Decisão · STJ

STJ RHC 230433

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-01-09publicado em 2026-04-23
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DIVERSIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. 1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito, estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacaram as instâncias ordinárias a gravidade concreta da conduta evidenciada pela quantidade e variedade de droga apreendida, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão. De acordo com os autos, foram apreendidos 26 buchas de maconha, com peso total de 2,63g (dois gramas e sessenta e três centigramas); 170 pinos de cocaína, com peso total de 255g (duzentos e cinquenta e cinco gramas); e 29 pedras de crack, com peso total de 15,8g (quinze gramas e oito decigramas). 3. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE AUGUSTO DOS SANTOS RIBEIRO contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 231/236, por meio da qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Foi o agravante preso cautelarmente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). Segundo o apurado, foram apreendidos 26 buchas de maconha, com peso total de 2,63g (dois gramas e sessenta e seis centigramas); 170 pinos de cocaína, com peso total de 255g (duzentos e cinquenta e cinco gramas); 29 pedras de crack, com peso total de 15,8g (quinze gramas e oito decigramas); uma maquininha de cartão; e R$ 165,45 (cento e sessenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos). Em suas razões, sustentou a defesa a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, sustentando que o Tribunal de origem teria fundamentado a custódia apenas nas circunstâncias próprias do tipo penal imputado. Destacou os predicados pessoais favoráveis do acusado. Ao final, requereu a revogação da prisão preventiva, com a eventual substituição por medidas cautelares diversas, caso se entenda cabível. Nesta oportunidade, a defesa reitera os pedidos deduzidos na inicial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DIVERSIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. 1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito, estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacaram as instâncias ordinárias a gravidade concreta da conduta evidenciada pela quantidade e variedade de droga apreendida, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão. De acordo com os autos, foram apreendidos 26 buchas de maconha, com peso total de 2,63g (dois gramas e sessenta e três centigramas); 170 pinos de cocaína, com peso total de 255g (duzentos e cinquenta e cinco gramas); e 29 pedras de crack, com peso total de 15,8g (quinze gramas e oito decigramas). 3. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4 . Agravo regimental desprovido.
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