Decisão · STJ

STJ HC 1081189

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-03-16publicado em 2026-04-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. OPERAÇÃO POLICIAL COM INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. BUSCA PESSOAL. NULIDADES PROBATÓRIAS. BIS IN IDEM. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em habeas corpus impetrado em favor de condenados pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, em apelação criminal, manteve a condenação e apenas reduziu as penas. 2. Fato relevante. Segundo a denúncia, no contexto da "Operação Narco Zero II", interceptações telefônicas judicialmente autorizadas revelaram que um dos pacientes coordenou, com o corréu, a busca de 5g de crack por intermédio de terceiro, que foi monitorado e preso em flagrante com a droga em suas vestes, praticando tráfico de drogas em 6/11/2017. 3. Pedidos na impetração. A Defesa sustenta: (a) nulidade da busca pessoal realizada no corréu utilizado para o transporte da droga, por ausência de fundada suspeita; (b) ilicitude de todas as provas subsequentes, com aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada; (c) ocorrência de bis in idem/litispendência com ação penal anterior oriunda da mesma operação ("Narco Zero II"), na qual os pacientes já teriam sido condenados; (d) nulidade das interceptações telefônicas por extrapolação do prazo legal, com ciclos de 16 dias; e (e) nulidade das prorrogações das interceptações por ausência de fundamentação concreta, alegando "decisões-carimbo". 4. O habeas corpus teve a ordem denegada em decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça, o que motivou a interposição do presente agravo regimental, no qual a Defesa apenas reproduz as alegações originárias e requer a reconsideração da decisão ou seu julgamento pelo órgão colegiado. II. Questão em discussão 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada no corréu que transportava a droga, no âmbito da "Operação Narco Zero II", é nula por ausência de fundada suspeita, ao argumento de que teria decorrido apenas da reação do abordado ao avistar a viatura; (ii) saber se, reconhecida a alegada nulidade da busca pessoal, todas as demais provas produzidas na ação penal deveriam ser declaradas ilícitas por derivação (teoria dos frutos da árvore envenenada); (iii) saber se há bis in idem ou litispendência entre a presente ação penal, que apura tráfico de drogas praticado em 6/11/2017, e outra ação penal oriunda da mesma operação que imputou aos pacientes o crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006); (iv) saber se é possível, em sede de habeas corpus no STJ, reconhecer nulidade das interceptações telefônicas em razão de suposta extrapolação do prazo legal de 15 dias previsto na Lei n. 9.296/1996, quando tal matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem; (v) saber se as decisões judiciais que prorrogaram as interceptações telefônicas carecem de fundamentação concreta, configurando "decisões-carimbo", ou se atendem aos requisitos de motivação, à luz da complexidade da investigação e dos relatórios policiais. III. Razões de decidir 6. Reconhece-se a existência de fundadas razões para a busca pessoal realizada no corréu, pois a diligência decorreu de investigação prévia estruturada ("Operação Narco Zero II"), com interceptações telefônicas judicialmente autorizadas que identificaram, com precisão de tempo, local e pessoas envolvidas, a iminente entrega de drogas, de modo que a abordagem não se baseou apenas no comportamento do abordado ao avistar a viatura. 7. Considerada lícita a busca pessoal e o flagrante decorrente, afasta-se a alegação de ilicitude por derivação das provas subsequentes, não se aplicando a teoria dos frutos da árvore envenenada, pois o ato inicial de apreensão da droga em poder do transportador mostra-se amparado em justa causa e em investigação regular. 8. Não se verifica bis in idem ou litispendência, porque a ação penal anterior teve por objeto o crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), enquanto a presente ação versa sobre fato específico de tráfico de drogas praticado em 6/11/2017; as denúncias descrevem crimes autônomos, com elementos objetivos distintos (momento consumativo, circunstâncias de tempo, lugar e sujeitos) e o tráfico individual aqui tratado sequer foi objeto de julgamento na outra ação. 9. A tese de nulidade das interceptações telefônicas por extrapolação do prazo legal de 15 dias não pode ser conhecida, porque não foi examinada no acórdão de apelação do Tribunal de origem, inexistindo prequestionamento; eventual omissão deveria ter sido sanada mediante embargos de declaração, de modo que a análise direta pelo STJ configuraria indevida supressão de instância e inovação recursal em sede de habeas corpus. 10. Afasta-se a alegação de ausência de fundamentação concreta nas decisões de prorrogação das interceptações, porquanto o Juízo de primeiro grau motivou a continuidade da medida na complexidade da investigação e nos relatórios policiais que demonstravam a persistência da atividade criminosa e a indispensabilidade do monitoramento para desarticular o grupo, cabendo à Defesa, em caso de alegada omissão, provocar o esclarecimento por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 11. Inexistindo nulidades nas diligências policiais ou nas interceptações telefônicas e revelando-se autônomos os fatos julgados em relação a outra ação penal, mantém-se a higidez do acórdão de origem e da condenação, restando incabível a absolvição ou o reconhecimento de litispendência na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que denegou a ordem de habeas corpus. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal realizada no contexto de operação policial estruturada, com base em interceptações telefônicas judicialmente autorizadas que indiquem, de forma específica, local, momento e pessoas envolvidos em entrega de drogas, atende ao requisito de fundada suspeita e é válida. 2. Reconhecida a licitude da busca pessoal e do flagrante, não há falar em aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada às provas subsequentes produzidas na ação penal. 3. Os crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, ainda que apurados em uma mesma operação investigativa, são autônomos e admitem punição separada quando referentes a condutas distintas, não configurando bis in idem nem litispendência. 4. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar, em habeas corpus, alegada nulidade das interceptações telefônicas por extrapolação de prazo legal quando a matéria não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância e inovação recursal. 5. Decisões de prorrogação de interceptações telefônicas fundadas em relatórios policiais que evidenciam a continuidade da atividade criminosa e a necessidade da medida, em investigação complexa, atendem ao dever de fundamentação, cabendo à parte suscitar omissões por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35 e 42; Lei n. 9.296/1996, art. 5º; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.934.361/AP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, rel. p/ acórdão Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 21.10.2025, DJEN 19.12.2025; STJ, HC n. 1.019.175/RS, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 25.11.2025, DJEN 28.11.2025; STJ, AREsp n. 3.037.203/TO, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.11.2025, DJEN 12.11.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.591.668/RJ, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03.06.2025, DJEN 10.06.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.014.432/SP, rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 10.12.2025, DJEN 16.12.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.969.599/RS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.11.2025, DJEN 28.11.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.025.793/RS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 1/10/2025, DJEN 6/10/2025. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de DANIEL RODRIGO SILVA FERREIRA e JULIO NOGUEIRA contra decisão em que deneguei a ordem em decisum assim relatado: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de DANIEL RODRIGO SILVA FERREIRA e JÚLIO NOGUEIRA no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n. 1.0000.23.143636-1/001). Depreende-se dos autos que os pacientes foram condenados pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). Segundo a denúncia, no dia 6/11/2017, mantinham em depósito e transportavam 5g (cinco gramas) de crack. A conduta foi descoberta no âmbito da "Operação Narco Zero II", através de interceptações telefônicas indicando que DANIEL coordenou a busca da droga com JÚLIO, utilizando Juliano Mafra Naves para o transporte (e-STJ fls. 1.047/1.048). Em primeira instância, as penas foram fixadas acima do mínimo legal. O Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação, deu parcial provimento à defesa para reduzir as reprimendas, fixando a pena de DANIEL em 5 anos e 10 meses de reclusão (regime fechado) e a de JÚLIO em 5 anos e 10 meses de reclusão (regime semiaberto), conforme acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.229): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR: 2º, 3º E 4º APELANTES - LITISPENDÊNCIA - REJEIÇÃO - MÉRITO: RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO CORRÉ - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA NÃO COMPROVADA - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - APLICAÇÃO PRIVILEGIO - IMPOSSIBILIDADE - REINCIDÊNCIA - PENA-BASE - REDUÇÃO - ARTIGO 42 LEI DE DROGAS - QUANTIDADE ÍNFIMA DROGAS - REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO. 1. Para a caracterização de litispendência é necessário que duas ou mais ações sejam idênticas, ou seja, com as mesmas partes, mesmo pedido e causa de pedir, o que não ocorre no presente caso. 2. Incabível decreto condenatório se não houver prova segura e capaz de demonstrar a autoria da apelada no delito. 3. Se a autoria e materialidade do crime de Tráfico de Drogas restou comprovada pelo firme conjunto probatório, em especial os depoimentos dos policias civis, não há que se falar em absolvição. 4. Inviável a aplicação da benesse do Tráfico Privilegiado, uma vez que não preenchidos os requisitos legais para sua concessão. 5. Inviável a negativação da circunstância judicial prevista no artigo 42, da Lei de Drogas, quando apenas a natureza da substância for fundamento e a quantidade de droga apreendida se mostrar ínfima, devendo assim ser reduzida a pena-base. 6. Não se mostra possível a redução da pena de multa quando esta restou fixada em respeito aos princípios da proporcionalidade e em consonância com a pena privativa de liberdade aplicada e, além disso, no menor valor do dia-multa previsto em legislação. 7. Recurso ministerial desprovido e recurso defensivo parcialmente provido. Daí o presente habeas corpus, no qual sustenta a defesa: a) Nulidade da busca pessoal realizada no corréu JULIANO MAFRA NAVES, pois baseada apenas no fato de ele ter acelerado a bicicleta ao ver a viatura, o que não configura "fundada suspeita" (e-STJ fls. 2.046/2.048). b) Ilicitude de todas as provas derivadas da busca pessoal ilegal (Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada), uma vez que a ação penal nasceu desse flagrante e não de fonte independente (e-STJ fls. 2.049/2.050). c) Ocorrência de bis in idem, pois os pacientes já foram condenados pelos mesmos fatos (mesmo contexto da Operação Narco Zero II) no processo n. 0040729-62.2018.8.13.0693, devendo a conduta atual ser absorvida pela condenação principal (e-STJ fls. 2.050/2.053). d) Nulidade das interceptações telefônicas por extrapolação do prazo legal, uma vez que foram realizados ciclos de 16 dias em vez dos 15 permitidos pela Lei 9.296/1996 (e-STJ fls. 2.054/2.059). e) Ausência de fundamentação concreta nas decisões que prorrogaram as interceptações, tratando-se de "decisões-carimbo" que violam o Tema n. 661 do STF (e-STJ fls. 2.059/2.061). Diante dessas considerações, requer: a) A concessão de liminar para suspender o mandado de prisão expedido contra DANIEL RODRIGO SILVA FERREIRA (e-STJ fl. 2.063). b) O reconhecimento das nulidades apontadas com a consequente absolvição dos pacientes (e-STJ fl. 2.063). c) Subsidiariamente, o reconhecimento da litispendência e a absorção da pena deste processo pela do processo principal (e-STJ fl. 2.063). É o relatório. No presente agravo, repisa a parte as alegações originárias. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. OPERAÇÃO POLICIAL COM INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. BUSCA PESSOAL. NULIDADES PROBATÓRIAS. BIS IN IDEM. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em habeas corpus impetrado em favor de condenados pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, em apelação criminal, manteve a condenação e apenas reduziu as penas. 2. Fato relevante. Segundo a denúncia, no contexto da "Operação Narco Zero II", interceptações telefônicas judicialmente autorizadas revelaram que um dos pacientes coordenou, com o corréu, a busca de 5g de crack por intermédio de terceiro, que foi monitorado e preso em flagrante com a droga em suas vestes, praticando tráfico de drogas em 6/11/2017. 3. Pedidos na impetração. A Defesa sustenta: (a) nulidade da busca pessoal realizada no corréu utilizado para o transporte da droga, por ausência de fundada suspeita; (b) ilicitude de todas as provas subsequentes, com aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada; (c) ocorrência de bis in idem/litispendência com ação penal anterior oriunda da mesma operação ("Narco Zero II"), na qual os pacientes já teriam sido condenados; (d) nulidade das interceptações telefônicas por extrapolação do prazo legal, com ciclos de 16 dias; e (e) nulidade das prorrogações das interceptações por ausência de fundamentação concreta, alegando "decisões-carimbo". 4. O habeas corpus teve a ordem denegada em decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça, o que motivou a interposição do presente agravo regimental, no qual a Defesa apenas reproduz as alegações originárias e requer a reconsideração da decisão ou seu julgamento pelo órgão colegiado. II. Questão em discussão 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada no corréu que transportava a droga, no âmbito da "Operação Narco Zero II", é nula por ausência de fundada suspeita, ao argumento de que teria decorrido apenas da reação do abordado ao avistar a viatura; (ii) saber se, reconhecida a alegada nulidade da busca pessoal, todas as demais provas produzidas na ação penal deveriam ser declaradas ilícitas por derivação (teoria dos frutos da árvore envenenada); (iii) saber se há bis in idem ou litispendência entre a presente ação penal, que apura tráfico de drogas praticado em 6/11/2017, e outra ação penal oriunda da mesma operação que imputou aos pacientes o crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006); (iv) saber se é possível, em sede de habeas corpus no STJ, reconhecer nulidade das interceptações telefônicas em razão de suposta extrapolação do prazo legal de 15 dias previsto na Lei n. 9.296/1996, quando tal matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem; (v) saber se as decisões judiciais que prorrogaram as interceptações telefônicas carecem de fundamentação concreta, configurando "decisões-carimbo", ou se atendem aos requisitos de motivação, à luz da complexidade da investigação e dos relatórios policiais. III. Razões de decidir 6. Reconhece-se a existência de fundadas razões para a busca pessoal realizada no corréu, pois a diligência decorreu de investigação prévia estruturada ("Operação Narco Zero II"), com interceptações telefônicas judicialmente autorizadas que identificaram, com precisão de tempo, local e pessoas envolvidas, a iminente entrega de drogas, de modo que a abordagem não se baseou apenas no comportamento do abordado ao avistar a viatura. 7. Considerada lícita a busca pessoal e o flagrante decorrente, afasta-se a alegação de ilicitude por derivação das provas subsequentes, não se aplicando a teoria dos frutos da árvore envenenada, pois o ato inicial de apreensão da droga em poder do transportador mostra-se amparado em justa causa e em investigação regular. 8. Não se verifica bis in idem ou litispendência, porque a ação penal anterior teve por objeto o crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), enquanto a presente ação versa sobre fato específico de tráfico de drogas praticado em 6/11/2017; as denúncias descrevem crimes autônomos, com elementos objetivos distintos (momento consumativo, circunstâncias de tempo, lugar e sujeitos) e o tráfico individual aqui tratado sequer foi objeto de julgamento na outra ação. 9. A tese de nulidade das interceptações telefônicas por extrapolação do prazo legal de 15 dias não pode ser conhecida, porque não foi examinada no acórdão de apelação do Tribunal de origem, inexistindo prequestionamento; eventual omissão deveria ter sido sanada mediante embargos de declaração, de modo que a análise direta pelo STJ configuraria indevida supressão de instância e inovação recursal em sede de habeas corpus. 10. Afasta-se a alegação de ausência de fundamentação concreta nas decisões de prorrogação das interceptações, porquanto o Juízo de primeiro grau motivou a continuidade da medida na complexidade da investigação e nos relatórios policiais que demonstravam a persistência da atividade criminosa e a indispensabilidade do monitoramento para desarticular o grupo, cabendo à Defesa, em caso de alegada omissão, provocar o esclarecimento por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 11. Inexistindo nulidades nas diligências policiais ou nas interceptações telefônicas e revelando-se autônomos os fatos julgados em relação a outra ação penal, mantém-se a higidez do acórdão de origem e da condenação, restando incabível a absolvição ou o reconhecimento de litispendência na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que denegou a ordem de habeas corpus. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal realizada no contexto de operação policial estruturada, com base em interceptações telefônicas judicialmente autorizadas que indiquem, de forma específica, local, momento e pessoas envolvidos em entrega de drogas, atende ao requisito de fundada suspeita e é válida. 2. Reconhecida a licitude da busca pessoal e do flagrante, não há falar em aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada às provas subsequentes produzidas na ação penal. 3. Os crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, ainda que apurados em uma mesma operação investigativa, são autônomos e admitem punição separada quando referentes a condutas distintas, não configurando bis in idem nem litispendência. 4. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar, em habeas corpus, alegada nulidade das interceptações telefônicas por extrapolação de prazo legal quando a matéria não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância e inovação recursal. 5. Decisões de prorrogação de interceptações telefônicas fundadas em relatórios policiais que evidenciam a continuidade da atividade criminosa e a necessidade da medida, em investigação complexa, atendem ao dever de fundamentação, cabendo à parte suscitar omissões por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35 e 42; Lei n. 9.296/1996, art. 5º; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.934.361/AP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, rel. p/ acórdão Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 21.10.2025, DJEN 19.12.2025; STJ, HC n. 1.019.175/RS, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 25.11.2025, DJEN 28.11.2025; STJ, AREsp n. 3.037.203/TO, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.11.2025, DJEN 12.11.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.591.668/RJ, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03.06.2025, DJEN 10.06.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.014.432/SP, rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 10.12.2025, DJEN 16.12.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.969.599/RS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.11.2025, DJEN 28.11.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.025.793/RS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 1/10/2025, DJEN 6/10/2025.
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