STJ HC 1074172
PROCESSUALPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a primariedade do réu e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 2. No caso, a pena-base do agravante foi exasperada em vista da negativação da vetorial circunstâncias do crime, não havendo nenhuma ilegalidade em vista da fixação do regime inicial mais gravoso. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS DIAS DE OLIVEIRA contra a decisão de e-STJ fls. 71/73, por meio da qual a Presidência indeferiu liminarmente o presente habeas corpus. No caso, a defesa do ora agravante, condenado às penas de 8 anos de reclusão pela prática dos delitos previstos nos arts. 157, § 2º, II, do Código Penal e 244-B da Lei n. 8.069/1990, sustentou a existência de constrangimento ilegal decorrente da fixação do regime fechado para o início de cumprimento da pena, argumentando que não foi indicada circunstância concreta excepcional a justificar o regime mais gravoso; requereu, assim, a concessão da ordem para alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto. Nesta oportunidade, a defesa repisa as alegações contidas na inicial, sustentando que " a utilização de circunstância inerente ao tipo penal para justificar regime mais severo configura dupla valoração, sobretudo quando a pena-base já foi exasperada na primeira fase" (e-STJ fl. 81). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada a fim de que seja concedida a ordem anteriormente pleiteada. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a primariedade do réu e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 2. No caso, a pena-base do agravante foi exasperada em vista da negativação da vetorial circunstâncias do crime, não havendo nenhuma ilegalidade em vista da fixação do regime inicial mais gravoso. 3. Agravo regimental desprovido.