STJ HC 1072681
TRIBUTÁRIOexecução penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão domiciliar humanitária. Mãe de menor de 12 anos. Condenação por crime praticado com violência ou grave ameaça. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteia a concessão de prisão domiciliar a mãe de criança menor de 12 anos, condenada por associação criminosa e extorsão qualificada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de prisão domiciliar a mãe de crianças menores de 12 anos, condenada por crime com violência ou grave ameaça (extorsão qualificada). III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Tribunal Superior não permite a concessão de prisão domiciliar humanitária em casos de condenação por crimes cometidos com violência ou grave ameaça. 4. Não se observa flagrante ilegalidade no acórdão estadual que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A concessão de prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos não é permitida em casos de condenação por crimes cometidos com violência ou grave ameaça Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 375.774/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 19/12/2016; STJ, RHC n. 145.931/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 16/3/2022; STJ, AgRg no HC n. 731.648/SC, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 23/6/2022; STJ, AgRg no HC n. 1.001.535/RS, Rel. Min. S ebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 18/8/2025; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 964.990/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 949.232/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 16/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 893.304/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 20/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 934.669/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIELY FELIPE DA SILVA contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Nas razões recursais, a agravante alega manifesta ilegalidade relativa ao indeferimento do pedido de prisão domiciliar, em razão de ser mãe solo, responsável exclusiva por menor de 12 anos. Aduz que "a prática de crime sem violência ou grave ameaça não constitui requisito objetivo para concessão da prisão domiciliar na fase de execução da pena definitiva (art. 117 da LEP)." (e-STJ, fl. 60). Sustenta que "em caso análogo ao dos autos, esta Corte Superior já concedeu prisão domiciliar em favor de apenada processada por crime praticado com violência, de natureza muito mais gravosa (homicídio tentado), em razão do reconhecimento da condição de mãe solo, aliado à perda prematura do pai da criança por falecimento"(e-STJ, fl. 61). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso à apreciação deste Órgão Colegiado, para que seja concedida a ordem. É o relatório. EMENTA execução penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão domiciliar humanitária. Mãe de menor de 12 anos. Condenação por crime praticado com violência ou grave ameaça. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteia a concessão de prisão domiciliar a mãe de criança menor de 12 anos, condenada por associação criminosa e extorsão qualificada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de prisão domiciliar a mãe de crianças menores de 12 anos, condenada por crime com violência ou grave ameaça (extorsão qualificada). III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Tribunal Superior não permite a concessão de prisão domiciliar humanitária em casos de condenação por crimes cometidos com violência ou grave ameaça. 4. Não se observa flagrante ilegalidade no acórdão estadual que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A concessão de prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos não é permitida em casos de condenação por crimes cometidos com violência ou grave ameaça Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 375.774/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 19/12/2016; STJ, RHC n. 145.931/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 16/3/2022; STJ, AgRg no HC n. 731.648/SC, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 23/6/2022; STJ, AgRg no HC n. 1.001.535/RS, Rel. Min. S ebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 18/8/2025; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 964.990/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 949.232/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 16/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 893.304/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 20/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 934.669/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2024.