Decisão · STJ

STJ AREsp 3167982

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2026-02-03publicado em 2026-04-23
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. agravo em Recurso especial não conhecido. Ausência de impugnação específica E CONCRETA DOS ÓBICES À ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ, por conta da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 4. A indicação tardia dos dispositivos legais supostamente violados, via agravo em recurso especial, não afasta o óbice da Súmula n. 284 do STF, devido à preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 9/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.700.842/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.439.572/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 26/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.262.653/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Truma, DJe de 30/5/2018. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental de fls. 687/699 interposto por JESUS EDUARDO LOPES LIMA contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 682/683, que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambo s do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial. Em síntese, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, porquanto o agravante não impugnou especificamente a incidência das Súmulas ns. 7 e 83 do STJ e da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF, as quais haviam sido apontadas como alguns dos óbices à admissão do recurso especial na decisão prolatada pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ - TJCE. Em suas razões, a defesa alega ter impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão prolatada pelo Tribunal de origem, tendo sido demonstrada a necessidade de reforma do acórdão atacado pelo apelo nobre, no que se refere à condenação e, subsidiariamente, à escolha do regime de cumprimento de pena do agravante. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental, para que o agravo em recurso especial seja conhecido e o recurso especial possa ser analisado em seu mérito. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 712/713). É o breve relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. agravo em Recurso especial não conhecido. Ausência de impugnação específica E CONCRETA DOS ÓBICES À ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ, por conta da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 4. A indicação tardia dos dispositivos legais supostamente violados, via agravo em recurso especial, não afasta o óbice da Súmula n. 284 do STF, devido à preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 9/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.700.842/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.439.572/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 26/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.262.653/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Truma, DJe de 30/5/2018.
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