STJ HC 1070912
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA. CUMULAÇAO DE MAJORANTES. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por EWERTON XAVIER FERNANDES DE ABREU e HEVERTON ALVES contra decisão de e-STJ fls. 148/153, por meio da qual não conheci do habeas corpus em virtude de ser usado pela defesa como substitutivo de recurso próprio, assentando, ainda, a inexistência de flagrante ilegalidade, no caso, acerca da dosimetria da pena. Consta dos autos que os ora agravantes foram condenados à pena de 12 anos, 10 meses e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 157, § 2º, II, e, § 2º-A, I, do Código Penal (e-STJ fls. 170/177). O Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 106/107): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA DA PENA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra a sentença da 4ª Vara Criminal da Comarca da que condenou os apelantes comoSerra/ES, incursos no § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 12 anos, art. 157, 10 meses e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 28 dias-multa. A condenação decorreu de roubo de veículo mediante grave ameaça e uso de arma de fogo, com restrição da liberdade da vítima e fuga em alta velocidade. Os réus foram detidos em flagrante após perseguição policial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a dosimetria da pena foi corretamente fundamentada, especialmente quanto às circunstâncias judiciais negativadas; (ii) estabelecer se é aplicável ao réu Ewerton a causa de diminuição de pena relativa à participação de menor importância; e (iii) determinar se é possível a concessão da gratuidade de justiça com isenção das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR A pena-base é mantida diante da valoração negativa de três vetores do do Código Penal culpabilidade, antecedentes e art. 59 circunstâncias do crime com fundamentação concreta e proporcional, especialmente diante da premeditação uso de arma de fogo, submissão da vítima à privação de liberdade e fuga em alta velocidade com risco a terceiros. A compensação entre a reincidência e a confissão espontânea foi corretamente aplicada, nos termos do Tema 585 do STJ. A participação de "Ewerton" não é considerada de menor importância, pois ele exerceu papel essencial na execução do roubo ao conduzir o veículo com a vítima em seu interior, viabilizando a fuga e contribuindo diretamente para a consumação do crime. A jurisprudência reconhece que a condução do veículo durante o roubo é ato relevante e incompatível com o reconhecimento da menor importância, notadamente quando há divisão de tarefas entre os coautores. A condenação ao pagamento das custas processuais decorre automaticamente da sentença penal condenatória, conforme do CPP, competindo ao art. 804 Juízo da execução avaliar eventual hipossuficiência alegada para isenção. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Embargos de declaração rejeitados às e-STJ fls. 13/14, nos termos da seguinte ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Ewerton Xavier Fernandes de Abreu e Heverton Alves contra acórdão da Segunda Câmara Criminal que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação por eles interposto, mantendo a condenação pelo crime de roubo majorado (uso de arma de fogo e concurso de pessoas). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à aplicação das causas de aumento da pena e à análise da dosimetria sob a perspectiva do parágrafo art. 68, único, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado apreciou de forma fundamentada as teses defensivas, especialmente no que se refere à aplicação das causas de aumento (uso de arma de fogo e concurso de pessoas), afastando qualquer omissão. 4. O julgador não está obrigado a responder exaustivamente a todos os argumentos da parte, bastando a análise das questões relevantes para a solução da controvérsia. 5. O parágrafo único do do Código Penal confere ao julgador art. 68, discricionariedade para aplicar uma ou mais causas de aumento, considerando as circunstâncias do caso concreto o que foi observado, diante da gravidade do delito praticado. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão já proferida, sendo incabíveis quando ausentes os vícios previstos no do Código de Processo art. 619 Penal. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. Daí o writ, no qual alegou a defesa que houve flagrante ilegalidade das instâncias ordinárias ante a inexistência de fundamentação idônea para a cumulação das majorantes. Requereu o redimensionamento da dosimetria da pena. Neste agravo regimental, a defesa repisa os argumentos deduzidos no apelo nobre, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA. CUMULAÇAO DE MAJORANTES. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido.