Decisão · STJ

STJ HC 1061137

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-12-14publicado em 2026-04-23
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO . NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado e, por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes, o que, contudo, não configura a hipótese dos autos. 2. O acórdão embargado foi claro e expresso ao concluir que, na apreciação do pedido de saída temporária (visita periódica ao lar), houve a análise acerca do atendimento ao requisito previsto no art. 123, inciso III, da Lei de Execução Penal (LEP), que preceitua a necessidade de exame da compatibilidade dos benefícios com os objetivos da pena, o que não foi visualizado no caso, uma vez que, em 2023, o apenado cometeu novo delito quando estava no regime aberto e não possui bom comportamento carcerário. 3. Tendo o acórdão embargado analisado explicitamente as questões relevantes e imprescindíveis para a análise do writ, não há que se falar em omissão no julgado, sendo certo que a contradição autorizadora da oposição dos aclaratórios deve ser interna à decisão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, o que, contudo, não configura a hipótese alegada. 4 . Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por DALMIR PEREIRA BARBOSA contra o acórdão que negou provimento ao agravo regimental. Em suas razões, a ora embargante alega que a decisão embargada é omissa quanto à alegação de "que o indeferimento da saída temporária não se apoiou em fundamentação concreta, mas apenas em referência genérica à ausência de "mérito carcerário", sem indicação de fatos individualizados aptos a justificar a restrição do benefício" (e-STJ fl. 190). Aduz a ocorrência de erro de premissa fática, uma vez que " o indeferimento do benefício não decorreu de exame concreto e individualizado das condições subjetivas do apenado, de seu comportamento prisional ou de circunstâncias objetivas aptas a demonstrar incompatibilidade com os objetivos da pena. O que houve foi, em verdade, uma conclusão genérica, desacompanhada de fundamentação específica " (e-STJ fl. 190). Por fim, sustenta que "o acórdão embargado apresenta contradição interna. Isso porque, ao mesmo tempo em que afirma que as instâncias ordinárias examinaram o requisito subjetivo da saída temporária, não aponta quais elementos concretos teriam consubstanciado essa análise" (e-STJ fl. 192). Diante disso, requer o acolhimento dos embargos para que, emprestando-lhes efeitos infringentes, sejam sanados os vícios apontados. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO . NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado e, por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes, o que, contudo, não configura a hipótese dos autos. 2. O acórdão embargado foi claro e expresso ao concluir que, na apreciação do pedido de saída temporária (visita periódica ao lar), houve a análise acerca do atendimento ao requisito previsto no art. 123, inciso III, da Lei de Execução Penal (LEP), que preceitua a necessidade de exame da compatibilidade dos benefícios com os objetivos da pena, o que não foi visualizado no caso, uma vez que, em 2023, o apenado cometeu novo delito quando estava no regime aberto e não possui bom comportamento carcerário. 3. Tendo o acórdão embargado analisado explicitamente as questões relevantes e imprescindíveis para a análise do writ, não há que se falar em omissão no julgado, sendo certo que a contradição autorizadora da oposição dos aclaratórios deve ser interna à decisão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, o que, contudo, não configura a hipótese alegada. 4 . Embargos de declaração rejeitados.
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