Decisão · STJ

STJ RHC 231280

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-01-27publicado em 2026-04-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL, DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTEVIVA E DANO QUALIFICADO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Fixada a pena-base acima do mínimo legal, é lícita a fixação de regime inicial imediatamente mais gravoso do que aquele previsto nas alíneas "b" e "c" do § 2º do art. 33 do Código Penal. 2. No caso, a basal foi fixada acima do mínimo legal em razão da culpabilidade, circunstâncias do crime e o motivo, o que autoriza a fixação do regime inicial fechado , em que pese se tratar de reprimenda final inferior a 8 anos de reclusão. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL LIMA BARROS contra decisão de e-STJ fls. 433/441, por meio da qual neguei provimento ao recurso ordinários ante à inexistência de flagrante ilegalidade, no caso, quanto à fixação do regime fechado para iníci o de cumprimento de pena. Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado, em primeiro grau, a 3 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão e a 2 anos, 8 meses e 2 dias de detenção, no regime inicial fechado, como incurso nos arts. 129, § 13, e 163, parágrafo único, III, do Código Penal, e 24-A da Lei n. 11.340/2006, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade (e-STJ fls. 285/317). O Tribunal de origem denegou o habeas corpus no qual a defesa pretendia a fixação de regime mais brando (e-STJ fls. 367/376). No writ, a defesa sustentou a existência de ilegalidade na manutenção da condenação em regime inicial fechado, em razão de ter sido fixado de modo genérico, sem fundamentação adequada (e-STJ fl. 6). No presente agravo regimental, a defesa repisa os argumentos deduzidos no apelo nobre, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL, DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTEVIVA E DANO QUALIFICADO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Fixada a pena-base acima do mínimo legal, é lícita a fixação de regime inicial imediatamente mais gravoso do que aquele previsto nas alíneas "b" e "c" do § 2º do art. 33 do Código Penal. 2. No caso, a basal foi fixada acima do mínimo legal em razão da culpabilidade, circunstâncias do crime e o motivo, o que autoriza a fixação do regime inicial fechado , em que pese se tratar de reprimenda final inferior a 8 anos de reclusão. 3. Agravo regimental desprovido.
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