Decisão · STJ

STJ HC 1067274

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-01-15publicado em 2026-04-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTO APTO PARA JUSTIFICAR A ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. CRITÉRIO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No momento da fixação da reprimenda dos crimes abarcados pela Lei n. 11.343/2006, o julgador deve valorar, com preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais, a natureza e a quantidade da droga, de acordo com o que dispõe o art. 42 da referida Lei. 2. "A jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser utilizada na valoração negativa das vetoriais previstas no art. 59 do CP." (AgRg no AREsp n. 2.045.906/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023.) 3. Conforme consignado na decisão agravada, não se vislumbra flagrante ilegalidade no quantum de aumento adotado pela instância originária para elevar a pena-base, tendo em vista que a exasperação está dentro dos parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça e devidamente fundamentada na elevadíssima quantidade de entorpecente, nos maus antecedentes (no caso, duas condenações transitadas em julgado) e na culpabilidade do agente. 4. Agravo regimental desprovido RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MOACIR VERGINIO MAGALHAES DOS REIS contra a decisão de e-STJ fls. 100/102, por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus impetrado em seu favor. A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada na decisão acostada às e-STJ fls. 96/97, in verbis: Trata-se de com pedido de liminar impetrado em favor de Habeas Corpus MOACIR VERGINIO MAGALHAES DOS REIS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. Consta dos autos que o paciente foi condenado a 10 (dez) anos, 9 (nove) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão em regime fechado e pagamento de 917 (novecentos e dezessete) dias-multa, pela prática do crime capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. em decorrência da apreensão de 60kg (sessenta quilos) de maconha (e-STJ fl. 41) O impetrante sustenta a necessidade de afastamento da circunstância judicial definida no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e defende a incidência do percentual de 3/10 (três décimos) para aumento da pena-base, ante a aplicação do princípio da proporcionalidade. Requer, liminar e definitivamente, a concessão da ordem para que seja retificada a dosimetria da pena. Neste agravo regimental, a defesa repisa os argumentos deduzidos anteriormente, requerendo, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTO APTO PARA JUSTIFICAR A ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. CRITÉRIO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No momento da fixação da reprimenda dos crimes abarcados pela Lei n. 11.343/2006, o julgador deve valorar, com preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais, a natureza e a quantidade da droga, de acordo com o que dispõe o art. 42 da referida Lei. 2. "A jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser utilizada na valoração negativa das vetoriais previstas no art. 59 do CP." (AgRg no AREsp n. 2.045.906/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023.) 3. Conforme consignado na decisão agravada, não se vislumbra flagrante ilegalidade no quantum de aumento adotado pela instância originária para elevar a pena-base, tendo em vista que a exasperação está dentro dos parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça e devidamente fundamentada na elevadíssima quantidade de entorpecente, nos maus antecedentes (no caso, duas condenações transitadas em julgado) e na culpabilidade do agente. 4. Agravo regimental desprovido
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