STJ HC 1055169
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na espécie, o pedido formulado na presente ação (Petição n. 01187211) foi objeto de apreciação no HC 1.055.169/RS (Petição n. 01182109), julgado por esta Sexta Turma, tratando-se, assim, de mera reiteração. 2. Consoante entendimento firmado por esta Corte, não se admite a reiteração de pedido formulado em anterior impetração. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANO OSMAR SCHUCH contra decisão de e-STJ fls. 1.757/1.760, na qual não conheci da ordem impetrada em seu benefício. Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado à pena de 20 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 963 dias-multa, no contexto da denominada "Operação Planum", pela prática dos delitos tipificados nos arts. 16, caput, da Lei n. 7.492/1986; 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998; e 2º, § 3º e § 4º, III, IV e V, da Lei n. 12.850/2013. Interposta apelação, o pleito de liberdade provisória foi indeferido pela Desembargadora relatora (e-STJ fls. 6/9). Nesse writ, a defesa pontuou que foi concedida ao paciente a prisão domiciliar cumulada com monitoramento eletrônico, durante a pandemia, perdurando o benefício por mais de três anos, sem descumprimento das medidas impostas; porém, o órgão ministerial postulou a revogação das medidas, somente em razão do fim da pandemia, e o juiz as revogou, sem fundamentação idônea. Ressaltou que os demais corréus, que se encontravam em idêntica situação, permaneceram auferindo do referido benefício. Asseriu que, "o artigo 580 do Código de Processo Penal reza que a decisão favorável a um corréu deve ser estendida aos demais, quando houver identidade fática e jurídica" (e-STJ fl. 4). Dessa forma, requereu (e-STJ fl. 5): .. a concessão LIMINARMENTE da ordem de corpus habeas, com o fito de dispensar ao paciente o mesmo tratamento isonômico dado aos demais réus, ou seja, o de receber as cautelares diversas da prisão, com a imediata substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar cumulada com uso de tornozeleira eletrônica, conforme medida anteriormente deferida e cumprida com êxito pelos paciente. Alternativamente, seja reconhecido o excesso de prazo na formação de culpa, uma vez que a manutenção da custódia atingiu 7 (sete) anos de prisão preventiva sem trânsito em julgado da condenação, representando antecipação de pena, em flagrante ofensa ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF) e ao direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). A ordem não mereceu conhecimento, tendo em vista que o presente habeas corpus se insurge contra decisão monocrática proferida pela Desembargadora relatora, circunstância essa que inviabiliza o processamento deste writ, já que não se está diante de decisão colegiada (e-STJ fls. 1.757/1.760). No presente agravo regimental, a defesa pontua que (e-STJ fl. 1.774): O paciente encontra-se preso há mais de 7 (sete) anos segregado preventivamente, aguardando julgamento de apelação criminal pela 8ª Turma do TRF-4, em Porto Alegre. Essa apelação, embora madura, não possui previsão de inclusão em pauta. Trata-se do quinto habeas corpus interposto diante do mesmo quadro de inaceitável paralisia e violação estrutural de direitos fundamentais. O paciente encontra-se preso preventivamente em autêntica situação de pena antecipada, sem sentença definitiva e sem controle judicial periódico da medida cautelar (já progrediu de regime e encontra no semiaberto, ou seja, a risca cumprir toda a pena antecipada). Acrescenta que "o art. 316, parágrafo único, CPP impõe o dever de reavaliar, periodicamente, a necessidade da custódia preventiva" (e-STJ fl. 1.764). Reforça "o excesso de prazo na formação da culpa, sem contribuição da defesa para o atraso, enseja inequívoco constrangimento ilegal ao paciente, recolhido desde a data de sua prisão em flagrante" (e-STJ fl. 1.775). Diante disso, pleiteia (e-STJ fl. 1.781): 1. A reconsideração da decisão monocrática, com concessão liminar da ordem para que o paciente aguarde em liberdade. 2. Subsidiariamente, que o presente seja levado imediatamente ao douto Colegiado da 6ª Turma; 3. O reconhecimento, de ofício, do excesso de prazo absolutamente intolerável, com revogação da custódia preventiva; 4. A expedição de alvará de soltura, assegurando ao paciente o direito de responder o recurso de apelação em liberdade, diante da completa perda da razão cautelar. Por meio de memorial (Petição n. 00120315) acostados às e-STJ fls. 1.786/1.787, a defesa reitera o excesso de prazo para a formação da culpa, pois "o paciente já cumpriu quase toda a pena sem julgamento do trânsito em julgado" e " j á são mais de 7 (sete) anos de prisão preventiva e praticamente 3 (três) anos de espera pelo julgamento do Recurso de Apelação" (e-STJ fl. 1.786). Acrescenta que "o paciente já se encontra em regime semiaberto antes do trânsito em julgado de modo que já não resta motivos pra preventiva .. ", e-STJ fl. 1.787. Reforça, assim, a necessidade da concessão da liberdade ao paciente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na espécie, o pedido formulado na presente ação (Petição n. 01187211) foi objeto de apreciação no HC 1.055.169/RS (Petição n. 01182109), julgado por esta Sexta Turma, tratando-se, assim, de mera reiteração. 2. Consoante entendimento firmado por esta Corte, não se admite a reiteração de pedido formulado em anterior impetração. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.