiental único, afastando-se a continuidade delitiva. Penas redimensionadas. Na primeira fase, as penas-base foram fixadas no piso. Na segunda fase, as penas de Luciana permaneceram no mesmo patamar, seja porque inexistem atenuantes ou agravantes quanto ao delito ambiental, seja porque, embora presente a atenuante da confissão espontânea, observa-se a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto a Deivid, as penas foram agravadas em 1/8, pela reincidência, tendo-se dois (2) anos e três (3) meses de reclusão e onze (11) dias-multa, para o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, e seis (6) meses e vinte e dois (22) dias de detenção e onze (11) dias-multa, para o crime ambiental. Na terceira fase, não há causas de diminuição ou de aumento para o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. No que tange ao crime ambiental, as penas foram aumentadas em 1/2, pelas causas de aumento do § 4º, inciso III e V, do artigo 29, da Lei nº 9.605/98), tendo-se dez (10) meses e três (3) dias de detenção e dezesseis (16) dias-multa para Deivid e nove (9) meses de detenção e quinze (15) dias-multa para Luciana. Reconhecido o crime ambiental único, não se aplica o aumento decorrente da continuidade delitiva. Ao final, as penas foram somadas, pelo concurso material, totalizando-se dois (2) anos e três (3) meses de reclusão, dez (10) meses e três (3) dias de detenção e vinte e sete (27) dias-multa para Deivid e dois (2) anos de reclusão, nove (9) meses de detenção e vinte e cinco (25) dias-multa para Luciana. Os regimes são o inicial aberto para Luciana e inicial semiaberto para Deivid. As penas corporais de Luciana foram substituídas por duas restritivas de direitos. Não se pode substituir as penas corporais de Deivid por restritivas de direitos, pois ausentes os pressupostos. Concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Recursos em liberdade. Neste writ, sustentou a defesa constrangimento ilegal decorrente da manutenção da condenação sem suficientes elementos de prova, por ausência de exame pericial e por fundamentação inidônea, argumentando que a materialidade fora apoiada em resíduos probatórios. Alegou, ainda, a necessidade de modificação do regime prisional para o aberto e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mesmo diante da reincidência, em razão de circunstâncias pessoais favoráveis. No mérito, requereu a concessão da ordem para absolver o ora agravante do delito do art. 29 da Lei n. 9.605/1998, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, bem como fixar o regime inicial aberto, com a consequente substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Às e-STJ fls. 94/100, não conheci do habeas corpus. Nesta oportunidade, a defesa repisa a nulidade por ausência de perícia para atestar a materialidade do delito, aduzindo que "os animais (incluindo o javali mencionado e vestígios do ocorrido) estavam sob o campo visual e alcance dos agentes", e que " a ausência de apreensão ou de registro fotográfico técnico que permitisse perícia posterior decorreu de omissão estatal na preservação da prova" (e-STJ fl. 108). Reforça que " a gentes policiais e de fiscalização, por mais honrados que sejam, não possuem formação em biologia ou zoologia para atestar, com o rigor exigido pelo Processo Penal, a taxonomia de um animal abatido à distância ou em condições precárias de visibilidade" (e-STJ fl. 109). Afirma, ainda, que " a decisão agravada entendeu que a mera posse do javali seria suficiente para manter a condenação do paciente, sob o argumento de que, mesmo que afastada a imputação relativa à paca, subsistiria a reprimenda em razão da suposta prática do delito previsto no art. 29 da Lei nº 9.605/1998", mas que "o paciente possuía autorização para a caça e manejo do javali, espécie reconhecida como exótica invasora e cujo controle populacional é expressamente autorizado pela legislação ambiental brasileira" (e-STJ fl. 113), de modo que não subsistiria o fundamento adotado para manutenção da reprimenda, pois a conduta imputada, no que se refere ao javali, não configuraria infração penal. Pondera, ainda, a possibilidade de abrandamento do regime prisional e, ao final, requer o provimento do recurso para que seja concedida a ordem pleiteada. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. ART. 167 DO CPP. ART. 29 DA LEI N. 9.605/1998. AUTORIZAÇÃO EXTEMPORÂNEA PARA CAÇA E MANEJO DE JAVALI. REGIME SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção, ressalvadas as hipóteses em que verificada a presença de ilegalidade flagrante a permitir a concessão da ordem de ofício, o que não é o caso dos autos. 2. Nos termos do art. 167 do CPP, não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta. No caso, não foi possível a elaboração de laudo pericial, uma vez que o ora agravante, ao avistar os agentes de fiscalização ambiental, empreendeu fuga com o animal silvestre abatido, que não foi recuperado, de maneira que a materialidade do crime foi comprovada pelo depoimento dos agentes de fiscalização ambiental, pois atestaram, de maneira coerente, que o agravante carregava consigo uma paca abatida. 3. Em relação à posse do javali, animal que fora efetivamente apreendido, não obstante alegue a defesa que "o paciente possuía autorização para a caça e manejo do javali, espécie reconhecida como exótica invasora e cujo controle populacional é expressamente autorizado pela legislação ambiental brasileira", destacou a Corte de origem que a autorização apresentada tinha início de validade posterior aos fatos ocorridos e permitia atuação em área diversa da do caso, razão pela qual não há que se falar em atipicidade da conduta do art. 29 da Lei 9.605/1998. 4. A reincidência do agravante justifica a imposição do regime intermediário para o início de cumprimento da pena, não obstante o quantum de apenamento. 5. Assentada pelas instâncias de origem a inviabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos visto não ser socialmente recomendável, não é possível a reversão desse quadro por esta Corte sem amplo revolvimento fático-probatório. 6. Agravo regimental desprovido.