STJ RHC 229595
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. NULIDADE. Busca pessoal e domiciliar. FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO VÁLIDO. Prisão preventiva. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de origem que validou as provas oriundas de busca pessoal e domiciliar e indeferiu a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor de acusado de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal e a subsequente busca domiciliar, realizadas sem mandado judicial, foram amparadas em fundadas razões e justa causa, à luz da natureza permanente do crime de tráfico de drogas, da denúncia específica, da apreensão prévia de drogas com o corréu e do consentimento da moradora, de modo a afastar a alegação de ilicitude das provas; e (ii) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente na garantia da ordem pública diante da gravidade concreta da conduta, da quantidade e diversidade de drogas apreendidas e da existência de mandado de prisão anteriormente expedido, bem como se é possível a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 3. A busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, dispensa mandado judicial quando fundada em prisão em flagrante ou em suspeita de que o agente esteja na posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito, sendo legítima, no caso, diante de denúncia específica de populares, localização do corréu no endereço indicado e apreensão de drogas em sua mochila. 4. A posterior busca domiciliar está amparada em justa causa, pois derivou de diligência prévia exitosa (apreensão de drogas com o corréu), indicação da residência do agravante como local de guarda de entorpecentes, natureza permanente do crime de tráfico de drogas e autorização expressa de sua companheira para ingresso no imóvel, circunstâncias que atendem à exceção constitucional da inviolabilidade domiciliar em caso de flagrante delito ou consentimento do morador (CR/1988, art. 5º, XI), bem como ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO. 5. Reconhecida a existência de fundadas razões e de consentimento válido para o ingresso na residência, não há falar em nulidade da busca pessoal e domiciliar, tampouco em ilicitude das provas delas decorrentes, porquanto a atuação policial observou os arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal e a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 6. A prisão preventiva encontra fundamento idôneo na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade e diversidade de drogas apreendidas (340 g de maconha e 64 g de crack), aliadas à apreensão de balança de precisão, aparelho celular, dinheiro e materiais para embalagem, elementos que revelam maior reprovabilidade e inserção do agravante na atividade de tráfico de drogas. 7. A existência de mandado de prisão em aberto, expedido em decorrência de condenação transitada em julgado, demonstra persistência na prática delitiva e periculosidade social do agravante, configurando periculum libertatis e justificando a manutenção da custódia para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 8. Presentes prova da materialidade, indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) e o risco concreto de reiteração delitiva, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública, não havendo constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva, em consonância com o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal e a jurisprudência desta Corte. 9. Inexistindo inovação fática ou jurídica apta a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos, não sendo possível, na estreita via do habeas corpus, o revolvimento aprofundado do acervo probatório para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias acerca da licitude das provas e da necessidade da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal e a busca domiciliar sem mandado judicial são lícitas quando fundadas em denúncia específica corroborada em diligência prévia, natureza permanente do crime de tráfico de drogas e consentimento expresso do morador, configurando fundadas razões e justa causa nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal e do art. 5º, XI, da Constituição da República. 2. A prisão preventiva por tráfico de drogas pode ser mantida para garantia da ordem pública quando demonstrada, com base em elementos concretos, a gravidade da conduta pela quantidade e diversidade de entorpecentes, apreensão de instrumentos típicos da mercancia ilícita e existência de mandado de prisão anterior, revelando periculosidade do agente e risco de reiteração delitiva, sendo inadequadas medidas cautelares diversas. Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, § 2º, 244, 312, 282, § 6º; Lei nº 11.343/2006, art. 33 Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 05.11.2015; STJ, HC 979.044/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.03.2025; STJ, AgRg no HC 792.411/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.04.2023; STJ, AgRg no HC 857.177/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.05.2024; STJ, AgRg no HC 703.426/GO, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, j. 26.04.2022; STJ, AgRg no HC 984.921/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.03.2025; STJ, AgRg no HC 997.960/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 1º.07.2025; STJ, AgRg no HC 978.980/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26.03.2025; STJ, AgRg no HC 878.550/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.02.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EVERTON PAULO DA SILVA, contra decisão monocrática na qual foi negado provimento ao recurso em habeas corpus (e-STJ, fls. 160-170). A defesa insiste nas teses de ilicitude da busca pessoal originária por ausência de fundada suspeita; aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada; ilicitude do ingresso domiciliar por consentimento viciado; insuficiência do argumento do crime permanente e inexistência de fumus comissi delicti; e possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. NULIDADE. Busca pessoal e domiciliar. FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO VÁLIDO. Prisão preventiva. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de origem que validou as provas oriundas de busca pessoal e domiciliar e indeferiu a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor de acusado de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal e a subsequente busca domiciliar, realizadas sem mandado judicial, foram amparadas em fundadas razões e justa causa, à luz da natureza permanente do crime de tráfico de drogas, da denúncia específica, da apreensão prévia de drogas com o corréu e do consentimento da moradora, de modo a afastar a alegação de ilicitude das provas; e (ii) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente na garantia da ordem pública diante da gravidade concreta da conduta, da quantidade e diversidade de drogas apreendidas e da existência de mandado de prisão anteriormente expedido, bem como se é possível a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 3. A busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, dispensa mandado judicial quando fundada em prisão em flagrante ou em suspeita de que o agente esteja na posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito, sendo legítima, no caso, diante de denúncia específica de populares, localização do corréu no endereço indicado e apreensão de drogas em sua mochila. 4. A posterior busca domiciliar está amparada em justa causa, pois derivou de diligência prévia exitosa (apreensão de drogas com o corréu), indicação da residência do agravante como local de guarda de entorpecentes, natureza permanente do crime de tráfico de drogas e autorização expressa de sua companheira para ingresso no imóvel, circunstâncias que atendem à exceção constitucional da inviolabilidade domiciliar em caso de flagrante delito ou consentimento do morador (CR/1988, art. 5º, XI), bem como ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO. 5. Reconhecida a existência de fundadas razões e de consentimento válido para o ingresso na residência, não há falar em nulidade da busca pessoal e domiciliar, tampouco em ilicitude das provas delas decorrentes, porquanto a atuação policial observou os arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal e a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 6. A prisão preventiva encontra fundamento idôneo na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade e diversidade de drogas apreendidas (340 g de maconha e 64 g de crack), aliadas à apreensão de balança de precisão, aparelho celular, dinheiro e materiais para embalagem, elementos que revelam maior reprovabilidade e inserção do agravante na atividade de tráfico de drogas. 7. A existência de mandado de prisão em aberto, expedido em decorrência de condenação transitada em julgado, demonstra persistência na prática delitiva e periculosidade social do agravante, configurando periculum libertatis e justificando a manutenção da custódia para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 8. Presentes prova da materialidade, indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) e o risco concreto de reiteração delitiva, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública, não havendo constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva, em consonância com o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal e a jurisprudência desta Corte. 9. Inexistindo inovação fática ou jurídica apta a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos, não sendo possível, na estreita via do habeas corpus, o revolvimento aprofundado do acervo probatório para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias acerca da licitude das provas e da necessidade da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal e a busca domiciliar sem mandado judicial são lícitas quando fundadas em denúncia específica corroborada em diligência prévia, natureza permanente do crime de tráfico de drogas e consentimento expresso do morador, configurando fundadas razões e justa causa nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal e do art. 5º, XI, da Constituição da República. 2. A prisão preventiva por tráfico de drogas pode ser mantida para garantia da ordem pública quando demonstrada, com base em elementos concretos, a gravidade da conduta pela quantidade e diversidade de entorpecentes, apreensão de instrumentos típicos da mercancia ilícita e existência de mandado de prisão anterior, revelando periculosidade do agente e risco de reiteração delitiva, sendo inadequadas medidas cautelares diversas. Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, § 2º, 244, 312, 282, § 6º; Lei nº 11.343/2006, art. 33 Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 05.11.2015; STJ, HC 979.044/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.03.2025; STJ, AgRg no HC 792.411/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.04.2023; STJ, AgRg no HC 857.177/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.05.2024; STJ, AgRg no HC 703.426/GO, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, j. 26.04.2022; STJ, AgRg no HC 984.921/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.03.2025; STJ, AgRg no HC 997.960/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 1º.07.2025; STJ, AgRg no HC 978.980/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26.03.2025; STJ, AgRg no HC 878.550/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.02.2024.