STJ HC 1074279
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. ACÓRDÃO DA ORIGEM ANTERIORMENTE IMPUGNADO POR AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acórdão da origem no recurso de apelação já foi submetido à apreciação desta Corte quando do julgamento do AREsp n. 2.833.929/SC. Os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal em razão da pendência de julgamento de agravo em recurso extraordinário, interposto contra o acórdão da origem 2. Assim, o Superior Tribunal de Justiça já esgotou sua jurisdição, não havendo que se falar em nova causa petendi apta a reformar decisão já prolatada. Eventual irresignação quanto ao tema em referência deve ser apresentada perante a Corte de superposição, porquanto já exaurida a análise da matéria neste Tribunal. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por FILIPE RAMOS SCHMIDT contra a decisão de e-STJ fls. 58/60, por meio da qual se indeferiu liminarmente a impetração. Depreende-se dos autos que o réu, após ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, foi condenado pela prática dos crimes do art. 121, § 2º, I, IV e V, e art. 148, § 2º, ambos do Código Penal, art. 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/1990, e art. 2º, § 2º e § 4º, I, da Lei n. 12.850/2013. O Tribunal de origem deu parcial provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 26/28): APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, CORRUPÇÃO DE MENORES E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (CP, ARTS. 121, § 2º, I, IV E V; LEI N. 8.069/1990, ART. 244-B, § 2º; E LEI 12.850/2013, ART. 2º, §§ 2º E 4º, I). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. PRELIMINAR. NULIDADE EM RAZÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO NÃO JUNTADO PREVIAMENTE AOS AUTOS NA SESSÃO DE JULGAMENTO. DOCUMENTOS DE CONTEÚDO EXPLICATIVO. AUSÊNCIA DE DESRESPEITO À REGRA DO ART. 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREFACIAL AFASTADA. A utilização de documento expositivo lúdico e explicativo pelo Ministério Público não evidencia dado novo ou informação proibida pelo art. 479 do Código de Processo Penal. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADES NÃO ARGUIDAS NO MOMENTO OPORTUNO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ATA. PRECLUSÃO OPERADA. ART. 571, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Eventual nulidade na sessão do Tribunal do Júri deve ser arguida logo após a sua ocorrência, sob pena de preclusão da matéria. MÉRITO. PRETENDIDA A ANULAÇÃO DA DECISÃO EMANADA DO CONSELHO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. JURADOS QUE OPTARAM POR UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS EM PLENÁRIO, QUE LHES PARECEU MAIS CONVINCENTE. RESPALDO SUFICIENTE EM ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLHIDOS NO DECORRER DA INSTRUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. Ao Tribunal do Júri é constitucionalmente assegurada a soberania dos veredictos (CF, art. 5º, XXXVIII, "c"). Somente em casos excepcionais, de flagrante e patente contrariedade à prova dos autos, pode sua decisão ser desconstituída. Havendo elementos que possam sustentar a convicção dos jurados, deve esta prevalecer. "Não cabe a anulação do julgamento, quando os jurados optam por uma das correntes de interpretação da prova possíveis de surgir. Não se trata de decisão manifestamente contrária à prova, mas se situa no campo da interpretação da prova, o que é bem diferente" (NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 396). Assim, se a decisão dos jurados encontra respaldo na prova testemunhal que assegura ter o réu praticado o delito pelo qual fora condenado, como no presente caso, não se pode dizer ser a decisão manifestamente contrária à prova dos autos. INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. EXCLUSÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. INTEGRAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FATO QUE MELHOR SE ENQUADRA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MIGRAÇÃO VIÁVEL. Sendo o réu membro de grande organização criminosa, demonstra sua maior periculosidade, porquanto tal organização possui características que extrapolam as exigências do tipo penal, pois é muito bem estruturada, conta com a participação de um elevadíssimo número de integrantes, possui sofisticada divisão de tarefas, expressivo objetivo econômico e atua na prática de crimes graves em todo o Estado, de modo que a elevação da pena-base em razão das circunstâncias do delito melhor se adequa ao caso. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA. UTILIZAÇÃO DE ARMAS DE FOGO E PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES. MANUTENÇÃO. FRAÇÃO DE AUMENTO, CONTUDO, ALTERADA. RELATOR VENCIDO NESTE PONTO. Devido à estrutura e natureza de uma organização composta por indivíduos dedicados à prática habitual de crimes, como no caso da facção PGC, é comum e até esperado o uso de um amplo arsenal bélico, incluindo armas de uso exclusivo das forças armadas. Esse arsenal é usado para garantir a segurança de seus membros em relação às facções concorrentes, bem como para se proteger contra operações policiais, ao mesmo tempo em que mantêm o controle sobre locais de armazenamento e venda de drogas e promovem a realização de outros crimes, como roubos e homicídios. Estando suficientemente fundamentada a participação de adolescentes na facção criminosa, para executar funções e missões, bem aplicada a causa especial de aumento de pena. Por outro lado, as frações de aumento relativas às referidas causas devem ser reduzidas para as mínimas, diante da ausência de fundamentação que justifique fração mais gravosa. POSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE. NEGATIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA (CPP, ART. 312). MULTIRREINCIDENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E IDÔNEA. Não há falar em constrangimento ilegal quando o juiz a quo nega fundamentadamente, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a possibilidade de o condenado recorrer em liberdade com vistas a garantir a ordem pública. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Nesta Corte Superior, a defesa impetrou o writ pretendendo fosse reconhecida flagrante ilegalidade fixação da pena, ressaltando a idoneidade dos fundamentos para a exasperação da pena-base, além da ausência de fundamentos para aplicação da causa de aumento prevista no art. 2º, § 2º e § 4º, I, da Lei n. 12.850/2013. Nas razões do p resente agravo regimental, a defesa alega que as questões colocadas nesta impetração não tratadas no agravo em recurso especial. Por isso, requer a reconsideração da decisão agravada para que seja concedida a ordem. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. ACÓRDÃO DA ORIGEM ANTERIORMENTE IMPUGNADO POR AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acórdão da origem no recurso de apelação já foi submetido à apreciação desta Corte quando do julgamento do AREsp n. 2.833.929/SC. Os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal em razão da pendência de julgamento de agravo em recurso extraordinário, interposto contra o acórdão da origem 2. Assim, o Superior Tribunal de Justiça já esgotou sua jurisdição, não havendo que se falar em nova causa petendi apta a reformar decisão já prolatada. Eventual irresignação quanto ao tema em referência deve ser apresentada perante a Corte de superposição, porquanto já exaurida a análise da matéria neste Tribunal. 3. Agravo regimental desprovido.