STJ HC 1067845
PROCESSUALEXECUÇÃO penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.Progressão de regime. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS. Reincidência ESPECÍFICA em crime hediondo. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a progressão de regime deve ser calculada com base no percentual de 60%, previsto no inciso VII do art. 112 da LEP, ou de 50% para o homicídio e 40% para o tráfico, conforme os incisos VI e V. III. Razões de decidir 3. O entendimento do STJ é de que devem ser cumpridos 60% da pena para que haja a progressão de regime no caso de reincidente específico na prática de crime hediondo ou equiparado, nos termos do que dispõe o art. 112, VII, da LEP, não sendo necessário que seja em razão da prática do mesmo delito. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. Para que haja a progressão de regime, é exigido o cumprimento de 60% da pena, nos termos do art. 112, VII, da LEP, nos casos de condenado reincidente específico em crime hediondo ou equiparado, não sendo necessário que seja em razão da prática do mesmo delito.". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, VII; Lei n. 13.964/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 723.863/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 13/5/2022; STJ, AgRg no HC n. 720.555/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/3/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS EDUARDO PEREIRA DE JESUS contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Em suas razões, o agravante alega que a alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 no art. 112 da LEP, trouxe novos parâmetros para a progressão de regime, mas não abrangeu a situação do paciente, condenado por crime hediondo e reincidente não específico; ou seja, defende que " não há previsão para o reincidente genérico em crime com resultado morte". (e-STJ, fl. 113) Sustenta que, "considerando que o agravante é reincidente genérico, o tráfico (equiparado a hediondo sem resultado morte) deve seguir a fração de 40% (inciso V), e o homicídio qualificado, a fração de 50% (inciso VI, alínea "a"), e não a fração de 60%, como consta do atual cálculo de pena." (e-STJ, fl. 114) Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja refeito o cálculo de pena. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.Progressão de regime. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS. Reincidência ESPECÍFICA em crime hediondo. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a progressão de regime deve ser calculada com base no percentual de 60%, previsto no inciso VII do art. 112 da LEP, ou de 50% para o homicídio e 40% para o tráfico, conforme os incisos VI e V. III. Razões de decidir 3. O entendimento do STJ é de que devem ser cumpridos 60% da pena para que haja a progressão de regime no caso de reincidente específico na prática de crime hediondo ou equiparado, nos termos do que dispõe o art. 112, VII, da LEP, não sendo necessário que seja em razão da prática do mesmo delito. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. Para que haja a progressão de regime, é exigido o cumprimento de 60% da pena, nos termos do art. 112, VII, da LEP, nos casos de condenado reincidente específico em crime hediondo ou equiparado, não sendo necessário que seja em razão da prática do mesmo delito.". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, VII; Lei n. 13.964/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 723.863/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 13/5/2022; STJ, AgRg no HC n. 720.555/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/3/2022.