STJ RHC 231139
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, o Juízo de primeiro gra u não apontou nenhuma circunstância concreta que pudesse evidenciar a necessidade da custódia cautelar, nos moldes do que preconiza o art. 312 do Código de Processo Penal. Ao contrário, deteve-se o Magistrado singular a fazer ilações acerca da gravidade abstrata do crime, a mencionar a prova de materialidade e os indícios de autoria, o que não autoriza a medida extrema de prisão, sobretudo porque se trata da apreensão de quantidade não elevada de drogas, a saber, "11 (onze) pedras de crack; 07 (sete) papelotes de cocaína; 02 (dois) pedaços de maconha (aproximadamente 15 gramas)". 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão deste relator que deu provimento ao recurso em habeas corpus (e-STJ fls. 714/718). Consta dos autos que o agravado foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva. Narra o processo a apreensão de "11 (onze) pedras de crack; 07 (sete) papelotes de cocaína; 02 (dois) pedaços de maconha (aproximadamente 15 gramas); R$ 1.230,00 (mil duzentos e trinta reais) em espécie, em notas fracionadas" (e-STJ fl. 25, grifei). Em suas razões, sustenta o agravante, em síntese, haver justo motivo para a custódia cautelar. Aduz que, "conforme fundamentado no acórdão do Tribunal de origem, a gravidade concreta da conduta é demonstrada pela elevada nocividade e variedade dos entorpecentes, com destaque para o crack e a cocaína. A instância a quo pontuou acertadamente que tal diversidade indica uma periculosidade social que transborda a gravidade abstrata do tipo penal, evidenciando uma inserção profunda na atividade ilícita que demanda a pronta intervenção do Estado para garantir a ordem pública. Outrossim, foi evidenciado concretamente o risco de reiteração delitiva, visto que o agravado possui registros de outros procedimentos criminais, incluindo delitos como violência doméstica, ameaça e injúria. Embora tais registros não constituam reincidência técnica, reforçam o fundado receio de que o agente, em liberdade, voltará a delinquir, justificando a segregação cautelar nos termos do art. 312 do CPP" (e-STJ fl. 726). Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja provido o presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, o Juízo de primeiro gra u não apontou nenhuma circunstância concreta que pudesse evidenciar a necessidade da custódia cautelar, nos moldes do que preconiza o art. 312 do Código de Processo Penal. Ao contrário, deteve-se o Magistrado singular a fazer ilações acerca da gravidade abstrata do crime, a mencionar a prova de materialidade e os indícios de autoria, o que não autoriza a medida extrema de prisão, sobretudo porque se trata da apreensão de quantidade não elevada de drogas, a saber, "11 (onze) pedras de crack; 07 (sete) papelotes de cocaína; 02 (dois) pedaços de maconha (aproximadamente 15 gramas)". 3. Agravo regimental desprovido.