Decisão · STJ

STJ HC 1068547

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-01-23publicado em 2026-04-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE E REGIME. TRAMITAÇÃO CONCOMITANTE DE RECURSOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A pacífica jurisprudência desta Corte Superior não admite a tramitação concomitante de recursos legalmente previstos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato ou que questionem as mesmas matérias, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. 2. ""Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.777.813/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 25/3/2021)" ( AgRg no REsp n. 1.815.174/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 5/10/2023). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por KAYKY ALVES DA SILVA LOPES e MARCOS VINICIUS SILVESTRE DA SILVA contra decisão de e-STJ fls. 111/114 na qual não conheci do habeas corpus. Depreende-se dos autos que os ora agravantes foram condenados, como incursos nas sanções do art. 33 e 34, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 anos e 8 anos e 10 meses de reclusão, respectivamente, a serem cumpridas no regime inicial fechado, em decorrência da apreensão de aproximadamente 6kg (seis quilogramas) de maconha, bem como "maquinários e objetos para a preparação, produção e transformação de drogas, para fins de tráfico, 40 (quarenta) rolos de plástico filme, 18 (dezoito) cartelas de etiquetas denominadas "blue 24k gelato pop", 01 (uma) peneira, 01 (um) liquidificador, 13 (treze) balanças-medidoras / instrumento de precisão, 05 (cinco) rádios transmissores (ht), 04 (quatro) martelos, 40.360,00 (quarenta mil e trezentos e sessenta) tubos plásticos, 1.000 (mil) sacos plásticos transparentes, 01 (um) caderno contendo supostamente anotações do tráfico, 01 (um) aparelho celular da marca Xiaomi" (e-STJ fls. 29/36). O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo para absolver os réus do crime previsto no art. 34, da Lei n. 11.343/2006 e redimensionar a pena de ambos para 5 anos de reclusão, mantida, no mais, a sentença condenatória (e-STJ fls. 66/71). No writ, a defesa alegou a paciente sofreu constrangimento ilegal decorrente da equivocada dosimetria da reprimenda que lhe foi aplicada. Requereu, desse modo, a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o abrandamento do regime e a substituição da pena. Do habeas corpus não se conheceu, em razão da unirrecorribilidade das decisões (e-STJ fls. 111/114). No presente pedido, a defesa sustenta que, "a jurisprudência desta própria Colenda Corte é pacífica em mitigar tal regra quando se depara com um flagrante constrangimento ilegal, especialmente quando o direito de liberdade está em jogo" (e-STJ fl. 120). Requer, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE E REGIME. TRAMITAÇÃO CONCOMITANTE DE RECURSOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A pacífica jurisprudência desta Corte Superior não admite a tramitação concomitante de recursos legalmente previstos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato ou que questionem as mesmas matérias, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. 2. ""Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.777.813/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 25/3/2021)" ( AgRg no REsp n. 1.815.174/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 5/10/2023). 3. Agravo regimental desprovido.
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