STJ HC 1061745
TRIBUTÁRIODireito penal e processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Reiteração de writ. Habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, visando ao reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado prevista no § 4º do mesmo dispositivo e à consequente redução da pena e abrandamento do regime prisional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus impetrado, reproduzindo pedido já apreciado em writ anterior referente à mesma ação penal, pode ser conhecido ou se configura mera reiteração de impetração anterior; (ii) saber se é admissível a utilização do habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir a manutenção da condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e a negativa de aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º; (iii) saber se há situação excepcional de flagrante ilegalidade na condenação e na dosimetria (especialmente quanto ao afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) que autorize a concessão da ordem de ofício, não obstante a inadequação da via eleita. III. Razões de decidir 3. O pleito de reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, relativo à mesma ação penal, já foi objeto de análise em habeas corpus anteriormente julgado nesta Corte Superior de Justiça, de modo que o novo writ se limita a reiterar pedido idêntico, circunstância que impede seu conhecimento. 4. Constata-se que o habeas corpus foi impetrado após o trânsito em julgado da condenação, com pretensão de rediscutir o mérito decidido pelas instâncias ordinárias manutenção da condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e revisão da dosimetria, com enfoque na aplicação do redutor do § 4º , o que confere à impetração caráter revisional, incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não se presta como sucedâneo de revisão criminal. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, pois as instâncias ordinárias fundamentaram a condenação em acervo robusto: boletim de ocorrência, termo de exibição e apreensão, auto de constatação, relatório policial, laudos dos entorpecentes e de aparelhos celulares, bem como apreensões em contexto de investigação e flagrante. 6. A dosimetria da pena foi tida como tecnicamente ajustada, com negativa motivada da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão da dedicação a atividades criminosas demonstrada pelos elementos probatórios (monitoramentos e entregas reiteradas de drogas, inclusive para outra cidade), bem como correta aplicação da Súmula n. 231 do STJ quanto à impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de atenuante. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A mera reiteração de habeas corpus, sem inovação fática ou jurídica e referente ao mesmo feito já apreciado por esta Corte, torna inviável o conhecimento da nova impetração. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir o mérito de condenação já transitada em julgado, inclusive quanto à aplicação ou não da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. A negativa da causa de diminuição do tráfico privilegiado mostra-se legítima quando lastreada em elementos probatórios que evidenciam dedicação a atividades criminosas, como monitoramentos e reiteradas entregas de entorpecentes, não cabendo seu reexame em habeas corpus, salvo em hipótese de flagrante ilegalidade. 4. Inexistindo ilegalidade manifesta na condenação e na dosimetria da pena, não se justifica a concessão de habeas corpus de ofício. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, e § 4º; Súmula n. 231 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 993.531/MG, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025; STJ, AgRg no HC 954.532/SP, rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ HENRIQUE FONTANELA DA SILVA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 763-66). O agravante sustenta flagrante ilegalidade na fundamentação utilizada para afastar o tráfico privilegiado, afirmando que não pretende revolver matéria fático-probatória, mas corrigir vício jurídico consistente na adoção de presunções genéricas. Alega que a negativa apoiou-se essencialmente em monitoramentos policiais e em supostas entregas pretéritas, sem demonstração concreta de habitualidade estruturada, sem condenações anteriores e, sobretudo, a despeito de absolvição quanto ao art. 35 da Lei 11.343/2006, o que evidenciaria ausência de vínculo estável e permanente com atividade criminosa organizada. Destaca que o acórdão reconheceu a primariedade, os bons antecedentes e a inexistência de integração em organização criminosa, restando como único fundamento a alegada dedicação criminosa extraída de ilações. Afirma que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 com base em quantidade de droga, atuação conjunta ou meras suposições, e que a causa de diminuição constitui direito subjetivo quando presentes os requisitos legais. Aponta prejuízo concreto à liberdade, pois a manutenção da pena em 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, poderia ser reduzida para patamar inferior a 4 anos, com regime aberto e eventual substituição por penas restritivas de direitos. Requer a reconsideração da decisão agravada para concessão da ordem e aplicação do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, ou a submissão do agravo à Colenda Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito penal e processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Reiteração de writ. Habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, visando ao reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado prevista no § 4º do mesmo dispositivo e à consequente redução da pena e abrandamento do regime prisional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus impetrado, reproduzindo pedido já apreciado em writ anterior referente à mesma ação penal, pode ser conhecido ou se configura mera reiteração de impetração anterior; (ii) saber se é admissível a utilização do habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir a manutenção da condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e a negativa de aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º; (iii) saber se há situação excepcional de flagrante ilegalidade na condenação e na dosimetria (especialmente quanto ao afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) que autorize a concessão da ordem de ofício, não obstante a inadequação da via eleita. III. Razões de decidir 3. O pleito de reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, relativo à mesma ação penal, já foi objeto de análise em habeas corpus anteriormente julgado nesta Corte Superior de Justiça, de modo que o novo writ se limita a reiterar pedido idêntico, circunstância que impede seu conhecimento. 4. Constata-se que o habeas corpus foi impetrado após o trânsito em julgado da condenação, com pretensão de rediscutir o mérito decidido pelas instâncias ordinárias manutenção da condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e revisão da dosimetria, com enfoque na aplicação do redutor do § 4º , o que confere à impetração caráter revisional, incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não se presta como sucedâneo de revisão criminal. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, pois as instâncias ordinárias fundamentaram a condenação em acervo robusto: boletim de ocorrência, termo de exibição e apreensão, auto de constatação, relatório policial, laudos dos entorpecentes e de aparelhos celulares, bem como apreensões em contexto de investigação e flagrante. 6. A dosimetria da pena foi tida como tecnicamente ajustada, com negativa motivada da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão da dedicação a atividades criminosas demonstrada pelos elementos probatórios (monitoramentos e entregas reiteradas de drogas, inclusive para outra cidade), bem como correta aplicação da Súmula n. 231 do STJ quanto à impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de atenuante. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A mera reiteração de habeas corpus, sem inovação fática ou jurídica e referente ao mesmo feito já apreciado por esta Corte, torna inviável o conhecimento da nova impetração. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir o mérito de condenação já transitada em julgado, inclusive quanto à aplicação ou não da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. A negativa da causa de diminuição do tráfico privilegiado mostra-se legítima quando lastreada em elementos probatórios que evidenciam dedicação a atividades criminosas, como monitoramentos e reiteradas entregas de entorpecentes, não cabendo seu reexame em habeas corpus, salvo em hipótese de flagrante ilegalidade. 4. Inexistindo ilegalidade manifesta na condenação e na dosimetria da pena, não se justifica a concessão de habeas corpus de ofício. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, e § 4º; Súmula n. 231 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 993.531/MG, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025; STJ, AgRg no HC 954.532/SP, rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025.