STJ HC 1072684
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Revisão criminal. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. Regime inicial. Tráfico privilegiado. Competência do STJ. Habeas corpus substitutivo. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela parte condenada contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão proferido em revisão criminal que buscava reexaminar a dosimetria da pena aplicada em condenação por tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se, em sede de habeas corpus manejado como sucedâneo recursal, é possível revisar a decisão proferida em revisão criminal que manteve a pena-base exasperada em 1/6 acima do mínimo legal e o regime inicial fechado, diante de fundamentação concreta e da ausência das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal; (ii) saber se a circunstância de o entorpecente ter sido comercializado em ambiente virtual e remetido via Sedex dos Correios configura fundamento idôneo, à luz dos arts. 59 e 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, para justificar a elevação da pena-base e a fixação do regime inicial fechado, mesmo com pena de 5 anos de reclusão e réu primário; (iii) saber se o Tribunal de origem poderia, em revisão criminal, reconhecer a causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) já apreciada em decisão de mérito pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial, à vista da competência prevista no art. 105, I, "e", da Constituição da República. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal consolidaram entendimento no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso ordinário ou especial cabível, impondo-se o não conhecimento da impetração, admitindo-se, contudo, a concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 4. A revisão criminal possui hipóteses taxativas (CPP, art. 621) e não pode ser utilizada como segunda apelação, devendo respeitar a coisa julgada e a segurança jurídica, de modo que a simples pretensão de reavaliar a dosimetria da pena, sem demonstração de erro técnico, contrariedade ao texto expresso de lei ou evidente injustiça, não se presta à desconstituição da condenação já transitada em julgado. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade na fixação da pena-base, na escolha do regime inicial ou na negativa de conhecimento do pedido de tráfico privilegiado, razão pela qual não se justifica a concessão de habeas corpus de ofício e o agravo regimental não comporta provimento. IV. Dispositivo e tese 6 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação para mero reexame da dosimetria da pena, admitindo-se a alteração da sanção somente nas hipóteses excepcionais do art. 621 do Código de Processo Penal, quando demonstrados erro técnico, contrariedade ao texto expresso de lei ou evidente injustiça. 2. O habeas corpus manejado como sucedâneo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se a concessão de ofício apenas quando evidenciada flagrante ilegalidade na decisão impugnada. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59; CR/1988, art. 105, I, "e"; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 952.349/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 27.11.2024, DJEN 05.12.2024; STJ, AgRg no HC 801.152/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 26.02.2024, DJe 28.02.2024; STJ, AgRg no HC 997.292/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 03.09.2025, DJEN 08.09.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VITOR EDUARDO MARCATTI DE OLIVEIRA, de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 206-209). O agravante insiste na tese de que o fato da droga ter sido encaminhada pelos correios não denota maior gravidade na conduta para justificar a exasperação da pena-base, sobretudo por ser ínfima a quantidade do entorpecente apreendido. Destaca ser primário, de bons antecedentes, bem como que inexiste prova da habitualidade delitiva e do seu envolvimento com grupo criminoso, de modo que deve incidir o redutor do tráfico privilegiado. Defende, por fim, a fixação do modo prisional mais brando, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado, a fim de reduzir a pena-base, aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e estabelecer o modo prisional diverso do fechado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Revisão criminal. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. Regime inicial. Tráfico privilegiado. Competência do STJ. Habeas corpus substitutivo. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela parte condenada contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão proferido em revisão criminal que buscava reexaminar a dosimetria da pena aplicada em condenação por tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se, em sede de habeas corpus manejado como sucedâneo recursal, é possível revisar a decisão proferida em revisão criminal que manteve a pena-base exasperada em 1/6 acima do mínimo legal e o regime inicial fechado, diante de fundamentação concreta e da ausência das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal; (ii) saber se a circunstância de o entorpecente ter sido comercializado em ambiente virtual e remetido via Sedex dos Correios configura fundamento idôneo, à luz dos arts. 59 e 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, para justificar a elevação da pena-base e a fixação do regime inicial fechado, mesmo com pena de 5 anos de reclusão e réu primário; (iii) saber se o Tribunal de origem poderia, em revisão criminal, reconhecer a causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) já apreciada em decisão de mérito pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial, à vista da competência prevista no art. 105, I, "e", da Constituição da República. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal consolidaram entendimento no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso ordinário ou especial cabível, impondo-se o não conhecimento da impetração, admitindo-se, contudo, a concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 4. A revisão criminal possui hipóteses taxativas (CPP, art. 621) e não pode ser utilizada como segunda apelação, devendo respeitar a coisa julgada e a segurança jurídica, de modo que a simples pretensão de reavaliar a dosimetria da pena, sem demonstração de erro técnico, contrariedade ao texto expresso de lei ou evidente injustiça, não se presta à desconstituição da condenação já transitada em julgado. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade na fixação da pena-base, na escolha do regime inicial ou na negativa de conhecimento do pedido de tráfico privilegiado, razão pela qual não se justifica a concessão de habeas corpus de ofício e o agravo regimental não comporta provimento. IV. Dispositivo e tese 6 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação para mero reexame da dosimetria da pena, admitindo-se a alteração da sanção somente nas hipóteses excepcionais do art. 621 do Código de Processo Penal, quando demonstrados erro técnico, contrariedade ao texto expresso de lei ou evidente injustiça. 2. O habeas corpus manejado como sucedâneo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se a concessão de ofício apenas quando evidenciada flagrante ilegalidade na decisão impugnada. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59; CR/1988, art. 105, I, "e"; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 952.349/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 27.11.2024, DJEN 05.12.2024; STJ, AgRg no HC 801.152/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 26.02.2024, DJe 28.02.2024; STJ, AgRg no HC 997.292/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 03.09.2025, DJEN 08.09.2025.