STJ HC 1069692
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Homicídio Qualificado. Tribunal do júri. Execução imediata da pena. Art. 492 do CPP. Tema 1.068/STF. Alegada irretroatividade da Lei n. 13.964/2019. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo Tribunal do Júri, no qual se pleiteava o direito de recorrer em liberdade e o afastamento da execução imediata da pena com base no Tema 1.068 da Repercussão Geral do STF. 2. O agravante sustenta que a sentença do Júri expressamente reconheceu o direito de recorrer em liberdade, invoca a exceção prevista no art. 492, § 3º, do CPP, em razão de exame residuográfico superveniente apontando ausência de resíduo de pólvora, e alega ofensa à vedação de retroatividade prejudicial, em analogia ao art. 5º, XL, da Constituição da República, porquanto o julgamento em plenário ocorreu antes da fixação do Tema 1.068 pelo STF. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os argumentos do agravante consistentes (i) no reconhecimento, pela sentença do Tribunal do Júri, do direito de recorrer em liberdade; (ii) na invocação da exceção do art. 492, § 3º, do CPP; e (iii) na alegada impossibilidade de aplicação retroativa da disciplina do art. 492 do CPP, na redação da Lei n. 13.964/2019, e da tese firmada no Tema 1.068/STF são aptos a afastar a execução imediata da pena decorrente da condenação pelo Júri. III. Razões de decidir 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 492 do CPP, afastando o limite mínimo de 15 anos de reclusão e firmando a tese de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da pena, independentemente do total da pena aplicada. 5. A alegação de impossibilidade de aplicação do Tema 1.068 a fatos ou decisões anteriores à vigência da Lei n. 13.964/2019 não procede, porque o STF não estabeleceu qualquer limitação temporal à aplicação da tese, aplicando-a inclusive a situação fática anterior à referida lei, afastando a invocação da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 6. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça encontra-se alinhada ao entendimento do STF quanto à execução imediata da condenação proferida pelo Tribunal do Júri com fundamento no art. 492 do CPP, o que afasta a possibilidade de concessão de habeas corpus em sentido contrário a tais precedentes. 7. Inexistindo distinção relevante em relação ao paradigma fixado pelo STF e pelos precedentes desta Corte, e não tendo o agravante apresentado elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção do decisum que não conheceu do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Teses de julgamento: 1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, nos termos do Tema 1.068 da Repercussão Geral do STF, autoriza a execução imediata da condenação imposta, independentemente do quantum da pena aplicada. 2. A tese firmada pelo STF no Tema 1.068 aplica-se indistintamente aos processos em curso, inclusive àqueles relativos a fatos e decisões anteriores à vigência da Lei n. 13.964/2019, não configurando retroatividade penal mais gravosa. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 492, caput e inc. I, "e". Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), Plenário, julgado em 12.09.2024; STJ, AgRg no HC n. 972.605/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025; STJ, AgRg no HC 972.605/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VICTOR EMMANUEL MIRANDA DE ANDRADE contra a decisão de fls. 170-175 (e-STJ), que não conheceu o habeas corpus. O agravante alega, em suma, que o direito de recorrer em liberdade foi reconhecido expressamente na sentença do Júri, com base nas circunstâncias concretas do caso, não sendo automática a execução imediata da pena à luz do Tema 1.068 do STF. Afirma que é caso de aplicação da exceção do art. 492, § 3º, do Código de Processo Penal, cujo teor indica que a execução provisória pode deixar de ser determinada "se houver questão substancial cuja resolução pelo tribunal ao qual competir o julgamento possa plausivelmente levar à revisão da condenação", destacando a juntada superveniente de exame residuográfico que apontou ausência de resíduo de pólvora nas mãos do acusado, elemento potencialmente apto a revisar a condenação e já levado a recurso. Pondera sobre a vedação de retroatividade prejudicial de entendimento jurisprudencial para agravar a situação processual, em analogia ao art. 5º, XL, da Constituição da República, porque o julgamento do Júri (08/02/2023) reconheceu o direito de recorrer em liberdade e o Tema 1.068 foi firmado apenas em 12/09/2024. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Homicídio Qualificado. Tribunal do júri. Execução imediata da pena. Art. 492 do CPP. Tema 1.068/STF. Alegada irretroatividade da Lei n. 13.964/2019. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo Tribunal do Júri, no qual se pleiteava o direito de recorrer em liberdade e o afastamento da execução imediata da pena com base no Tema 1.068 da Repercussão Geral do STF. 2. O agravante sustenta que a sentença do Júri expressamente reconheceu o direito de recorrer em liberdade, invoca a exceção prevista no art. 492, § 3º, do CPP, em razão de exame residuográfico superveniente apontando ausência de resíduo de pólvora, e alega ofensa à vedação de retroatividade prejudicial, em analogia ao art. 5º, XL, da Constituição da República, porquanto o julgamento em plenário ocorreu antes da fixação do Tema 1.068 pelo STF. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os argumentos do agravante consistentes (i) no reconhecimento, pela sentença do Tribunal do Júri, do direito de recorrer em liberdade; (ii) na invocação da exceção do art. 492, § 3º, do CPP; e (iii) na alegada impossibilidade de aplicação retroativa da disciplina do art. 492 do CPP, na redação da Lei n. 13.964/2019, e da tese firmada no Tema 1.068/STF são aptos a afastar a execução imediata da pena decorrente da condenação pelo Júri. III. Razões de decidir 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 492 do CPP, afastando o limite mínimo de 15 anos de reclusão e firmando a tese de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da pena, independentemente do total da pena aplicada. 5. A alegação de impossibilidade de aplicação do Tema 1.068 a fatos ou decisões anteriores à vigência da Lei n. 13.964/2019 não procede, porque o STF não estabeleceu qualquer limitação temporal à aplicação da tese, aplicando-a inclusive a situação fática anterior à referida lei, afastando a invocação da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 6. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça encontra-se alinhada ao entendimento do STF quanto à execução imediata da condenação proferida pelo Tribunal do Júri com fundamento no art. 492 do CPP, o que afasta a possibilidade de concessão de habeas corpus em sentido contrário a tais precedentes. 7. Inexistindo distinção relevante em relação ao paradigma fixado pelo STF e pelos precedentes desta Corte, e não tendo o agravante apresentado elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção do decisum que não conheceu do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Teses de julgamento: 1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, nos termos do Tema 1.068 da Repercussão Geral do STF, autoriza a execução imediata da condenação imposta, independentemente do quantum da pena aplicada. 2. A tese firmada pelo STF no Tema 1.068 aplica-se indistintamente aos processos em curso, inclusive àqueles relativos a fatos e decisões anteriores à vigência da Lei n. 13.964/2019, não configurando retroatividade penal mais gravosa. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 492, caput e inc. I, "e". Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), Plenário, julgado em 12.09.2024; STJ, AgRg no HC n. 972.605/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025; STJ, AgRg no HC 972.605/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025.